Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO SEGUNDO
APELANTE: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE SOUZA ADVOGADO: RODOLFO NOBREGA DIAS
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Consumidor. Apelações cíveis. Ação redibitória c/c perdas e danos. Compra e venda de veículo zero quilômetro. Vícios apresentados logo após a compra. Responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante. Perícia impossibilitada por conduta da fabricante. Danos materiais efetivamente comprovados. Dano moral evidente. Quantum proporcional e adequado às peculiaridades do caso. Desprovimento do apelo da ford. Apelo do autor. Provimento parcial para majorar os honorários advocatícios de sucumbência. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação redibitória, condenando a fabricante e a concessionária, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo veículo e seguro, a serem apurados em liquidação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de vícios de qualidade apresentados em veículo zero quilômetro. II. Questão em discussão 2. As questões a serem analisadas consistem em verificar: (i) a responsabilidade das fornecedoras pelos vícios alegados; (ii) a adequação da condenação à restituição dos valores pagos a título de financiamento e seguro; (iii) a configuração e o valor arbitrado para os danos morais; e (iv) a adequação do percentual fixado para os honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da fabricante e da concessionária por vícios do produto é solidária, conforme o artigo 18 do CDC. A fabricante, ao obstar a realização da prova pericial, atraiu para si o ônus de não comprovar a inexistência do defeito, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor. 4. A impossibilidade de uso efetivo de um veículo zero quilômetro, que apresenta defeitos graves e recorrentes logo após a compra, frustra a legítima expectativa do consumidor e ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 5. O artigo 18, § 1º, II, do CDC assegura ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, quando o vício não é sanado no prazo legal. Isso inclui os valores despendidos com o financiamento e o seguro do veículo, que se tornaram despesas inúteis diante da impossibilidade de fruição do bem. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados no mínimo legal, comportam majoração para patamar que melhor remunere o trabalho advocatício, considerando-se especialmente a longa duração da demanda, que se estende por mais de uma década, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Desprovimento do recurso da fabricante e provimento parcial ao apelo do autor, para reformar a sentença apenas para majorar os honorários de sucumbência. Teses de julgamento: “1. A fabricante e a concessionária respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornam um veículo zero quilômetro impróprio para o uso, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A frustração da expectativa de uso de um veículo novo, decorrente de vícios de fabricação recorrentes e não solucionados, configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 3. O consumidor tem direito à restituição integral e atualizada dos valores pagos, incluindo despesas com financiamento e seguro, quando o vício do produto não é sanado no prazo legal, conforme assegura o art. 18, § 1º, II, do CDC, como forma de retornar as partes ao estado anterior à celebração do contrato.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 186 e 927 do Código Civil; Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0803493-64.2021.8.15.0731, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023; TJPB - 0802721-94.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2023; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0005798-37.2015.8.15.2001, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026. Relatório FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e o ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE SOUZA interpuseram, respectivamente, Apelações Cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Redibitória c/c com Perdas e Danos, ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro, em litisconsórcio passivo com a CAVALCANTI E PRIMO VEÍCULOS LTDA. A sentença condenou as promovidas, de forma solidária, ao seguinte: Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Indenização por danos materiais, correspondentes às quantias pagas pelo financiamento e seguro do veículo, a serem apuradas em liquidação de sentença, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a condenação. Pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ao acolher parcialmente os embargos de declaração, o magistrado de base determinou a devolução do veículo objeto da demanda, juntamente com os documentos a ele vinculados, sob pena de enriquecimento sem causa. Em suas razões (ID 40455145), a apelante FORD MOTOR alega, em resumo, que a garantia contratual e legal do veículo havia expirado, não sendo cabível a rescisão contratual, pois o veículo não estaria impróprio para o uso, sustentando a necessidade de conversão em perdas e danos com base no valor de mercado do bem (Tabela FIPE). Noutro ponto, sustenta que seria indevida a restituição de despesas com financiamento e seguro, bem como alega que não houve prática de ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. Por fim, sustenta que a multa cominatória aplicada por descumprimento de decisão interlocutória é desproporcional. Por sua vez (ID 40455155), o Espólio pugna pela reforma parcial da sentença, no sentido de majorar a indenização por danos morais para o valor pleiteado na inicial (R$ 30.000,00) ou outro superior, bem como para majorar os honorários de sucumbência de 10% para 20% sobre o valor da condenação, requerendo manifestação expressa sobre a posse do veículo para evitar danos futuros. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 40455157 e 40455158), cada qual refutando os argumentos do recurso adverso e pugnando pela manutenção da sentença na parte que lhe foi favorável. É o relatório. Voto Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Da preliminar A FORD, em suas contrarrazões (ID 40455157), argui preliminarmente a inépcia do recurso de apelação interposto pelo Espólio, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, do CPC). Sustenta que o apelo do autor não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas para a majoração das verbas. Contudo, verifica-se que tal preliminar não prospera. O referido apelo, embora sucinto, contesta expressamente os montantes arbitrados a título de danos morais e honorários, pleiteando sua majoração e apresentando justificativas. Há, portanto, impugnação específica aos pontos da sentença com os quais discorda, o que satisfaz o requisito do art. 1.010, II, do CPC. Assim, rejeito a referida preliminar. Mérito Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central reside na responsabilidade das empresas rés pelos vícios apresentados em um veículo FORD Ka FLEX, zero quilômetro, adquirido pelo autor, já falecido e sucedido por seu espólio, em 29 de abril de 2013 (ID 20964944). 1. Do Apelo da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA A fabricante recorrente estrutura sua defesa em diversos pontos, que passo a analisar separadamente. Inicialmente, a apelante sustenta a ausência de sua responsabilidade, argumentando que a garantia do veículo já havia expirado. Porém, conforme narrado na petição inicial e comprovado nos autos, os problemas no veículo – especificamente na caixa de direção, rodas, portas, para-choque, além de ferrugem e alterações na pintura – surgiram aproximadamente um mês após a compra (ID 20964944, pág. 2). A aquisição ocorreu em 29/04/2013, e as reclamações iniciaram-se logo em seguida, dentro do prazo de garantia contratual de um ano. O ponto crucial que define a responsabilidade das rés, no entanto, é o desfecho da fase de instrução. No caso em análise, foi determinada a realização de perícia técnica para averiguar os defeitos, mas a prova restou frustrada. O juízo de primeiro grau, de forma acertada, reconheceu que a impossibilidade de realizar a perícia decorreu de ato da própria fabricante. Inicialmente, o veículo, que estava sob a guarda da concessionária, foi removido para São Paulo, dificultando o acompanhamento pelo autor (ID 40455130, pág. 2). Após a determinação judicial para o retorno do bem a João Pessoa, a FORD manifestou desinteresse e desistiu da produção da prova pericial (ID 40455130, pág. 3). Posteriormente, em um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a empresa informou o retorno do veículo e voltou a defender a necessidade da perícia. Como bem pontuou a magistrada sentenciante, essa conduta gerou uma preclusão lógica. Cabia à fabricante, diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (parte vulnerável da relação), comprovar que o produto não possuía os vícios alegados. Ao inviabilizar a produção da única prova capaz de elucidar a questão técnica, a FORD assumiu o ônus de sua inércia, o que leva à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária (revel no processo) é inequívoca, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que imputa a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a obrigação de responder por vícios de qualidade que tornem o produto inadequado ao uso. Noutro ponto, a apelante argumenta ser incabível a rescisão contratual e a devolução dos valores de financiamento e seguro, propondo a conversão da obrigação em perdas e danos, com base no valor de mercado do veículo (Tabela FIPE). Tal tese contraria frontalmente a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada. O artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC é claro ao conferir ao consumidor, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias, a opção de exigir "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0047595-61.2013.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE PRIMEIRA
Trata-se de um direito potestativo do consumidor, uma escolha que não pode ser imposta ou alterada pelo fornecedor. A devolução do valor pago visa restabelecer o status quo ante, ou seja, retornar as partes à situação anterior ao negócio. A proposta de restituir o valor de mercado (Tabela FIPE) transferiria ao consumidor o prejuízo da desvalorização do bem ao longo de mais de uma década, o que é inadmissível, especialmente quando a rescisão decorre de culpa exclusiva dos fornecedores, que não entregaram um produto em perfeitas condições de uso. Ademais, observa-se que a tese de restituição pelo valor da Tabela FIPE configura inovação recursal, pois não foi apresentada na contestação, momento oportuno para a dedução de toda a matéria de defesa, no qual a apelante se limitou a negar os vícios e a alegar o fim da garantia. É vedado à parte, portanto, inovar em sede de apelação, trazendo argumentos não submetidos ao juízo de primeiro grau. Além disso, a condenação à restituição das despesas com financiamento e seguro é uma consequência lógica da rescisão. Se o consumidor foi privado do uso do bem por vício de fabricação, as despesas acessórias ao contrato principal, como o financiamento para aquisição e o seguro para proteção do patrimônio, tornaram-se inúteis. A restituição desses valores compõe as "perdas e danos" mencionadas no próprio dispositivo legal, garantindo a reparação integral do prejuízo sofrido. Sobre a matéria, vejamos o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. VAZAMENTO DE ÓLEO. DEFEITO APRESENTADO NO DIA POSTERIOR À AQUISIÇÃO. PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PELA REVENDEDORA NO PRAZO LEGAL. ART. 18, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL PELO PREÇO PAGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BANCO DE VAREJO. RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES DO STJ. (...) A legislação consumerista assegura ao fornecedor a possibilidade de resolução do problema apresentado pelo produto defeituoso (novo ou usado) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser-lhe imputado o dever de substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, restituir o valor pago atualizado ou, por fim, abater o preço, na forma dois incisos I, II e III do artigo supracitado. Considerando a existência de vício de qualidade que torna o veículo impróprio ao fim que se destina (mesmo usado), revelando-se adequada a medida da restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, na forma do art. 18, II, do CDC, operando-se, via de consequência, a rescisão do contrato firmado. Na linha dos precedentes do Tribunal da Cidadania, eventual rescisão do contrato de compra e venda do veículo em virtude de vício do produto não afeta a relação jurídica entre o consumidor e o agente financeiro não integrante do grupo econômico da montadora, impedindo-se a rescisão do contrato de financiamento. (...). (TJPB - 0803493-64.2021.8.15.0731, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023). Em situações como esta, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a rescisão contratual implica o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO CONFORME ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. INÚMERAS IDAS À ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM UM CURTO LAPSO TEMPORAL SEM SUCESSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. Verificada a existência de vício de fabricação do veículo, inclusive por observações constantes da perícia realizada, a rescisão do contrato, o retorno das partes ao “status quo ante” e a responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante são medidas que se impõem, nos termos do artigo 18, § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor. A frustração experimentada pelo consumidor, em face das expectativas geradas em torno de se adquirir um carro novo e o descontentamento, a angústia e os aborrecimentos sofridos com as várias idas à concessionária são fatores que justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorrendo a rescisão judicial do contrato, o consumidor faz jus à devolução imediata e integral dos valores desembolsados, sem qualquer abatimento em razão da depreciação ocorrida pelo uso do veículo. (TJPB - 0802721-94.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2023) Quanto aos danos morais, a fabricante alega a sua inexistência, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. A jurisprudência, contudo, pacificou o entendimento de que a aquisição de um veículo zero quilômetro que apresenta defeitos graves e recorrentes, exigindo múltiplas idas à concessionária sem solução definitiva, extrapola o dissabor cotidiano. A situação vivenciada pelo autor, que adquiriu um bem durável de alto valor com a legítima expectativa de segurança e confiabilidade, e se viu privado de seu uso, enfrentando uma longa batalha para ter seu direito reconhecido, configura claro abalo moral. A frustração, a angústia e o sentimento de impotência justificam a compensação pecuniária. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado na sentença (ID 40455130, pág. 4), mostra-se razoável e proporcional, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao caráter pedagógico-punitivo para as ofensoras, sem gerar enriquecimento ilícito. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO RECORRENTE NO SISTEMA DE AR-CONDICIONADO. VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. REDIBIÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 3. O art. 18, § 1º, do CDC prevê que o não saneamento do vício no prazo de 30 dias autoriza o consumidor a optar pela substituição do bem, restituição do valor ou abatimento proporcional. O retorno reiterado à assistência técnica demonstra ineficácia da reparação, configurando vício persistente e legitimando a redibição do contrato. (...) 9. Os danos morais são configurados diante da frustração de legítima expectativa, reiteradas tentativas frustradas de solução e desvio produtivo do consumidor. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação. 10. Os juros de mora dos danos morais devem incidir a partir da citação, conforme responsabilidade contratual (art. 405 do CC). A atualização dos consectários legais deve observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, respeitando-se os princípio tempus regit actum. (...) (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0005798-37.2015.8.15.2001, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026). Por fim, a apelante questiona a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, fixada para o caso de descumprimento da ordem de devolução do veículo para a perícia. Essa questão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0813766-59.2024.8.15.0000, que teve seu provimento negado por este Tribunal (ID 40455145, pág. 3). A matéria, portanto, já foi analisada em grau recursal, tendo-se concluído pela razoabilidade e proporcionalidade do valor, não cabendo nova discussão neste apelo, especialmente quando a questão de fundo se tornou a própria impossibilidade de perícia pela desistência da parte. Dessa forma, o recurso da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. não merece provimento. Do Apelo do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE SOUZA O espólio autor, por sua vez, apela buscando a majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbência. Como já mencionado, o valor de R$ 15.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora a situação tenha sido desgastante para o consumidor, o montante fixado é suficiente para compensar os transtornos sem configurar enriquecimento sem causa, estando em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Portanto, não há razão para sua majoração. Por fim, verifica-se que a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O apelante requer a majoração para o teto de 20%. Analisando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, entendo que assiste razão ao apelante quanto à necessidade de majoração da verba honorária. A fixação em 10% (dez por cento), patamar mínimo legal, não se mostra suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido. Com efeito, a presente demanda tramita desde o ano de 2013, o que representa um esforço processual que se prolongou por mais de uma década. O tempo exigido para o serviço do advogado é um dos critérios objetivos que devem ser ponderados, e, no caso, justifica uma compensação superior à mínima. Desse modo, a majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação é medida que se impõe, por ser mais justa e proporcional, merecendo o apelo provimento parcial neste ponto. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE SOUZA, para reformar a sentença, tão somente, para majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em decorrência do desprovimento do apelo da fabricante, e com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária a que foram condenadas as rés para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já incluído o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora