2. CARIRI CENTER ALUGUEL DE IMOVEIS EIRELI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA
OAB/PB 16117·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LOBO DE ALMEIDA
OAB/RJ 72923·CPF·Representa: Autor
ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO
OAB/PB 17815·CPF·Representa: Autor
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO
OAB/DF 38125·CPF·Representa: Autor
ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER
OAB/RJ 114095·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/05/2026, 07:40
Trânsito em julgado
25/05/2026, 07:40
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:17
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:17
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:51
Publicação
30/04/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41581157) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41581157) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:53
Provimento
22/04/2026, 12:25
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:19
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:27
Mérito
31/03/2026, 16:02
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 09:10
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:31
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:30
Publicação
19/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 31/03/2026 às 09:00 até.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:20
Para julgamento de mérito
16/03/2026, 13:17
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:01
Adiado
19/02/2026, 19:35
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:47
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:47
Mero expediente
09/02/2026, 11:15
Conclusão (para despacho)
07/02/2026, 12:50
Publicação
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:52
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 15:32
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/01/2026, 10:44
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:22
Mero expediente
27/11/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 15:51
Mero expediente
13/10/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 12:11
Documento (Decisão)
11/08/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2129918/PB (2022/0146225-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO SINISGALLI - SP068759
LEONARDO LOBO DE ALMEIDA - RJ072923
ALEXANDRE TAKASHI SAKAMOTO - SP150289
ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - RJ114095
AGRAVADO: CARIRI CENTER ALUGUEL DE IMOVEIS EIRELI
OUTRO NOME: CLINICA DR. EDSON DE QUEIROZ LTDA
ADVOGADO: ESAU TAVARES DE MENDONÇA FARIAS E ARAUJO - PB017815
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão acostada às fls. 451-454, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao apelo. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 280-281 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 200-207, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE AÇÕES ESCRITURAIS. DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PELO GRUPAMENTO DAS AÇÕES. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA COMPLEMENTAR O APORTE OU AUTORIZAR A VENDA DAS ADQUIRIDAS. DESVALORIZAÇÃO DESMESURADA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. OFENSAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Em contrato de participação acionária, aplica-se o CDC, pois, como dispõe o STJ: "[...]o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por outro lado, avulta do art.3°, § 2°, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária -, salvo as de caráter trabalhista" (REsp1536786/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, S2, 26/08/2015, DJe 20/10/2015). - Nos termos do enunciado do art.6°, III, do CDC, constitui um dos "direitos básicos do consumidor[...] a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", o que se coaduna e alinha com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança. - In casu, ofende os preceito se dispositivo normativos em menção a condutada instituição promovida, comercializadora de ações escriturais, ao deixar de notificar o polo adquirente acerca de decisão tomada em Assembleia-Geral do banco no sentido do grupamento das ações, simplesmente alienando o saldo acionário daquele em leilão, independentemente de prévia oportunização de prazo para complementação do aporte de ações ou autorização da referida oferta em leilão. Nas razões de recurso especial (fls.210-228 e-STJ), alegou o insurgente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 3º do CDC, porque o recorrente não se enquadraria no conceito de fornecedor na hipótese. Contrarrazões às fls. 256-261 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 380-414 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 435-439 e-STJ. A decisão monocrática de fls. 451-454 e-STJ negou provimento ao recurso, em síntese, por aplicação da Súmula 7/STJ. Então o presente agravo interno (fls. 457-492 e-STJ), por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que inaplicável as regras consumerista na hipótese, tendo em vista se tratar de relação societária. Impugnação às fls. 496-500 e-STJ. É o relatório. O agravo interno merece provimento para ser realizada nova análise do recurso especial, dando-lhe parcial provimento. 1. O Tribunal local entendeu pela existência do liame fornecedor-consumidor em virtude da existência de contrato de participação financeira, conforme o seguinte excerto: A esse respeito, destaque-se que a controvérsia devolvida a esta instância jurisdicional transita em redo rdo suposto direito do autor ao recebimento de indenização por danos decorrentes de conduta empreendida pelo apelante, a qual, alicerçada em decisões de Assembleia-Geral pelo grupamento de 10.000 (dez mil ações) ações para 1 (uma), da Bradesco, e de 50.000 (cinquenta mil ações) ações para 1 (uma), da Bradespar, alienara em leilão o saldo acionário de titularidade do recorrido (8.892 ações pré-grupamento), independentemente de sua oportuna notificação para complementação do aporte de ações ou para autorização de venda do mesmo. À luz desse referido substrato fático e procedendo-se ao exame minucioso da conjuntura em desate, urge salientar, a priori, a natureza consumerista da relação jurídica discutida, bem assim a inequívoca aplicabilidade, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque, como já consagrou a Colenda Corte Superior de Justiça, as partes envolvidas em contrato de participação financeira voltado à comercialização e subscrição de ações se enquadram, à evidência, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços submetidos à proteção consumerista. Entretanto, constata-se que a pretensão indenizatória do recorrido funda-se no grupamento de ação sem sua oportuna notificação para complementação do aporte ou para autorização de venda. O contrato de participação financeira é uma espécie de ajuste utilizado principalmente em setores regulados, como telecomunicações, em que uma parte (geralmente o usuário ou investidor) contribui financeiramente com outra (geralmente uma empresa prestadora de serviços públicos ou concessionária) para viabilizar um investimento necessário à expansão de infraestrutura ou da rede de serviços. Em contrapartida, o participante obtém o direito de uso futuro do serviço, vantagens econômicas, ou até uma remuneração proporcional ao investimento realizado. Na presente hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local, constata-se não se tratar do referido contrato, mas sim de relação societária entre as partes em que o recorrido efetivamente adquiriu participação acionária da recorrente. Constatando-se ser caso de compra de ações e, consequente, relação societária afasta-se a aplicação do CDC. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVIDENDOS. INVESTIDOR. ACIONISTA MINORITÁRIO. SUCESSORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES NEGOCIADAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima as regras protetivas do direito do consumidor a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial. 3. Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial. 4. A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários. 6. Recurso especial de ITAÚ UNIBANCO S.A. provido a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso especial de DIAIR REMONDI BORDON e outros não provido. Embargos de declaração de DIAIR REMONDI BORDON e outros rejeitados. (REsp n. 1.685.098/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 7/5/2020.) Cite-se mais: REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023. Contudo, o Tribunal local não analisou a pretensão do recorrido a respeito de suposto ato ilícito da recorrente pelos outros prismas suscitados, limitando-se a indicar a violação a dispositivos do CDC, os quais não incidem na hipótese. Assim, em virtude da impossibilidade do revolvimento do acervo fático-probatório neste STJ por força do óbice da Súmula 7/STJ, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aplique o direito ao caso concreto. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CABIMENTO. [...] 3. Provido o apelo nobre porquanto reconhecida a infringência à legislação federal, possível ao relator a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, quando prescindível a análise de questões fáticas, ou a determinação de seu retorno, como na espécie, para que o Tribunal de origem promova a análise fática que envolve a matéria à luz da interpretação dada pelo STJ ao artigo de lei. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 1.939.044/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgInt no REsp n. 2.047.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.220.118/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023. 2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 451-454, e-STJ e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos o Tribunal a quo para realização de novo julgamento da apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 18:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
10/02/2025, 20:37
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 14:26
Documento (Certidão)
17/05/2022, 14:20
Documento (Certidão)
07/03/2022, 22:42
Mero expediente
24/02/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 10:24
Petição (Contraminuta)
21/01/2022, 10:14
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 12:38
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Petição (Contraminuta)
08/11/2021, 21:22
Publicação
22/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa Excelência, Dr. Leonardo Lobo de Almeida OAB/RJ 72.923 causídico do Banco Bradesco S/A, a fim de, no prazo legal, tomarem ciência do inteiro teor da decisão constante no id. 10748855, págs, 24/25. Ressalta-se, por oportuno, que o referido ato se deu por esta via, haja vista que o respectivo advogado não ter sido cadastrado no PJe do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, o que impossibilitou sua intimação via sistema. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)