Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801921-07.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. ISABEL DE OLIVEIRA JERÔNIMO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada. Aduziu, em síntese, ser titular de conta bancária junto ao demandado, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifas denominadas de "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" E "VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", sem que as exigências tivessem sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, na qual levantou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, alegação de procuração genérica, lide abusiva/predatória e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em resumo, que as tarifas exigidas são legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado e utilizado pela parte autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA(S) PRELIMINAR(ES) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O demandado levantou essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que a autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando ineficaz o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que o réu contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da inicial suscitada não merece prosperar. Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa. Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015). Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente. Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial. DA ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA O demandado alegou que a procuração outorgada pela parte autora é genérica e não atende o disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, vez que não indica a finalidade específica e tampouco a qualificação da parte requerida. Contudo, a procuração acostada aos autos (ID 125275855) concede ao patrono amplos e ilimitados poderes para o foro em geral, com as cláusulas "ad judicia et extra", atendendo, assim, aos requisitos mínimos da legislação processual para a representação judicial, sendo plenamente válida para a propositura da presente ação. Desse modo, inexiste vício que justifique emenda ou nulidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar. DA “LIDE ABUSIVA” E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA O réu levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide abusiva", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. A certidão automática NUMOPEDE (ID 125369612) indicou a existência de outros processos semelhantes envolvendo a mesma parte autora no polo ativo. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide abusiva" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo advogado e contra o mesmo réu não configura, por si só, abuso de direito de ação. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pelo réu, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a rejeito. O envio de ofício a OAB somente se justifica quando houver indícios concretos de violação aos deveres ético-profissionais, hipótese não configurada nestes autos. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O promovido alegou que o promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. No caso em análise, o juízo avaliou a prova documental apresentada para fins de comprovar a hipossuficiência financeira alegada pela promovente e inicialmente concluiu pelo indeferimento da gratuidade integral, reduzindo o valor das custas (ID 125998450). No entanto, o e. Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0822424-38.2025.8.15.0000, ID 126223430), concedendo a gratuidade integral à parte autora, não cabendo ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor da demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias." Em suma, alegou a autora que a instituição financeira demandada, em relação à conta corrente mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" E "VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. No caso concreto, extrai-se dos autos que a autora é titular de conta bancária corrente administrada pelo réu. Como é cediço, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O art. 2º, incs. I e II, prevê a possibilidade de acesso a serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado. Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º. Como se sabe, a conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o usuário somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis, o que não reflete o caso dos autos. Na hipótese em apreço, conquanto a promovente utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que não é exclusiva para o recebimento da sua aposentadoria. O demandado comprovou a adesão da autora ao "Pacote Padronizado I" por meio do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado eletronicamente pela demandante em 03/04/2024 (ID 128254766). Os extratos bancários acostados aos autos (ID 128254768, ID 125531250, ID 125531251) evidenciam a efetiva utilização de serviços que ultrapassam os considerados essenciais e gratuitos pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. Dentre eles, destacam-se múltiplos saques, cobranças recorrentes de anuidade de cartão de crédito. Tais transações denotam que a conta foi utilizada para além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário, usufruindo a autora dos serviços adicionais oferecidos nos pacotes de serviços. Assim, pela própria natureza da conta bancária (corrente), que disponibiliza serviços adicionais, os quais, diga-se, foram efetivamente utilizados pela autora, tais como diversos saques e anuidade de cartão de crédito, legitima a cobrança exigida pela instituição bancária, na linha do que dispõe a Resolução acima transcrita. Destarte, haja vista que a correntista se beneficiou dos serviços ofertados pela instituição financeira, classificados como não essenciais, constituía atribuição da parte autora provar que se inseria na hipótese de isenção tarifária, ônus do qual não se desincumbiu. Restou demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não havendo que se falar em cessação das cobranças e de repetição de indébito. O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado e, portanto, não estão reunidos os elementos ensejadores da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Se interposta APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, se mantida a improcedência, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito