Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA VIEIRA DE LIMA em face de
REU: BANCO BRADESCO. Em análise dos autos e de pesquisa processual, constato que a parte autora ajuizou diversas ações judiciais com pedidos idênticos (repetição de indébito e danos morais) contra o mesmo réu ou pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, conforme abaixo: Embora as causas de pedir apresentem pequenas variações, referindo-se a cobranças distintas em cada processo, a finalidade e os pedidos são manifestamente os mesmos. A conduta de fracionar uma única lide em múltiplas demandas, além de violar os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da economia processual, configura potencial abuso do direito de ação. Tal prática sobrecarrega o Poder Judiciário e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional, em detrimento do acesso à justiça por aqueles que realmente necessitam. Essa questão não escapa à atenção dos tribunais pátrios, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Neste sentido, destaca-se a decisão proferida no REsp n. 1.817.845/MS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que expressamente adverte que "o abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde", ou seja, pela má-utilização de direitos fundamentais sob o disfarce de seu exercício regular. A jurisprudência do STJ é clara ao reprimir o ajuizamento sucessivo e repetitivo de ações temerárias, que têm o propósito de dificultar a defesa da parte contrária e obter vantagens indevidas, como a cumulação de indenizações. Além disso, a conduta da parte autora contraria as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa combater a litigiosidade predatória. Conforme o Anexo A da referida Recomendação, são consideradas potencialmente abusivas as seguintes condutas: 6) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; 14) Ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual). A prática do fracionamento, ao invés de buscar a reparação integral do dano em uma única ação, conforme permitido pelo artigo 327 do CPC (cumulação de pedidos), busca uma vantagem indevida, pois: Aumenta desnecessariamente o volume de trabalho do juízo e dos serventuários. Viola o princípio da isonomia, já que o dano moral, decorrente de múltiplos descontos indevidos, deve ser analisado de forma unificada. Não é razoável conceder indenizações separadas para cada cobrança, pois o dano final (a supressão de parte da renda) é único, independentemente do número de descontos. Pode levar a decisões conflitantes e compromete a segurança jurídica.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800102-29.2026.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda ajuizada por Diante do exposto e em consonância com as medidas de gestão processual sugeridas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visam evitar o fracionamento injustificado de demandas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, se manifeste, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, sobre o potencial abuso do direito de litigar, e informe se tem interesse na reunião dos processos, PROCEDENDO NA REUNIÃO E REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO POR ÚLTIMO. Por oportuno, e no mesmo prazo, considerando o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, DETERMINO que a parte autora comprove sua hipossuficiência econômica, mediante: Apresentação de cópia do comprovante de rendimentos atualizado (contracheque de aposentadoria ou comprovante de benefício previdenciário); Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou justificativa fundamentada para sua não apresentação; Extrato bancário dos últimos 3 (três) meses; A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, com consequente necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Guarabira, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]