Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WILSON SOARES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(S): ANNE KARINE RODRIGUES DA SILVA (OAB/PB nº 23.573-A), RODRIGO MAGNO NUNES MORAES (OAB/PB nº 14.798-A), JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB/PB nº 14.577-A)
RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB nº 17.314-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800442-75.2020.8.15.0021 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por WILSON SOARES DE ALBUQUERQUE, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 38852996), que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada (ID 27853576). O acórdão recorrido foi assim ementado (ID 38852996): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS NULAS EM AÇÃO ANTERIOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Wilson Soares de Albuquerque contra sentença da Vara Única da Comarca de Caaporã/PB, que julgou improcedente a Ação Declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação a ação anterior proposta perante o Juizado Especial Cível. O apelante sustenta distinção entre as demandas, alegando que, na presente, busca apenas o reconhecimento da nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, requerendo a restituição dos valores pagos com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 184 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre as ações anteriormente propostas, de modo a impedir nova demanda, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, relativamente à pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.145.391/PB e outros), fixou a tese de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. 4. Conforme o entendimento do EREsp 2.036.447/PB, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, “quem pleiteia a repetição do indébito pretende a devolução dos valores indevidamente cobrados em sua inteireza, abrangendo os encargos acessórios incidentes sobre o principal, pois o acessório segue a sorte do principal”. 5. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduzem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, a ação atual e a anterior possuem plena identidade nesses elementos: (i) mesmas partes (Wilson Soares de Albuquerque e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.); (ii) mesma causa de pedir (ilegalidade das tarifas bancárias e de seus consectários); e (iii) pedido substancialmente idêntico (restituição de valores pagos em decorrência das tarifas declaradas nulas). 6. A pretensão de restituição dos juros remuneratórios configura pedido acessório logicamente abrangido pelo título judicial anterior, o que torna inviável nova discussão. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nova ação para discutir encargos acessórios de obrigação já declarada nula configura violação à coisa julgada material, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (AgInt no REsp 2.075.009/PB, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2024; REsp 1.899.115/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/04/2022; AgInt no REsp 2.045.088/PB, rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/05/2023). 8. Ausente, portanto, distinção relevante entre as ações que afaste a autoridade da coisa julgada, subsiste a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade de tarifas bancárias em ação anterior abrange, por dedução lógica, os juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação com o mesmo pedido, causa de pedir e partes, ainda que sob roupagem distinta. 3. O pedido de restituição de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas nulas está logicamente compreendido no título judicial que determinou a restituição das próprias tarifas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 337, §§1º e 2º, e 485, V; CC, art. 184; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.268 (Recursos Repetitivos); EREsp 2.036.447/PB, rel. Min. Maria Isabel Gallotti; REsp 1.899.115/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/04/2022; AgInt no REsp 2.045.088/PB, rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/05/2023; AgInt no REsp 2.075.009/PB, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2024. Em suas razões recursais (ID 39828100), o recorrente alega, em suma, a violação a dispositivos de lei federal e a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta que não há coisa julgada, pois a ação anterior, que tramitou no Juizado Especial, discutiu apenas a ilegalidade das tarifas (obrigação principal), enquanto a presente demanda versa sobre os juros contratuais que incidiram sobre elas (obrigação acessória), configurando-se, assim, causa de pedir e pedido distintos. Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida (ID 40332480), pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação (ID 41764254), opinou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial no feito. É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não merece seguimento. A análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais, nesta instância, consiste em um juízo prévio que pode resultar na negativa de seguimento, na remessa ao órgão julgador para eventual retratação ou no encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior competente. Especificamente, o art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, estabelece que compete à Vice-Presidência negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. No caso em análise, a controvérsia central do recurso especial diz respeito à ocorrência de coisa julgada em ações que pleiteiam a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. Essa matéria foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268, vinculado aos Recursos Especiais nº 2.145.391/PB, 2.148.576/PB, 2.148.588/PB e 2.148.794/PB, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 38852996), ao manter a sentença de extinção do processo, alinhou-se perfeitamente ao entendimento consolidado pela Corte Superior. A decisão colegiada fundamentou que a pretensão de reaver os juros remuneratórios constitui consectário lógico do pedido de restituição das próprias tarifas, estando, portanto, abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), uma vez que a obrigação acessória segue a sorte da principal. O voto condutor do acórdão atacado, inclusive, já antecipava e aplicava a jurisprudência que viria a ser firmada no Tema 1.268/STJ, mencionando expressamente os precedentes daquela Corte que serviram de base para a fixação da tese, como o EREsp 2.036.447/PB e o REsp 1.899.115/PB. Desse modo, a pretensão do recorrente de afastar o reconhecimento da coisa julgada para discutir em nova ação os encargos acessórios de uma obrigação principal já julgada contraria frontalmente a tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. A existência de precedente obrigatório sobre a matéria também prejudica a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Conforme o enunciado da Súmula nº 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Estando o acórdão paraibano em conformidade com a jurisprudência pacificada e vinculante do STJ, não há espaço para a análise de dissídio jurisprudencial. Portanto, constatada a plena sintonia entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, a negativa de seguimento ao apelo excepcional é a medida que se impõe. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba