Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0057765-58.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 116801902 e os cálculos apresentados, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:48
Mero expediente
14/11/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:10
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:40
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0057765-58.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação civil pública, instaurada após a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o suposto título executivo judicial decorreria de condenação genérica. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal deu provimento à apelação interposta pela parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito, com prévia liquidação da sentença. Nos termos da decisão de Id. 60800506, o feito foi recebido como liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509, I, do CPC. Entretanto, ao prosseguimento, foi determinada a intimação da parte promovida para apresentação de contestação, nos termos do art. 511 do CPC. Ocorre que, tratando-se de liquidação de sentença, e não de ação de procedimento comum para apuração de fato novo, a intimação da parte contrária deve observar o rito específico previsto no art. 510 do CPC,que assim dispõe: “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Considerando a necessidade de adequação do procedimento à natureza da fase em curso, CHAMO O FEITO À ORDEM para ajustar a tramitação à legislação processual aplicável.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 509, I, e 510 do CPC, DETERMINO: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os extratos da conta poupança informada nos autos, bem como os cálculos atualizados do valor que entende devido, podendo, ainda, juntar parecer técnico ou documentos elucidativos que entender pertinentes. b) Após, intime-se o banco promovido para, igualmente no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados e, querendo, juntar documentos elucidativos. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0057765-58.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 116801902 e os cálculos apresentados, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:48
Mero expediente
14/11/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:10
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:40
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0057765-58.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação civil pública, instaurada após a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o suposto título executivo judicial decorreria de condenação genérica. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal deu provimento à apelação interposta pela parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito, com prévia liquidação da sentença. Nos termos da decisão de Id. 60800506, o feito foi recebido como liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509, I, do CPC. Entretanto, ao prosseguimento, foi determinada a intimação da parte promovida para apresentação de contestação, nos termos do art. 511 do CPC. Ocorre que, tratando-se de liquidação de sentença, e não de ação de procedimento comum para apuração de fato novo, a intimação da parte contrária deve observar o rito específico previsto no art. 510 do CPC,que assim dispõe: “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Considerando a necessidade de adequação do procedimento à natureza da fase em curso, CHAMO O FEITO À ORDEM para ajustar a tramitação à legislação processual aplicável.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 509, I, e 510 do CPC, DETERMINO: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os extratos da conta poupança informada nos autos, bem como os cálculos atualizados do valor que entende devido, podendo, ainda, juntar parecer técnico ou documentos elucidativos que entender pertinentes. b) Após, intime-se o banco promovido para, igualmente no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados e, querendo, juntar documentos elucidativos. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
07/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 15:51
Publicação
10/06/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0057765-58.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação civil pública, instaurada após a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o suposto título executivo judicial decorreria de condenação genérica. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal deu provimento à apelação interposta pela parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito, com prévia liquidação da sentença. Nos termos da decisão de Id. 60800506, o feito foi recebido como liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509, I, do CPC. Entretanto, ao prosseguimento, foi determinada a intimação da parte promovida para apresentação de contestação, nos termos do art. 511 do CPC. Ocorre que, tratando-se de liquidação de sentença, e não de ação de procedimento comum para apuração de fato novo, a intimação da parte contrária deve observar o rito específico previsto no art. 510 do CPC,que assim dispõe: “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Considerando a necessidade de adequação do procedimento à natureza da fase em curso, CHAMO O FEITO À ORDEM para ajustar a tramitação à legislação processual aplicável.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 509, I, e 510 do CPC, DETERMINO: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os extratos da conta poupança informada nos autos, bem como os cálculos atualizados do valor que entende devido, podendo, ainda, juntar parecer técnico ou documentos elucidativos que entender pertinentes. b) Após, intime-se o banco promovido para, igualmente no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados e, querendo, juntar documentos elucidativos. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
05/06/2025, 00:00
Outras Decisões
12/05/2025, 13:32
Retificação de Classe Processual
12/05/2025, 12:51
Petição (Contraminuta)
11/04/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 08:35
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0057765-58.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de Id. 102296492. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Mero expediente
04/11/2024, 12:16
Petição (Contraminuta)
19/10/2024, 22:29
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:18
Petição (Contraminuta)
24/05/2024, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2023, 16:34
Petição (Contraminuta)
06/10/2023, 15:47
Petição (Contraminuta)
05/10/2023, 10:43
Publicação
02/10/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0057765-58.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 79201967, INTIME-SE o advogado subscritor para, em 15 dias, anexar procuração atualizada e assinada pelo promovente, outorgando poderes em seu nome. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO