Decurso de Prazo19/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))03/03/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHEL CLOSZER PEREIRA ABRAHAO(019.708.154-18); DEISE FERNANDES VILAR CARDOSO(060.424.344-89); ANDRÉ FERRAZ DE MOURA(789.037.004-06); EDUARDO RUIZ PINTO(064.959.244-10); ISABEL LUSKO ABRAHãO; BIANCA LUSKO ABRAHãO; RICARDO CLOSZER PEREIRA ABRAHAO(057.287.678-50);
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA CLOSZER ABRAHAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0059346-89.2006.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANNA GABRIELLA NUNES ABRAHÃO (ID 132014162) em face da decisão de ID 131284832, alegando a existência de contradição no trecho que indeferiu o pedido de exclusão do imóvel situado na Av. Sapé, nº 1191, apto 902, Ed. Mashia, João Pessoa/PB. Sustenta a embargante que a decisão fundamentou-se por remissão ao ID 66131740, o qual, em sua ratio decidendi, reconheceu a incompetência deste juízo sucessório para interferir no referido bem, visto estar registrado em nome da herdeira e a suposta doação inoficiosa depender de dilação probatória em via ordinária. Aduz que, se o juízo é incompetente para declarar a indisponibilidade ou a simulação, o bem não pode figurar como objeto de partilha no inventário. Instado, o inventariante apresentou contrarrazões (ID 136302108), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a decisão é harmônica e que a exclusão do bem pressuporia um juízo de mérito dominial também vedado nesta sede. Requereu a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 131284832 incorreu em evidente contradição lógica. Ao indeferir a exclusão do imóvel da Av. Sapé "pelas mesmas razões contidas no id. 66131740", o juízo acabou por manter no acervo hereditário um bem cuja análise de propriedade foi expressamente declinada para as vias ordinárias. Com efeito, consta do ID 66131740 o reconhecimento de que, diante do registro imobiliário hígido em favor da herdeira Anna Gabriela (ID 34150405) e da ausência de prova documental imediata de doação inoficiosa ou simulação, este Juízo de Sucessões carece de competência para decidir sobre a titularidade do bem, nos termos do art. 170 da LOJE/PB e do art. 612 do CPC. Ora, se a questão é de "alta indagação" e deve ser resolvida nas vias ordinárias, o imóvel não pode integrar o plano de partilha nestes autos. A manutenção do bem no rol de bens inventariáveis geraria uma insegurança jurídica insustentável, pois este juízo estaria partilhando patrimônio que, formalmente, pertence a terceiro (a herdeira, enquanto pessoa física, e não ao espólio). A exclusão do rol de bens é consequência lógica da remessa da discussão às vias ordinárias. No que tange às contrarrazões do inventariante, a tese de que a exclusão exigiria juízo dominial não prospera, uma vez que a exclusão aqui se refere estritamente ao âmbito procedimental do inventário, devolvendo ao registro imobiliário sua presunção de validade até que sentença em via própria disponha em contrário. Por fim, quanto ao ID 132013343, constato o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável entre a Sra. MARIA DO SOCORRO AURELIANO NUNES e o falecido, restando consolidada sua condição de meeira. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 132014162), com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, em consequência, DETERMINAR A EXCLUSÃO do imóvel situado à Av. Sapé, nº 1191, apto 902, Edifício Mashia, Manaíra, João Pessoa/PB, do rol de bens do presente inventário/arrolamento. Eventual controvérsia acerca de doação inoficiosa, simulação ou nulidade da aquisição do referido imóvel deverá ser discutida pelas partes interessadas em ação autônoma perante o Juízo Cível competente, conforme já sinalizado no ID 66131740. Diante da exclusão do único bem de valor relevante e considerando as respostas dos ofícios bancários (ID 91266660), que demonstram a existência de saldos ínfimos (R$ 71,82) e ações sem valor comercial, reitere-se a intimação do inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente (esvaziamento do objeto), formulado no ID 131194180. Defiro a retificação da autuação para que a Sra. MARIA DO SOCORRO AURELIANO NUNES figure no polo ativo na qualidade de meeira, e para que ANNA GABRIELA NUNES ABRAHÃO passe a figurar como herdeira maior e capaz, procedendo-se à habilitação definitiva de seu patrono, Bel. Sérgio José Santos Falcão (OAB/PB 7.093). Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, ante o acolhimento da tese da embargante. Cumpra-se com brevidade. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026 ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHEL CLOSZER PEREIRA ABRAHAO(019.708.154-18); DEISE FERNANDES VILAR CARDOSO(060.424.344-89); ANDRÉ FERRAZ DE MOURA(789.037.004-06); EDUARDO RUIZ PINTO(064.959.244-10); ISABEL LUSKO ABRAHãO; BIANCA LUSKO ABRAHãO; RICARDO CLOSZER PEREIRA ABRAHAO(057.287.678-50);
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA CLOSZER ABRAHAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0059346-89.2006.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANNA GABRIELLA NUNES ABRAHÃO (ID 132014162) em face da decisão de ID 131284832, alegando a existência de contradição no trecho que indeferiu o pedido de exclusão do imóvel situado na Av. Sapé, nº 1191, apto 902, Ed. Mashia, João Pessoa/PB. Sustenta a embargante que a decisão fundamentou-se por remissão ao ID 66131740, o qual, em sua ratio decidendi, reconheceu a incompetência deste juízo sucessório para interferir no referido bem, visto estar registrado em nome da herdeira e a suposta doação inoficiosa depender de dilação probatória em via ordinária. Aduz que, se o juízo é incompetente para declarar a indisponibilidade ou a simulação, o bem não pode figurar como objeto de partilha no inventário. Instado, o inventariante apresentou contrarrazões (ID 136302108), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a decisão é harmônica e que a exclusão do bem pressuporia um juízo de mérito dominial também vedado nesta sede. Requereu a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 131284832 incorreu em evidente contradição lógica. Ao indeferir a exclusão do imóvel da Av. Sapé "pelas mesmas razões contidas no id. 66131740", o juízo acabou por manter no acervo hereditário um bem cuja análise de propriedade foi expressamente declinada para as vias ordinárias. Com efeito, consta do ID 66131740 o reconhecimento de que, diante do registro imobiliário hígido em favor da herdeira Anna Gabriela (ID 34150405) e da ausência de prova documental imediata de doação inoficiosa ou simulação, este Juízo de Sucessões carece de competência para decidir sobre a titularidade do bem, nos termos do art. 170 da LOJE/PB e do art. 612 do CPC. Ora, se a questão é de "alta indagação" e deve ser resolvida nas vias ordinárias, o imóvel não pode integrar o plano de partilha nestes autos. A manutenção do bem no rol de bens inventariáveis geraria uma insegurança jurídica insustentável, pois este juízo estaria partilhando patrimônio que, formalmente, pertence a terceiro (a herdeira, enquanto pessoa física, e não ao espólio). A exclusão do rol de bens é consequência lógica da remessa da discussão às vias ordinárias. No que tange às contrarrazões do inventariante, a tese de que a exclusão exigiria juízo dominial não prospera, uma vez que a exclusão aqui se refere estritamente ao âmbito procedimental do inventário, devolvendo ao registro imobiliário sua presunção de validade até que sentença em via própria disponha em contrário. Por fim, quanto ao ID 132013343, constato o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável entre a Sra. MARIA DO SOCORRO AURELIANO NUNES e o falecido, restando consolidada sua condição de meeira. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 132014162), com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, em consequência, DETERMINAR A EXCLUSÃO do imóvel situado à Av. Sapé, nº 1191, apto 902, Edifício Mashia, Manaíra, João Pessoa/PB, do rol de bens do presente inventário/arrolamento. Eventual controvérsia acerca de doação inoficiosa, simulação ou nulidade da aquisição do referido imóvel deverá ser discutida pelas partes interessadas em ação autônoma perante o Juízo Cível competente, conforme já sinalizado no ID 66131740. Diante da exclusão do único bem de valor relevante e considerando as respostas dos ofícios bancários (ID 91266660), que demonstram a existência de saldos ínfimos (R$ 71,82) e ações sem valor comercial, reitere-se a intimação do inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente (esvaziamento do objeto), formulado no ID 131194180. Defiro a retificação da autuação para que a Sra. MARIA DO SOCORRO AURELIANO NUNES figure no polo ativo na qualidade de meeira, e para que ANNA GABRIELA NUNES ABRAHÃO passe a figurar como herdeira maior e capaz, procedendo-se à habilitação definitiva de seu patrono, Bel. Sérgio José Santos Falcão (OAB/PB 7.093). Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, ante o acolhimento da tese da embargante. Cumpra-se com brevidade. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026 ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição
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REQUERENTE: MICHEL CLOSZER PEREIRA ABRAHAO(019.708.154-18); DEISE FERNANDES VILAR CARDOSO(060.424.344-89); ANDRÉ FERRAZ DE MOURA(789.037.004-06); EDUARDO RUIZ PINTO(064.959.244-10); ISABEL LUSKO ABRAHãO; BIANCA LUSKO ABRAHãO; RICARDO CLOSZER PEREIRA ABRAHAO(057.287.678-50);
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA CLOSZER ABRAHAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0059346-89.2006.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANNA GABRIELLA NUNES ABRAHÃO (ID 132014162) em face da decisão de ID 131284832, alegando a existência de contradição no trecho que indeferiu o pedido de exclusão do imóvel situado na Av. Sapé, nº 1191, apto 902, Ed. Mashia, João Pessoa/PB. Sustenta a embargante que a decisão fundamentou-se por remissão ao ID 66131740, o qual, em sua ratio decidendi, reconheceu a incompetência deste juízo sucessório para interferir no referido bem, visto estar registrado em nome da herdeira e a suposta doação inoficiosa depender de dilação probatória em via ordinária. Aduz que, se o juízo é incompetente para declarar a indisponibilidade ou a simulação, o bem não pode figurar como objeto de partilha no inventário. Instado, o inventariante apresentou contrarrazões (ID 136302108), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a decisão é harmônica e que a exclusão do bem pressuporia um juízo de mérito dominial também vedado nesta sede. Requereu a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 131284832 incorreu em evidente contradição lógica. Ao indeferir a exclusão do imóvel da Av. Sapé "pelas mesmas razões contidas no id. 66131740", o juízo acabou por manter no acervo hereditário um bem cuja análise de propriedade foi expressamente declinada para as vias ordinárias. Com efeito, consta do ID 66131740 o reconhecimento de que, diante do registro imobiliário hígido em favor da herdeira Anna Gabriela (ID 34150405) e da ausência de prova documental imediata de doação inoficiosa ou simulação, este Juízo de Sucessões carece de competência para decidir sobre a titularidade do bem, nos termos do art. 170 da LOJE/PB e do art. 612 do CPC. Ora, se a questão é de "alta indagação" e deve ser resolvida nas vias ordinárias, o imóvel não pode integrar o plano de partilha nestes autos. A manutenção do bem no rol de bens inventariáveis geraria uma insegurança jurídica insustentável, pois este juízo estaria partilhando patrimônio que, formalmente, pertence a terceiro (a herdeira, enquanto pessoa física, e não ao espólio). A exclusão do rol de bens é consequência lógica da remessa da discussão às vias ordinárias. No que tange às contrarrazões do inventariante, a tese de que a exclusão exigiria juízo dominial não prospera, uma vez que a exclusão aqui se refere estritamente ao âmbito procedimental do inventário, devolvendo ao registro imobiliário sua presunção de validade até que sentença em via própria disponha em contrário. Por fim, quanto ao ID 132013343, constato o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável entre a Sra. MARIA DO SOCORRO AURELIANO NUNES e o falecido, restando consolidada sua condição de meeira. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 132014162), com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, em consequência, DETERMINAR A EXCLUSÃO do imóvel situado à Av. Sapé, nº 1191, apto 902, Edifício Mashia, Manaíra, João Pessoa/PB, do rol de bens do presente inventário/arrolamento. Eventual controvérsia acerca de doação inoficiosa, simulação ou nulidade da aquisição do referido imóvel deverá ser discutida pelas partes interessadas em ação autônoma perante o Juízo Cível competente, conforme já sinalizado no ID 66131740. Diante da exclusão do único bem de valor relevante e considerando as respostas dos ofícios bancários (ID 91266660), que demonstram a existência de saldos ínfimos (R$ 71,82) e ações sem valor comercial, reitere-se a intimação do inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente (esvaziamento do objeto), formulado no ID 131194180. Defiro a retificação da autuação para que a Sra. MARIA DO SOCORRO AURELIANO NUNES figure no polo ativo na qualidade de meeira, e para que ANNA GABRIELA NUNES ABRAHÃO passe a figurar como herdeira maior e capaz, procedendo-se à habilitação definitiva de seu patrono, Bel. Sérgio José Santos Falcão (OAB/PB 7.093). Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, ante o acolhimento da tese da embargante. Cumpra-se com brevidade. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026 ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHEL CLOSZER PEREIRA ABRAHAO(019.708.154-18); DEISE FERNANDES VILAR CARDOSO(060.424.344-89); ANDRÉ FERRAZ DE MOURA(789.037.004-06); EDUARDO RUIZ PINTO(064.959.244-10); ISABEL LUSKO ABRAHãO; BIANCA LUSKO ABRAHãO; RICARDO CLOSZER PEREIRA ABRAHAO(057.287.678-50);
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA CLOSZER ABRAHAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0059346-89.2006.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANNA GABRIELLA NUNES ABRAHÃO (ID 132014162) em face da decisão de ID 131284832, alegando a existência de contradição no trecho que indeferiu o pedido de exclusão do imóvel situado na Av. Sapé, nº 1191, apto 902, Ed. Mashia, João Pessoa/PB. Sustenta a embargante que a decisão fundamentou-se por remissão ao ID 66131740, o qual, em sua ratio decidendi, reconheceu a incompetência deste juízo sucessório para interferir no referido bem, visto estar registrado em nome da herdeira e a suposta doação inoficiosa depender de dilação probatória em via ordinária. Aduz que, se o juízo é incompetente para declarar a indisponibilidade ou a simulação, o bem não pode figurar como objeto de partilha no inventário. Instado, o inventariante apresentou contrarrazões (ID 136302108), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a decisão é harmônica e que a exclusão do bem pressuporia um juízo de mérito dominial também vedado nesta sede. Requereu a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 131284832 incorreu em evidente contradição lógica. Ao indeferir a exclusão do imóvel da Av. Sapé "pelas mesmas razões contidas no id. 66131740", o juízo acabou por manter no acervo hereditário um bem cuja análise de propriedade foi expressamente declinada para as vias ordinárias. Com efeito, consta do ID 66131740 o reconhecimento de que, diante do registro imobiliário hígido em favor da herdeira Anna Gabriela (ID 34150405) e da ausência de prova documental imediata de doação inoficiosa ou simulação, este Juízo de Sucessões carece de competência para decidir sobre a titularidade do bem, nos termos do art. 170 da LOJE/PB e do art. 612 do CPC. Ora, se a questão é de "alta indagação" e deve ser resolvida nas vias ordinárias, o imóvel não pode integrar o plano de partilha nestes autos. A manutenção do bem no rol de bens inventariáveis geraria uma insegurança jurídica insustentável, pois este juízo estaria partilhando patrimônio que, formalmente, pertence a terceiro (a herdeira, enquanto pessoa física, e não ao espólio). A exclusão do rol de bens é consequência lógica da remessa da discussão às vias ordinárias. No que tange às contrarrazões do inventariante, a tese de que a exclusão exigiria juízo dominial não prospera, uma vez que a exclusão aqui se refere estritamente ao âmbito procedimental do inventário, devolvendo ao registro imobiliário sua presunção de validade até que sentença em via própria disponha em contrário. Por fim, quanto ao ID 132013343, constato o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável entre a Sra. MARIA DO SOCORRO AURELIANO NUNES e o falecido, restando consolidada sua condição de meeira. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 132014162), com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, em consequência, DETERMINAR A EXCLUSÃO do imóvel situado à Av. Sapé, nº 1191, apto 902, Edifício Mashia, Manaíra, João Pessoa/PB, do rol de bens do presente inventário/arrolamento. Eventual controvérsia acerca de doação inoficiosa, simulação ou nulidade da aquisição do referido imóvel deverá ser discutida pelas partes interessadas em ação autônoma perante o Juízo Cível competente, conforme já sinalizado no ID 66131740. Diante da exclusão do único bem de valor relevante e considerando as respostas dos ofícios bancários (ID 91266660), que demonstram a existência de saldos ínfimos (R$ 71,82) e ações sem valor comercial, reitere-se a intimação do inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente (esvaziamento do objeto), formulado no ID 131194180. Defiro a retificação da autuação para que a Sra. MARIA DO SOCORRO AURELIANO NUNES figure no polo ativo na qualidade de meeira, e para que ANNA GABRIELA NUNES ABRAHÃO passe a figurar como herdeira maior e capaz, procedendo-se à habilitação definitiva de seu patrono, Bel. Sérgio José Santos Falcão (OAB/PB 7.093). Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, ante o acolhimento da tese da embargante. Cumpra-se com brevidade. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026 ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição
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SENTENÇA
REQUERENTE: MICHEL CLOSZER PEREIRA ABRAHAO(019.708.154-18); DEISE FERNANDES VILAR CARDOSO(060.424.344-89); ANDRÉ FERRAZ DE MOURA(789.037.004-06); EDUARDO RUIZ PINTO(064.959.244-10); ISABEL LUSKO ABRAHãO; BIANCA LUSKO ABRAHãO; RICARDO CLOSZER PEREIRA ABRAHAO(057.287.678-50);
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA CLOSZER ABRAHAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0059346-89.2006.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANNA GABRIELLA NUNES ABRAHÃO (ID 132014162) em face da decisão de ID 131284832, alegando a existência de contradição no trecho que indeferiu o pedido de exclusão do imóvel situado na Av. Sapé, nº 1191, apto 902, Ed. Mashia, João Pessoa/PB. Sustenta a embargante que a decisão fundamentou-se por remissão ao ID 66131740, o qual, em sua ratio decidendi, reconheceu a incompetência deste juízo sucessório para interferir no referido bem, visto estar registrado em nome da herdeira e a suposta doação inoficiosa depender de dilação probatória em via ordinária. Aduz que, se o juízo é incompetente para declarar a indisponibilidade ou a simulação, o bem não pode figurar como objeto de partilha no inventário. Instado, o inventariante apresentou contrarrazões (ID 136302108), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a decisão é harmônica e que a exclusão do bem pressuporia um juízo de mérito dominial também vedado nesta sede. Requereu a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 131284832 incorreu em evidente contradição lógica. Ao indeferir a exclusão do imóvel da Av. Sapé "pelas mesmas razões contidas no id. 66131740", o juízo acabou por manter no acervo hereditário um bem cuja análise de propriedade foi expressamente declinada para as vias ordinárias. Com efeito, consta do ID 66131740 o reconhecimento de que, diante do registro imobiliário hígido em favor da herdeira Anna Gabriela (ID 34150405) e da ausência de prova documental imediata de doação inoficiosa ou simulação, este Juízo de Sucessões carece de competência para decidir sobre a titularidade do bem, nos termos do art. 170 da LOJE/PB e do art. 612 do CPC. Ora, se a questão é de "alta indagação" e deve ser resolvida nas vias ordinárias, o imóvel não pode integrar o plano de partilha nestes autos. A manutenção do bem no rol de bens inventariáveis geraria uma insegurança jurídica insustentável, pois este juízo estaria partilhando patrimônio que, formalmente, pertence a terceiro (a herdeira, enquanto pessoa física, e não ao espólio). A exclusão do rol de bens é consequência lógica da remessa da discussão às vias ordinárias. No que tange às contrarrazões do inventariante, a tese de que a exclusão exigiria juízo dominial não prospera, uma vez que a exclusão aqui se refere estritamente ao âmbito procedimental do inventário, devolvendo ao registro imobiliário sua presunção de validade até que sentença em via própria disponha em contrário. Por fim, quanto ao ID 132013343, constato o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável entre a Sra. MARIA DO SOCORRO AURELIANO NUNES e o falecido, restando consolidada sua condição de meeira. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 132014162), com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, em consequência, DETERMINAR A EXCLUSÃO do imóvel situado à Av. Sapé, nº 1191, apto 902, Edifício Mashia, Manaíra, João Pessoa/PB, do rol de bens do presente inventário/arrolamento. Eventual controvérsia acerca de doação inoficiosa, simulação ou nulidade da aquisição do referido imóvel deverá ser discutida pelas partes interessadas em ação autônoma perante o Juízo Cível competente, conforme já sinalizado no ID 66131740. Diante da exclusão do único bem de valor relevante e considerando as respostas dos ofícios bancários (ID 91266660), que demonstram a existência de saldos ínfimos (R$ 71,82) e ações sem valor comercial, reitere-se a intimação do inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente (esvaziamento do objeto), formulado no ID 131194180. Defiro a retificação da autuação para que a Sra. MARIA DO SOCORRO AURELIANO NUNES figure no polo ativo na qualidade de meeira, e para que ANNA GABRIELA NUNES ABRAHÃO passe a figurar como herdeira maior e capaz, procedendo-se à habilitação definitiva de seu patrono, Bel. Sérgio José Santos Falcão (OAB/PB 7.093). Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, ante o acolhimento da tese da embargante. Cumpra-se com brevidade. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026 ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHEL CLOSZER PEREIRA ABRAHAO(019.708.154-18); DEISE FERNANDES VILAR CARDOSO(060.424.344-89); ANDRÉ FERRAZ DE MOURA(789.037.004-06); EDUARDO RUIZ PINTO(064.959.244-10); ISABEL LUSKO ABRAHãO; BIANCA LUSKO ABRAHãO; RICARDO CLOSZER PEREIRA ABRAHAO(057.287.678-50);
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA CLOSZER ABRAHAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0059346-89.2006.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANNA GABRIELLA NUNES ABRAHÃO (ID 132014162) em face da decisão de ID 131284832, alegando a existência de contradição no trecho que indeferiu o pedido de exclusão do imóvel situado na Av. Sapé, nº 1191, apto 902, Ed. Mashia, João Pessoa/PB. Sustenta a embargante que a decisão fundamentou-se por remissão ao ID 66131740, o qual, em sua ratio decidendi, reconheceu a incompetência deste juízo sucessório para interferir no referido bem, visto estar registrado em nome da herdeira e a suposta doação inoficiosa depender de dilação probatória em via ordinária. Aduz que, se o juízo é incompetente para declarar a indisponibilidade ou a simulação, o bem não pode figurar como objeto de partilha no inventário. Instado, o inventariante apresentou contrarrazões (ID 136302108), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a decisão é harmônica e que a exclusão do bem pressuporia um juízo de mérito dominial também vedado nesta sede. Requereu a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 131284832 incorreu em evidente contradição lógica. Ao indeferir a exclusão do imóvel da Av. Sapé "pelas mesmas razões contidas no id. 66131740", o juízo acabou por manter no acervo hereditário um bem cuja análise de propriedade foi expressamente declinada para as vias ordinárias. Com efeito, consta do ID 66131740 o reconhecimento de que, diante do registro imobiliário hígido em favor da herdeira Anna Gabriela (ID 34150405) e da ausência de prova documental imediata de doação inoficiosa ou simulação, este Juízo de Sucessões carece de competência para decidir sobre a titularidade do bem, nos termos do art. 170 da LOJE/PB e do art. 612 do CPC. Ora, se a questão é de "alta indagação" e deve ser resolvida nas vias ordinárias, o imóvel não pode integrar o plano de partilha nestes autos. A manutenção do bem no rol de bens inventariáveis geraria uma insegurança jurídica insustentável, pois este juízo estaria partilhando patrimônio que, formalmente, pertence a terceiro (a herdeira, enquanto pessoa física, e não ao espólio). A exclusão do rol de bens é consequência lógica da remessa da discussão às vias ordinárias. No que tange às contrarrazões do inventariante, a tese de que a exclusão exigiria juízo dominial não prospera, uma vez que a exclusão aqui se refere estritamente ao âmbito procedimental do inventário, devolvendo ao registro imobiliário sua presunção de validade até que sentença em via própria disponha em contrário. Por fim, quanto ao ID 132013343, constato o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável entre a Sra. MARIA DO SOCORRO AURELIANO NUNES e o falecido, restando consolidada sua condição de meeira. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 132014162), com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, em consequência, DETERMINAR A EXCLUSÃO do imóvel situado à Av. Sapé, nº 1191, apto 902, Edifício Mashia, Manaíra, João Pessoa/PB, do rol de bens do presente inventário/arrolamento. Eventual controvérsia acerca de doação inoficiosa, simulação ou nulidade da aquisição do referido imóvel deverá ser discutida pelas partes interessadas em ação autônoma perante o Juízo Cível competente, conforme já sinalizado no ID 66131740. Diante da exclusão do único bem de valor relevante e considerando as respostas dos ofícios bancários (ID 91266660), que demonstram a existência de saldos ínfimos (R$ 71,82) e ações sem valor comercial, reitere-se a intimação do inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente (esvaziamento do objeto), formulado no ID 131194180. Defiro a retificação da autuação para que a Sra. MARIA DO SOCORRO AURELIANO NUNES figure no polo ativo na qualidade de meeira, e para que ANNA GABRIELA NUNES ABRAHÃO passe a figurar como herdeira maior e capaz, procedendo-se à habilitação definitiva de seu patrono, Bel. Sérgio José Santos Falcão (OAB/PB 7.093). Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, ante o acolhimento da tese da embargante. Cumpra-se com brevidade. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026 ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição
Processo Encaminhado22/02/2026, 14:57
Expedida/certificada20/02/2026, 08:56
Acolhimento de Embargos de Declaração20/02/2026, 08:34
Conclusão (para despacho)11/02/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))06/02/2026, 11:45
Publicação02/02/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara deSucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30)0059346-89.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os embargos de declaração do id. 132014162, ouça-se a inventaraine no prazo de 5 dias, conforme § 2º, do Art. 1.023, do CPC. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026 ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada29/01/2026, 09:10
Mero expediente29/01/2026, 08:53
Conclusão (para decisão)29/01/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))28/01/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))28/01/2026, 15:25
Indeferimento27/01/2026, 07:20
Petição (Petição (outras))11/01/2026, 12:25
Conclusão (para despacho)04/11/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))26/10/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))12/10/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 20:29
Publicação14/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0059346-89.2006.8.15.2001 DESPACHO Anotações necessárias quanto à habilitação dos herdeiros do id. 25715628 – pág. 3 e 4. Diante do valor que compõe o espólio, é possível a sua conversão em arrolamento comum, mesmo existindo incapaz, na forma do art. 665, do CPC. Assim, sobre o plano de partilha do id. 92151551, ouça-se a suposta companheira Maria do Socorro Aureliano Nunes e a herdeira Anna Gabriela Nunes Abrahão, únicas que não estão representadas por advogado em comum com os demais interessados, no prazo de 15 dias. Em seguida, ao MP, inclusive sobre a adoção desse rito. Ausente impugnação, intime-se o inventariante para, em 5 dias, comprovar a quitação das custas processuais e juntar a certidão negativa atualizada de débitos do espólio para com as fazendas públicas. Poderá, tão logo satisfaça as providências, comunicar ao cartório deste juízo (99145-6157) para imediata conclusão para sentença. Certidão da Censec no id. 25715630 – pág. 80/81. Lembro que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor da tese repetitiva no TEMA 1074, do STJ. João Pessoa, 9.9.2024. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada10/07/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))28/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))13/04/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))13/02/2025, 13:23
Processo Encaminhado17/01/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))07/01/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 16:19
Requisição de Informações09/09/2024, 15:40
Evolução da Classe Processual09/09/2024, 12:11
Conclusão (para despacho; para despacho)09/09/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2024, 19:19
Documento (Outros documentos)28/05/2024, 19:15
Documento (Certidão)07/05/2024, 09:06
Documento (Ofício)30/03/2024, 11:11
Documento (Certidão)05/03/2024, 12:05
Requisição de Informações11/09/2023, 15:53
Conclusão (para despacho; para despacho)09/08/2023, 08:22
Retificação de movimento03/04/2023, 08:36
Conclusão (para despacho; para despacho)03/04/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))27/03/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)08/03/2023, 11:54
Mero expediente21/11/2022, 04:23
Documento (Outros documentos)07/11/2022, 22:01
Conclusão (para despacho; para despacho)18/07/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))20/06/2022, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2022, 08:10
Mero expediente11/05/2022, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)09/09/2021, 06:41
Decurso de Prazo17/08/2021, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2021, 13:06
Documento (Certidão)26/07/2021, 13:05
Mero expediente10/05/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))14/03/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))14/03/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))25/02/2021, 19:24
Conclusão (para despacho; para despacho)01/12/2020, 13:55
Decurso de Prazo30/09/2020, 01:46
Documento (Certidão)11/09/2020, 08:19
Petição (Petição (outras))10/09/2020, 11:50
Mandado (entregue ao destinatário)04/09/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))04/09/2020, 10:57
Expedição de documento (Mandado)14/07/2020, 15:47
Mero expediente27/03/2020, 16:37
Conclusão (para despacho; para despacho)11/03/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)10/03/2020, 16:45
Decurso de Prazo10/12/2019, 04:08
Decurso de Prazo10/12/2019, 04:08
Decurso de Prazo10/12/2019, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)20/11/2019, 17:55
Ato ordinatório20/11/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)20/11/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)10/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2018, 00:00
Mero expediente31/07/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)30/07/2018, 00:00
Protocolo de Petição26/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2018, 00:00
Publicação04/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)10/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))28/06/2016, 00:00
Protocolo de Petição27/06/2016, 00:00
Publicação16/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)14/03/2016, 00:00
Recebimento10/03/2016, 00:00
Publicação02/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)09/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2015, 00:00
Recebimento19/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2015, 00:00
Mero expediente09/04/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)08/04/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))01/04/2015, 00:00
Protocolo de Petição17/03/2015, 00:00
Publicação19/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)26/11/2014, 00:00
Protocolo de Petição18/11/2014, 00:00
Publicação07/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2014, 00:00
Ato ordinatório16/07/2014, 00:00
Mero expediente09/05/2013, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)25/02/2013, 00:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)07/02/2013, 00:00
Remessa (outros motivos)25/01/2013, 00:00
Distribuição (sorteio)07/11/2006, 00:00