Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ____________________________________ Processo nº 0800197-15.2026.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda proposta por Francisco Petronio Lopes da Silva em face de Bradesco Seguros S/A, na qual o promovente aduz que celebrou com a instituição ré contrato de seguro prestamista adjeto a contrato de empréstimo consignado e que, após ter sido reformado por invalidez, faz jus à quitação integral das suas obrigações financeiras decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 403251008. Aduz o promovente que ostenta a condição de policial militar inativo, tendo sido reformado por invalidez em razão de severas lesões na coluna cervical e lombar que o incapacitam permanentemente para as atividades do cotidiano. Argumenta que sofre descontos mensais vultosos que asfixiam seus rendimentos, comprometendo gravemente o seu mínimo existencial e colocando-o em iminente risco de prisão civil por impossibilidade de adimplir pensão alimentícia judicial outrora fixada. Pede, assim, a declaração de quitação do empréstimo consignado nº 403251008, a exibição do contrato de seguro, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados após o sinistro e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade e indeferida a liminar (Id 131505421). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação arguindo preliminarmente a necessidade de regularização do polo passivo para constar Bradesco Vida e Previdência S/A, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, a litispendência parcial com a ação de repactuação de nº 0807124-65.2024.8.15.0131, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de suspensão de descontos e a impugnação ao valor da causa (Id 154544098). No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e, como tese central de defesa, argumentou que o Contrato de Empréstimo nº 403251008, vinculado à Apólice nº 900191, foi integralmente liquidado de forma antecipada pelo autor em 20/07/2020, operando-se o cancelamento automático do seguro acessório adjeto (Id 154544098). Instado a se manifestar, o promovente ofereceu réplica à contestação (Id 156113111) refutando as preliminares de litispendência, ilegitimidade e prescrição, defendendo a incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça quanto à doença preexistente e pugnando pela retificação do valor da causa (Id 156113111). O autor silenciou de forma absoluta em sua peça de réplica a respeito da alegação defensiva de liquidação antecipada do Contrato nº 403251008, ocorrida no ano de 2020 (Id 156113111). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Antes de adentrar no exame da matéria de fundo, impõe-se a análise das preliminares. O réu impugnou a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça deferidos ao autor, alegando genericamente a ausência de provas do estado de miserabilidade jurídica e postulando a revogação da medida. Ocorre que tal inconformismo não merece prosperar. O autor colacionou aos autos seus demonstrativos de pagamento de proventos de inatividade e sua ficha financeira correspondente, os quais atestam, de forma inequívoca, que sua renda líquida mensal é quase integralmente consumida por múltiplos descontos de empréstimos, retenções de natureza previdenciária e, principalmente, por desconto judicial de pensão alimentícia. Incumbe ao impugnante o ônus de produzir prova cabal da robustez financeira do beneficiário, ônus do qual a seguradora demandada não se desincumbiu. Por conseguinte, afasto a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária outrora concedido. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela seguradora ré sob o argumento de que o contrato foi firmado com outra pessoa jurídica não se sustenta, posto que a pretensão do autor relaciona-se com o contrato de seguro firmado com a ré. Ademais, as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico. Por fim, a preliminar de litispendência parcial com o processo de nº 0807124-65.2024.8.15.0131 tampouco se sustenta. O Código de Processo Civil estabelece que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em apreço, embora figurem os mesmos litigantes no polo da demanda de repactuação de dívidas, a causa de pedir e o pedido daquela lide cingem-se ao parcelamento de dívidas e superendividamento generalizado, ao passo que a presente lide versa especificamente sobre a quitação de um específico contrato de mútuo. A promovida argui a prejudicial de mérito de prescrição, asseverando que a pretensão de cobrança da indenização securitária estaria irremediavelmente prescrita nos termos do regramento civil, visto que o acidente que originou as lesões incapacitantes ocorreu no longínquo ano de 2005 (Id 154544098). No entanto, tal prejudicial não merece guarida. Consoante o regramento civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador. Ocorre que, tratando-se de pretensão de quitação contratual por invalidez permanente, o marco inicial do prazo prescricional não coincide com a data do evento acidentário originário, mas sim com a data em que o segurado obteve a ciência inequívoca de sua incapacidade permanente e consolidada. No caso de servidores públicos e militares, a ciência inequívoca da invalidez permanente e definitiva consolida-se apenas com a publicação do ato administrativo de aposentadoria ou reforma, pois antes de tal providência oficial o militar mantinha-se ativo e submetido a tratamentos médicos na expectativa de recuperação. Na hipótese sub judice, a portaria de reforma por incapacidade do promovente foi publicada no Diário Oficial em 17/01/2025 (Id 131468085). Distribuída a petição inicial em 16/01/2026 (Id 131468076), verifica-se que não decorreu o interregno ânuo fixado na legislação. Ademais, impõe-se registrar que a pretensão primordial do promovente possui natureza jurídica meramente declaratória no que tange ao reconhecimento do sinistro e à declaração de extinção de obrigações contratuais pela apólice adjeta. A tutela de natureza puramente declaratória é imprescritível por lei, visto que visa tão somente a afastar a incerteza de uma relação jurídica, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais extintivos. Por conseguinte, afasto a prejudicial de prescrição arguida. Superadas as matérias processuais e a prejudicial de prescrição, passa-se ao julgamento antecipado do mérito. O ponto fulcral da controvérsia reside em definir se o autor faz jus ao acionamento do seguro prestamista de apólice nº 900191 (Id 136230471) para quitação do Contrato de Empréstimo nº 403251008, em razão de sua reforma militar por invalidez. Em exame detalhado da prova documental encartada aos autos, constata-se que a seguradora promovida logrou demonstrar, de forma cabal, que o Contrato de Empréstimo nº 403251008, garantido pela apólice de seguro prestamista de nº 900191, foi integralmente liquidado de forma antecipada na data de 20/07/2020 (Id 154545318). O histórico das operações e o extrato de cancelamento e liquidação juntados à contestação revelam que o mútuo foi extinto. Importante destacar que, intimado para se manifestar em sede de réplica sobre a alegação de quitação antecipada, o autor peticionou nos autos (Id 156113111) de forma genérica, silenciando por completo a respeito do encerramento do empréstimo nº 403251008 ocorrido em 20/07/2020 (Id 156113111). Diante do silêncio e da falta de impugnação específica aos documentos de Id 154545318 e Id 154545322, operou-se a preclusão temporal e a consequente incontrovérsia do fato extintivo. Restou, portanto, incontroverso que a obrigação financeira decorrente do Contrato de Empréstimo nº 403251008 já se encontrava inteiramente extinta. Do ponto de vista do direito aplicável, o contrato de seguro prestamista ostenta natureza eminentemente acessória e adjeta, vinculando-se indissociavelmente ao contrato de mútuo principal que visa a garantir. O escopo desta modalidade contratual é resguardar o adimplemento da obrigação financeira, de modo que a extinção do mútuo principal esvazia de forma definitiva o objeto da garantia securitária. Desse modo, em conformidade com o princípio de que o acessório segue a sorte e o destino do principal, a liquidação antecipada e integral da obrigação de mútuo em 20/07/2020 operou a imediata e automática extinção do contrato de seguro adjeto nº 900191. O evento invalidez permanente, cuja eclosão administrativa ocorreu apenas em 17/01/2025 (Id 131468085), sucedeu em época na qual a cobertura securitária já não vigorava há quase cinco anos. Não subsiste, portanto, saldo devedor nem apólice ativa que ampare o pretendido dever de indenizar da seguradora promovida. Ademais, cumpre registrar que as demais operações de desconto atualmente vigentes na folha de pagamento do promovente (Id 131468091), ao que parece, derivam de contratos de mútuo diversos.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de dez por cento sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência nos termos do Código de Processo Civil, em razão de ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita PRI. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito