Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800244-49.2025.8.15.0381.
AUTOR: JOSE GABRIEL DA ROCHA PROMOVIDO:
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO-O para que, no prazo de 15 dias, querendo, impugne o cumprimento de sentença. ITABAIANA, 26 de fevereiro de 2026. AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROVOVENTE:
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:07
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:57
Publicação
02/02/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itabaiana Processo n°: 0800244-49.2025.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [[Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 307 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. ITABAIANA, 29 de janeiro de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800244-49.2025.8.15.0381.
AUTOR: JOSE GABRIEL DA ROCHA PROMOVIDO:
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO-O para que, no prazo de 15 dias, querendo, impugne o cumprimento de sentença. ITABAIANA, 26 de fevereiro de 2026. AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROVOVENTE:
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:07
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:57
Publicação
02/02/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itabaiana Processo n°: 0800244-49.2025.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [[Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 307 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. ITABAIANA, 29 de janeiro de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:17
Ato ordinatório
29/01/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:52
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0800244-49.2025.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal. ITABAIANA,11 de julho de 2025 AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
14/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:53
Ato ordinatório
11/07/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:35
Publicação
16/06/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:31
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GABRIEL DA ROCHA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800244-49.2025.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JOSE GABRIEL DA ROCHA impetrou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face da FACTA FINANCEIRA, todos qualificados nos autos. Em síntese, o autor que é beneficiário do INSS e descobriu que foi feito empréstimos junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas são descontadas diretamente no seu benefício/salário. Ao final, requer a declaração inexistência/cancelamento do contrato realizado fraudulento, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. Para tanto, anexou diversos documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 106640876). O promovido apresentou contestação (Id. 107100296), requerendo no mérito a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 107307890). Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ausente o interesse das partes na produção de provas, na oportunidade concedida para especificação de provas e, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, incs. I e II, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – CDC, visto que a parte promovida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte promovente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Posto isso, o relato exordial conduz a crer que houve falha na prestação dos serviços, nos moldes do que dispõe o art. 14 do CDC. Isso porque, consoante aclara o escorço probatório, o promovente – que é pessoa idosa – passou a vislumbrar descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo cuja contratação desconhece. Assim, constatada a negativa de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa, bem como por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo, quando for este hipossuficiente ou se verossímeis suas alegações. Desta feita, tendo a parte promovida o ônus de demonstrar a legalidade da avença entre as partes, reputo que não o fez a contento, visto que, o contrato questionado vai de encontro a Lei Estadual 12.027/21, que determina a obrigatoriedade de assinatura física nos contratos de crédito em que a parte é idosas. Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraiba, a assinatura fisica das pessoas idosas em contratos de operacao de credito firmado por meio eletronico ou telefonico com instituicoes financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operacao de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, services ou produtos na modalidade de consignacao para desconto em aposentadorias, pensoes, peculios, poupancas, contas correntes, tais como ernprestimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicacoes financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operacao que possua natureza de credito. Art. 2º Os contratos de operacão de credito firmados por meio eletr6nico ou telef6nico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio fisico, para conhecimento das suas clausulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei pr6pria. Parágrafo único. A instituicão financeira e de credito contratada deve fornecer c6pia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (Lei 12.027/21-PB) Desta forma, conforme análise do contrato juntado pelo recorrente (id. 107100956), posterior à Lei citada, não consta nenhuma assinatura física do recorrido, reiterando-se, portanto, a irregularidade do instrumento contratual. Nesse sentido, destaco o precedente recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0826581-36.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Relator. RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE. VOTO DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) Atento ao teor dos autos, o cerne da questão discutida, ou seja, a regularidade da contratação, não versa sobre a pactuação ou não do contrato, e sim sobre a ausência de assinatura física no instrumento contratual. Pois bem. De início, entendo que acertou a sentença recorrida ao declarar a inexistência do débito vinculado à parte autora por força do contrato nº 55435429 (id. 23638426). Destarte, ao presente caso, aplica-se a determinação imposta pela Lei Estadual nº 12.078/2021 no sentido de que operações de créditos tomadas por consumidores idosos devem portar assinatura física, independente do meio pelo qual foi efetivado o pacto. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Desta forma, conforme análise do contrato juntado pelo recorrente (id. 23638426), posterior à Lei citada, não consta nenhuma assinatura física do recorrido, reiterando-se, portanto, a irregularidade do instrumento contratual. Por fim, sem maiores delongas, no que se refere ao dano moral, tal como o magistrado de primeiro grau, entendo como configurado, tendo em vista que o recorrente agiu com abuso de direito ao descontar, indevidamente e de forma arbitrária, valor considerável da conta do recorrido, cujos rendimentos já eram e são escassos. No que se refere ao quantum indenizatório, considero que foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na ocasião do arbitramento, razão pela qual não comporta minoração. Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20%. Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal, em João Pessoa, realizada no período de 09/10/2023 a 16/10/2023. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz José Ferreira Ramos Júnior (relator). Participaram do julgamento, a Exma. Juíza Túlia Gomes de Souza Neves e o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) (0826581-36.2023.8.15.2001, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 24/10/2023) Outrossim, depreende-se que houve falha na prestação dos serviços e, em sendo a responsabilidade, nesses casos, objetiva, a fornecedora deve sobrelevar o encargo de reparar os danos suportados pelo consumidor, salvo se demonstrar a existência de algumas das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do supradito artigo ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consoante tem admitido a jurisprudência pátria, o que não se vislumbrou. Logo, verificando-se a conduta, o dano e o nexo causal e ausentes qualquer excludente de responsabilidade, exsurge o dever de reparar. Quanto à declaração de inexistência de débito e restituição material em dobro. Pugna a parte promovente pela desconstituição do contrato n. 107100956 e, com isso, a repetição do indébito relativamente aos valores descontados automaticamente de seu benefício previdenciário, tocantes ao empréstimo desconhecido. Desta feita, configurada a hipótese de cobrança indevida e de pagamento do respectivo valor, associada à carência de erro escusável da fornecedora – à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC – o acolhimento do pleito é providência adequada, pelo que deve a promovida restituir todas as parcelas deduzidas do benefício previdenciário do promovente, descontadas até então, de forma dobrada. Quanto aos danos morais. Em se tratando de transtornos e aborrecimentos impostos ao consumidor decorrentes de decréscimo em sua renda hodierna, por motivo de contratação não reconhecida, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a ocorrência de danos morais. 0810747-73.2021.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2022; 0801291-47.2022.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023; 0802478-26.2022.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2022; Com essas considerações, é cediço que, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a intensidade e duração do dano, a reprovabilidade da conduta da ré, a posição econômica e social da parte autora, a extensão do ilícito e a capacidade econômica da promovida, além da parcela punitiva e pedagógica, reconhecida pela doutrina e jurisprudência mais avançada. Desta forma, considero consentânea ao caso a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este que não irá, de maneira alguma, levar ao enriquecimento ou elevação do padrão de vida da parte promovente, ou a ruína da parte promovida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de n. 57421401 vinculados ao benefício previdenciário da parte demandante e, por conseguinte, do débito imputado ao promovente, decorrente desta contratação. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte promovente, todas as parcelas descontadas no benefício previdenciário deste (NB 174.510.192-3), de forma dobrada, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC desde a data do efetivo dispêndio – conforme a súmula n. 43 do STJ – incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. c) CONDENAR a parte promovida a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde a data da publicação deste ato sentencial – conforme a súmula n. 362 do STJ – incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês. c) DETERMINAR que a parte autora devolva as quantias que lhe foram indevidamente creditadas no que se refere ao(s) empréstimo(s) fraudulento(s), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. Condeno o demandado em custas processuais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB. Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Itabaiana-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GABRIEL DA ROCHA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800244-49.2025.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JOSE GABRIEL DA ROCHA impetrou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face da FACTA FINANCEIRA, todos qualificados nos autos. Em síntese, o autor que é beneficiário do INSS e descobriu que foi feito empréstimos junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas são descontadas diretamente no seu benefício/salário. Ao final, requer a declaração inexistência/cancelamento do contrato realizado fraudulento, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. Para tanto, anexou diversos documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 106640876). O promovido apresentou contestação (Id. 107100296), requerendo no mérito a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 107307890). Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ausente o interesse das partes na produção de provas, na oportunidade concedida para especificação de provas e, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, incs. I e II, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – CDC, visto que a parte promovida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte promovente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Posto isso, o relato exordial conduz a crer que houve falha na prestação dos serviços, nos moldes do que dispõe o art. 14 do CDC. Isso porque, consoante aclara o escorço probatório, o promovente – que é pessoa idosa – passou a vislumbrar descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo cuja contratação desconhece. Assim, constatada a negativa de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa, bem como por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo, quando for este hipossuficiente ou se verossímeis suas alegações. Desta feita, tendo a parte promovida o ônus de demonstrar a legalidade da avença entre as partes, reputo que não o fez a contento, visto que, o contrato questionado vai de encontro a Lei Estadual 12.027/21, que determina a obrigatoriedade de assinatura física nos contratos de crédito em que a parte é idosas. Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraiba, a assinatura fisica das pessoas idosas em contratos de operacao de credito firmado por meio eletronico ou telefonico com instituicoes financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operacao de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, services ou produtos na modalidade de consignacao para desconto em aposentadorias, pensoes, peculios, poupancas, contas correntes, tais como ernprestimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicacoes financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operacao que possua natureza de credito. Art. 2º Os contratos de operacão de credito firmados por meio eletr6nico ou telef6nico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio fisico, para conhecimento das suas clausulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei pr6pria. Parágrafo único. A instituicão financeira e de credito contratada deve fornecer c6pia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (Lei 12.027/21-PB) Desta forma, conforme análise do contrato juntado pelo recorrente (id. 107100956), posterior à Lei citada, não consta nenhuma assinatura física do recorrido, reiterando-se, portanto, a irregularidade do instrumento contratual. Nesse sentido, destaco o precedente recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0826581-36.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Relator. RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE. VOTO DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) Atento ao teor dos autos, o cerne da questão discutida, ou seja, a regularidade da contratação, não versa sobre a pactuação ou não do contrato, e sim sobre a ausência de assinatura física no instrumento contratual. Pois bem. De início, entendo que acertou a sentença recorrida ao declarar a inexistência do débito vinculado à parte autora por força do contrato nº 55435429 (id. 23638426). Destarte, ao presente caso, aplica-se a determinação imposta pela Lei Estadual nº 12.078/2021 no sentido de que operações de créditos tomadas por consumidores idosos devem portar assinatura física, independente do meio pelo qual foi efetivado o pacto. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Desta forma, conforme análise do contrato juntado pelo recorrente (id. 23638426), posterior à Lei citada, não consta nenhuma assinatura física do recorrido, reiterando-se, portanto, a irregularidade do instrumento contratual. Por fim, sem maiores delongas, no que se refere ao dano moral, tal como o magistrado de primeiro grau, entendo como configurado, tendo em vista que o recorrente agiu com abuso de direito ao descontar, indevidamente e de forma arbitrária, valor considerável da conta do recorrido, cujos rendimentos já eram e são escassos. No que se refere ao quantum indenizatório, considero que foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na ocasião do arbitramento, razão pela qual não comporta minoração. Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20%. Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal, em João Pessoa, realizada no período de 09/10/2023 a 16/10/2023. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz José Ferreira Ramos Júnior (relator). Participaram do julgamento, a Exma. Juíza Túlia Gomes de Souza Neves e o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) (0826581-36.2023.8.15.2001, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 24/10/2023) Outrossim, depreende-se que houve falha na prestação dos serviços e, em sendo a responsabilidade, nesses casos, objetiva, a fornecedora deve sobrelevar o encargo de reparar os danos suportados pelo consumidor, salvo se demonstrar a existência de algumas das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do supradito artigo ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consoante tem admitido a jurisprudência pátria, o que não se vislumbrou. Logo, verificando-se a conduta, o dano e o nexo causal e ausentes qualquer excludente de responsabilidade, exsurge o dever de reparar. Quanto à declaração de inexistência de débito e restituição material em dobro. Pugna a parte promovente pela desconstituição do contrato n. 107100956 e, com isso, a repetição do indébito relativamente aos valores descontados automaticamente de seu benefício previdenciário, tocantes ao empréstimo desconhecido. Desta feita, configurada a hipótese de cobrança indevida e de pagamento do respectivo valor, associada à carência de erro escusável da fornecedora – à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC – o acolhimento do pleito é providência adequada, pelo que deve a promovida restituir todas as parcelas deduzidas do benefício previdenciário do promovente, descontadas até então, de forma dobrada. Quanto aos danos morais. Em se tratando de transtornos e aborrecimentos impostos ao consumidor decorrentes de decréscimo em sua renda hodierna, por motivo de contratação não reconhecida, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a ocorrência de danos morais. 0810747-73.2021.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2022; 0801291-47.2022.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023; 0802478-26.2022.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2022; Com essas considerações, é cediço que, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a intensidade e duração do dano, a reprovabilidade da conduta da ré, a posição econômica e social da parte autora, a extensão do ilícito e a capacidade econômica da promovida, além da parcela punitiva e pedagógica, reconhecida pela doutrina e jurisprudência mais avançada. Desta forma, considero consentânea ao caso a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este que não irá, de maneira alguma, levar ao enriquecimento ou elevação do padrão de vida da parte promovente, ou a ruína da parte promovida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de n. 57421401 vinculados ao benefício previdenciário da parte demandante e, por conseguinte, do débito imputado ao promovente, decorrente desta contratação. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte promovente, todas as parcelas descontadas no benefício previdenciário deste (NB 174.510.192-3), de forma dobrada, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC desde a data do efetivo dispêndio – conforme a súmula n. 43 do STJ – incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. c) CONDENAR a parte promovida a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde a data da publicação deste ato sentencial – conforme a súmula n. 362 do STJ – incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês. c) DETERMINAR que a parte autora devolva as quantias que lhe foram indevidamente creditadas no que se refere ao(s) empréstimo(s) fraudulento(s), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. Condeno o demandado em custas processuais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB. Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Itabaiana-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito