Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387/STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. SALDO RESIDUAL NÃO PAGO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TAXA SELIC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Ednaldo Silvestre de Araújo e Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais relacionada à conta vinculada ao PASEP, condenando o banco ao pagamento de R$ 1.243,97 a título de diferença de saldo remanescente, com incidência de juros e correção monetária. O autor pleiteia a anulação da perícia, a aplicação de expurgos inflacionários, a majoração da condenação e o reconhecimento de danos morais. O banco suscita preliminares de suspensão do feito, readequação do valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, além de impugnar a perícia e a condenação material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se o processo deveria permanecer suspenso em razão do Tema 1.300 do STJ; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar a demanda; (iii) determinar se a pretensão está prescrita à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ; (iv) verificar a validade da perícia contábil produzida nos autos; (v) definir a existência de saldo residual não pago na conta PASEP do autor; (vi) estabelecer a possibilidade de aplicação de expurgos inflacionários ao PASEP; (vii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável; e (viii) definir o índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento definitivo do Tema 1.300 do STJ afasta a necessidade de suspensão do processo, pois a tese firmada foi observada na sentença. O valor da causa corresponde ao benefício econômico perseguido pelo autor e reflete adequadamente os pedidos formulados na inicial. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme a tese fixada no Tema 1.150 do STJ. A controvérsia não exige a inclusão da União no polo passivo, razão pela qual permanece competente a Justiça Estadual. O Tema 1.387 do STJ estabelece que o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição da pretensão reparatória relacionada à conta PASEP. O saque integral ocorreu em 03/12/2013 e a ação foi ajuizada em 2021, sem o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A perícia contábil foi elaborada com base na documentação constante dos autos e observou a metodologia legal aplicável ao PASEP, inexistindo vício apto a ensejar sua nulidade. A divergência entre o laudo judicial e o parecer do assistente técnico não invalida a prova pericial, cabendo ao magistrado valorar os elementos probatórios produzidos. A prova técnica identificou saldo residual não disponibilizado ao titular após o saque por aposentadoria, justificando a condenação ao pagamento da diferença apurada. O regime jurídico do PASEP possui disciplina normativa própria, o que impede a aplicação automática dos expurgos inflacionários reconhecidos em matéria de FGTS. A existência de diferença patrimonial decorrente de saldo residual não pago não configura, por si só, violação a direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral. A Lei nº 14.905/2024 passou a prever a Taxa SELIC como índice aplicável aos juros legais, de modo que sua incidência substitui a cumulação de juros moratórios e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido e recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada ao PASEP, nos termos do Tema 1.387 do STJ. A perícia contábil baseada nos extratos e documentos da conta vinculada é válida quando fundamentada em metodologia compatível com a legislação do PASEP. Os expurgos inflacionários aplicáveis ao FGTS não incidem automaticamente sobre as contas vinculadas ao PASEP. A existência de saldo residual não pago na conta PASEP gera direito à recomposição patrimonial, mas não configura dano moral sem demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. A Taxa SELIC deve incidir como índice único de atualização do débito, substituindo juros moratórios e correção monetária autônomos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800607-35.2021.8.15.0071 Origem: Vara Única de Areia Relator: MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (Juiz Convocado) Apelante 1: EDNALDO SILVESTRE DE ARAUJO Advogado: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - OAB PB17279-A Apelante 2: BANCO DO BRASIL SA Advogado: GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADAS e, no mérito direto, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOS e PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por Ednaldo Silvestre de Araújo e Banco do Brasil S/A, respectivamente, autor e réu, inconformados com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Areia, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.243,97 (mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), a título de diferença de PASEP, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (novembro de 2024). Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada procurador, com base nos arts. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que, quanto ao autor, fica suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 46635441), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões, sustenta a parte autora, em síntese: (i) a nulidade absoluta da perícia contábil, por ausência de reconstrução contábil da conta vinculada; (ii) cerceamento de defesa; (iii) violação ao art. 489 do CPC; (iv) necessidade de aplicação dos expurgos inflacionários; (v) responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão do PASEP; (vi) inadequada aplicação do Tema 1.300 do STJ; (vii) necessidade de inversão do ônus da prova; (viii) ocorrência de danos morais. Requer, ao final, a anulação da sentença para realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a sua reforma para majoração da condenação e e reconhecer os danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta, em suas razões, em preliminar: (i) a suspensão do feito em face do Tema 1.300 do STJ; (ii) a readequação do valor da causa; (iii) a ilegitimidade passiva ad causam; (iv) a incompetência absoluta da Justiça Estadual; (v) a prescrição do direito de ação. No mérito direto: (vi) a nulidade do laudo pericial; (vii) a irregularidade da perícia por divergência dos índices do Conselho Diretor; (viii) a inexistência de danos materiais; (ix) a aplicação da Taxa SELIC e da Lei nº 14.905/2024 para fins de atualização monetária e juros. Contrarrazões pelo réu, pugnando pelo desprovimento do apelo do autor. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo – CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013), e os analiso conjuntamente. Da pretensão de suspensão do feito com ensejo no Tema 1.300 do STJ Sem sucesso a pretensão do réu. O Tema 1.300 com o propósito de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a tese fixada sido integralmente considerada e aplicada pela sentença ao enfrentar a questão dos alegados saques indevidos. Assim, improcede o pleito em referência. Da readequação do valor da causa O Banco do Brasil sustenta que o valor da causa, fixado em R$ 35.361,99, é excessivo e não corresponde à realidade dos valores envolvidos, requerendo sua redução ao montante de R$ 678,00, correspondente ao valor efetivamente sacado pelo autor a título de abono. Sem razão o apelante. O valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor. Na hipótese dos autos, o autor pleiteou a recomposição integral de sua conta PASEP, estimando o valor devido em R$ 30.361,99, acrescido da indenização por danos morais de R$ 5.000,00, o que totaliza a quantia atribuída à causa. O valor da causa, portanto, traduz fielmente a pretensão econômica deduzida na inicial, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil O apelante sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que atua como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos ou sobre os valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA). Esta questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.941/TO), que estabeleceu a seguinte tese: [...] i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso dos autos, a controvérsia não se refere à substituição dos índices de correção monetária estabelecidos em lei, mas sim à falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em erro na aplicação dos índices de atualização monetária e em alegados desfalques na conta individual do apelado. Nesse contexto, o Banco do Brasil, na qualidade de depositário e responsável pela operacionalização das contas individuais do PASEP, possui legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação desse serviço, independentemente de quem seja o gestor dos recursos ou o responsável pela fixação dos critérios de atualização. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da incompetência da Justiça Estadual O apelante sustenta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, argumentando que a União Federal deveria figurar no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A tese não merece acolhimento. Conforme já fundamentado no tópico anterior, a controvérsia dos autos não envolve diretamente a União Federal ou seus entes, mas sim a atuação do Banco do Brasil na qualidade de depositário das contas individuais do PASEP. O Tema 1.150 do STJ não estabeleceu a obrigatoriedade de inclusão da União Federal no polo passivo de demandas que versem sobre falhas na prestação de serviço bancário, saques indevidos ou desfalques em contas PASEP. Ao contrário, o referido precedente expressamente reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder isoladamente por tais questões. Reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil e a desnecessidade de inclusão da União na lide, não há fato ou fundamento jurídico que desloque a competência para a Justiça Federal. A competência da Justiça Estadual, portanto, é de rigor. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da prescrição O Banco do Brasil sustenta que o direito do autor está prescrito, porquanto os pagamentos supostamente incorretos tiveram início em 22/12/1987 e a demanda foi ajuizada apenas em 03/08/2021, ultrapassado o prazo decenal fixado pelo art. 205 do Código Civil. A prejudicial não merece acolhimento. Inicialmente, no julgamento do Tema 1.150 (REsp n. 1.895.936/TO), a Corte Superior havia estabelecido que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Essa tese, embora relevante, ainda deixava margem para discussões sobre o que constituiria a "ciência comprovada" dos desfalques, gerando insegurança jurídica. Visando pacificar definitivamente a questão e uniformizar a jurisprudência pátria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 2.214.879/PE e n.º 2.214.864/PE, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema 1.387, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, fixou tese jurídica de observância obrigatória pelos juízes e tribunais de todo o País. O referido precedente, estabeleceu um critério objetivo para a deflagração do prazo prescricional. A tese firmada foi a seguinte: [...] O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão paradigma, a Corte Superior ponderou que, embora a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva (início do prazo a partir da ciência da lesão) seja aplicável em certas situações, a complexidade da matéria e a necessidade de segurança jurídica justificavam a fixação de um marco temporal objetivo e de fácil comprovação. O saque integral representa o momento em que o vínculo contratual de administração da conta se encerra e o titular toma conhecimento definitivo do montante que a instituição financeira entende como devido, constituindo-se, pois, em marco suficiente para caracterizar a ciência inequívoca do titular acerca do valor que a instituição financeira reputa devido, dando início, a partir de então, ao curso do prazo prescricional decenal A partir desse evento, não há mais expectativa de pagamentos futuros ou de correções espontâneas, nascendo para o titular a pretensão de reclamar judicialmente eventuais diferenças que julgue existentes, restando, assim, refutadas todas as teses autorais. Na hipótese, é possível extrair do extrato PASEP anexado aos autos, a seguintes informação: "Data: 03/12/2013 - Histórico: PGTO APOSENTADORIA AG:0657 - Valor: R$ 468,64 - Saldo: 0,00". A mencionada documentação comprova, de forma inequívoca, a realização do saque que encerrou o saldo da conta principal. A rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0657" em 03/12/2013, conduziu o saldo da conta do PASEP da Autora ao valor de R$ 0,00, configurando, para todos os efeitos práticos e jurídicos, o saque integral do principal referido na tese do Tema 1.387/STJ. Ressalte-se que referido saque integral se configura no exato momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Desse modo, tendo o saque integral do PASEP ocorrido em 03/12/2013 e proposta a ação em 2021, não transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos, não havendo que se falar em prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, nos moldes elencados Tema 1.387/STJ. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Do mérito direito Da nulidade do laudo pericial O Banco do Brasil sustenta a nulidade do laudo pericial elaborado pela empresa Expertise Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária Ltda., argumentando que o perito não considerou os lançamentos efetivamente pagos ao autor, seja em folha de pagamento, seja em conta corrente, e que as conclusões do assistente técnico da instituição foram ignoradas pelo juízo de origem, em afronta ao art. 477, §2º, e ao art. 479, ambos do CPC. A arguição não prospera. O laudo pericial foi elaborado com base na documentação constante dos autos, especialmente nos extratos do PASEP fornecidos pelo próprio banco, e em conformidade com a legislação aplicável. O expert judicial afastou expressamente as teses da parte autora quanto à aplicação de expurgos inflacionários, mas identificou inconsistências na aplicação dos índices de atualização monetária em determinados exercícios, chegando à conclusão fundamentada de que havia saldo residual não pago ao titular. No que tange à impugnação apresentada pelo assistente técnico do banco, a sentença recorrida a analisou e concluiu, de forma fundamentada, pela manutenção das conclusões do laudo judicial. A divergência entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico não implica, por si só, nulidade da perícia; ao contrário, compete ao julgador, nos termos do art. 479 do CPC, valorar livremente a prova pericial, indicando os motivos pelos quais adota ou rejeita as conclusões do laudo. A nulidade da perícia é também sustentada pelo autor, sob a alega~]ao de erro metodológico grave, consubstanciado na ausência de reconstrução contábil da conta vinculada e na utilização exclusiva de dados fornecidos pelo próprio banco demandado, o que comprometeria a independência e a confiabilidade da prova técnica. A arguição não se sustenta. O perito judicial, nomeado pelo juízo e dotado de independência funcional, elaborou o laudo com base nos documentos acostados aos autos — incluindo os extratos do PASEP e as microfilmagens — e em conformidade com a legislação que regula o programa. Constou do laudo: O cálculo da presente perícia seguiu UNICAMENTE a metodologia indicada pelo tesouro nacional para valorização anual do PASEP. Portanto, rejeito a arguição de nulidade do laudo pericial, suscitado por ambas as partes. Da inexistência de danos materiais O Banco do Brasil sustenta que a condenação ao pagamento de danos materiais não encontra respaldo probatório, porquanto os débitos lançados na conta do autor correspondem a pagamentos de rendimentos anuais, devidamente creditados em folha de pagamento ou em conta corrente, nos termos autorizados pelos arts. 4º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975. Sem razão o apelante. A perícia contábil realizada nos autos identificou, de forma técnica e fundamentada, a existência de saldo residual não pago ao autor após o saque por aposentadoria realizado em 03/12/2012. O expert apurou que, após aquele saque, restou saldo de R$ 532,01 na conta vinculada, que não foi disponibilizado ao titular e que, devidamente atualizado pelo INPC até novembro de 2024, corresponde ao montante de R$ 1.243,97. Trata-se, portanto, não de discussão sobre a legitimidade dos saques de rendimentos anuais realizados ao longo dos anos, mas sim de saldo remanescente que permaneceu na conta do autor após o encerramento, valor que não lhe foi entregue. A condenação ao pagamento dessa diferença é medida que se impõe. Assim, confirma-se a condenação por danos materiais, no importe de R$ 1.243,97. Da atualização monetária A sentença fixou os juros moratórios em 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, desde novembro de 2024. O Banco do Brasil pugna pela aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024. Razão assiste ao Banco do Brasil no ponto. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, ao dar nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabeleceu que os juros legais correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo Código — que, por sua vez, determina a aplicação do IPCA na ausência de índice convencionado ou previsto em lei específica. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de admitir a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora também nas condenações por responsabilidade civil, porque, por englobar juros e correção monetária, a taxa SELIC evita a incidência de dois encargos de natureza semelhante sobre o mesmo débito. Sua aplicação, portanto, atende ao princípio da proibição do bis in idem e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCELAS DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Casa admite o prequestionamento implícito, entendido como o debate das teses jurídicas insertas nas normas apontadas como violadas, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal, sendo essa a situação dos autos" (AgInt no REsp 2.080.316/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1491298 ES 2019/0114266-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) Assim, impõe-se reforma da sentença para determinar a incidência da Taxa SELIC, a partir da citação, em substituição aos juros de 1% ao mês e à correção monetária pelo INPC. Da aplicação dos expurgos inflacionários O autor sustenta que o perito judicial desconsiderou a necessidade de aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, cuja incidência seria admitida pela jurisprudência do STJ e do TJPB por analogia com o FGTS. Sem razão o apelante. A atualização das contas individuais do PASEP é regulada por legislação específica, que prevê expressamente os índices aplicáveis em cada período. O expert judicial afastou, de forma expressa e motivada, as teses da parte autora quanto à aplicação de expurgos inflacionários, por reputá-las inaplicáveis ao regime jurídico específico do PASEP. Vejamos: [...] Vale destacar que não são aplicados expurgos inflacionários, posto que os índices dos expurgos e períodos não coincidem com os aplicáveis ao PASEP. A impugnação da parte autora ao laudo, por sua vez, não apresentou fundamentos técnicos suficientes para infirmar as conclusões do perito, limitando-se a reiterar a pretensão de aplicação de índices não previstos na legislação do programa. Do dano moral O autor sustenta que o recebimento de valor irrisório quando do levantamento das cotas de sua conta PASEP por ocasião da aposentadoria configura situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando a reparação por danos morais. Não assiste razão ao apelante no ponto. O dano moral pressupõe a violação a direitos da personalidade, com repercussão negativa na esfera íntima, psíquica ou social do indivíduo, que transcenda os aborrecimentos naturais e ordinários da vida em sociedade. No caso dos autos, a controvérsia resume-se à existência de saldo residual não pago ao autor, decorrente de inconsistências na aplicação dos índices de atualização monetária em determinados períodos. Embora a situação seja inegavelmente desconfortável — pois o autor recebeu valor inferior ao que efetivamente lhe era devido —, não há nos autos elementos que demonstrem agressão à honra, à dignidade ou a qualquer outro atributo da personalidade do apelante que ultrapasse o dissabor inerente à percepção de diferença de valores. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de circunstâncias excepcionais que denotem tratamento degradante, abusivo ou vexatório, não configura dano moral indenizável. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária. Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte autora. Dano extrapatrimonial. Inocorrência. Valor de pequena monta. Descontos que remontam a vários anos. Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e a PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO suscitadas e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU, a fim de ajustar os juros e correção monetária do crédito a ser pago, que deverão ser calculados pela Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024, com incidência a partir da data da citação. No mais, mantenho inalterada a sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, prevista no §11, do art. 85 do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (Juiz Convocado) - Relator em substituição -