Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDENBERG SOARES
REU: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUE AFASTA A COBRANÇA JUDICIAL, MAS NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU MEIOS VEXATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A prescrição impede o exercício da pretensão de cobrança pela via judicial, mas não extingue a obrigação, subsistindo como obrigação natural. É lícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que realizada de forma moderada e sem constrangimento ao devedor. Inexistente prova de abuso de direito ou de violação a direitos da personalidade, não há falar em ato ilícito ou indenização por danos morais. Improcedência da demanda.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800913-55.2023.8.15.0581 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. LINDENBERG SOARES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AVON COSMÉTICOS LTDA, igualmente qualificado. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora afirmou que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré. Em razão disso, em consulta aos órgãos de restrição de crédito, no site do SERASA, constatou que as cobranças se referiam à dívida, no valor atual de R$ 44,20, com vencimento no ano de 2014. Aduziu que passou a ser cobrada de forma insistente e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos, visto que a dívida é do ano de 2014, estando prescrita. Requereu a procedência da ação com a declaração da exigibilidade por prescrição com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, além da condenação ao pagamento de danos morais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Devidamente citado, o promovido ofereceu contestação. A parte autora impugnou a peça de defesa. Intimadas para dizer se tinham mais provas a produzir, ambas as partes se pronunciaram e requereram o julgamento do feito. Devidamente intimadas, as partes ofereceram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O promovido formulou preliminar alegando inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob o argumento de que o autor não juntou o extrato da negativação, limitando-se a juntar apenas detalhes de dívidas atrasadas, o que não se confunde com negativação. Tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que se confunde com o mérito e será analisado quando da apreciação do mesmo. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. O promovido também alegou a preliminar de ausência de interesse processual, tendo afirmado que a parte autora não comprovou suas alegações, indicando somente que consultou a plataforma, restando claro e evidente a falta de interesse processual, uma vez que restou comprovado não haver a negativação promovida pela ré que pudesse remotamente causar algum dano. Da mesma forma que a preliminar anterior, o assunto tratado se confunde com o mérito e será analisado quando da apreciação do mesmo. Desse modo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO
Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, na qual a parte autora requereu a procedência da ação para declarar a exigibilidade por prescrição com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, além da condenação ao pagamento de danos morais. Primeiramente, insta evidenciar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie em comento, matéria já pacificada pela Doutrina e Jurisprudência. Portanto, ressai cristalino do aludido estatuto legal a inclusão, nas prestações de serviço subsumidas às disposições consumeristas, as atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito, nos termos do artigo 3º da Lei 8.078/90. O princípio norteador estampado na Ciência Consumerista é a vulnerabilidade do consumidor, reconhecida, de acordo com o CDC, com presunção absoluta. Destarte, não existe necessidade de prová-la, sendo, de per si, aplicável às relações consumeristas. Compulsando os autos, percebe-se que a documentação acostada não conforta a pretensão da parte autora. Analisando detidamente o caderno processual, cumpre esclarecer que a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de cobrá-la judicialmente, nos termos do art. 189 c/c art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, subsistindo a obrigação em seu aspecto natural. Assim, não há óbice para a cobrança extrajudicial do débito, desde que realizada de forma lícita, sem abuso de direito ou constrangimento ao devedor. Desse modo, uma empresa pode tentar cobrar uma dívida depois de 5 anos, mas não pode mais usar meios legais/judiciais (processar, negativar o nome), pois a dívida prescreve (caduca) nesse prazo, perdendo a exigibilidade judicial. porém, a dívida ainda existe para a empresa e pode ser cobrada de forma amigável e extrajudicial. No caso concreto, a prova documental juntada pela própria parte autora demonstra tão somente a existência de dívida vinculada ao seu CPF em ambiente de negociação denominado “Serasa Limpa Nome”, o qual, conforme informação expressa do próprio órgão de proteção ao crédito, não equivale à inscrição em cadastro de inadimplentes, inexistindo qualquer restrição ativa ao crédito. Ressalte-se que a mera disponibilização de dívida prescrita em plataforma destinada à negociação voluntária não configura cobrança ilícita, tampouco inscrição indevida, uma vez que não implica restrição ao crédito, protesto ou qualquer medida coercitiva, sendo facultado ao consumidor aceitar ou não eventual proposta de acordo. Dessa forma, ausente comprovação de negativação indevida ou de prática abusiva por parte do réu, não se verifica ato ilícito capaz de ensejar a nulidade do débito ou a reparação por danos morais, visto que é possível a cobrança extrajudicial de dívida após os cinco dias. Vale salientar que o dano moral, na hipótese, não é presumido, exigindo prova de efetiva lesão, a qual não foi produzida. Nesse sentido, para que haja indenização por danos morais, é imprescindível a ocorrência de conduta capaz de atingir direitos da personalidade daquele que o sofreu, e não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta da parte demandada, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento dos pleitos indenizatórios. Por fim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a demonstrar a existência de dívida passível de negociação extrajudicial, situação que, por si só, não configura ilegalidade. Desse modo, não verifico qualquer ilícito praticado pelo demandado, razão pela qual a pretensão inaugural deve ser desacolhida. Com relação ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, deixo de condená-la, visto que a litigância de má-fé não se presume e depende de inequívoca comprovação da prática das condutas descritas no art. 80 do CPC, o que não restou devidamente demonstrado pelo promovido. Posto isso, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, com exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio Tinto, 21 de janeiro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO