Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 22:06
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 21:50
Publicação
13/02/2026, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:32
Não Conhecimento de recurso
11/02/2026, 09:28
Documento (Certidão)
10/02/2026, 08:11
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:50
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:49
Publicação
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:26
Gratuidade da Justiça
29/01/2026, 09:24
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 07:55
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:16
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 14:33
Publicação
21/01/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:08
Mero expediente
19/12/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 18:38
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:34
Mero expediente
22/08/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 10:14
Documento (Certidão)
31/07/2025, 10:14
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:23
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:23
Publicação
08/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 35823406.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:20
Mero expediente
04/07/2025, 17:58
Documento (Certidão)
16/06/2025, 07:57
Recebimento
13/06/2025, 16:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/06/2025, 16:50
Distribuição (sorteio)
13/06/2025, 16:50
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802163-78.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO, TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA, J. V. M. D. O., M. E. M. D. O., M. H. M. D. O.
REU: NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802163-78.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de uma ação ordinária de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência proposta por GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO contra a empresa NATAL E HM CONSTRUÇÕES SPE LTDA, visando a anulação de um contrato firmado entre os litigantes e o recálculo do índice de correção monetária. Segundo a petição inicial, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda no ano de 2011, tendo como objeto o apartamento nº 3201-A, localizado no “Ultramare Class Club Residence”, Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 733.959,87 (setecentos e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos – pág. 002 do id. nº 8711626). A tutela foi indeferida. Citada, a parte promovida alegou em preliminar a exceção de contrato não cumprido e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, vez que o contrato foi feito de forma regular. Na oportunidade, apresentou reconvenção, requerendo a resolução do contrato, com a imediata desocupação do imóvel. A peça foi impugnada no id 24287435. A parte reconvinda apresentou resposta à reconvenção, alegando que efetuou o pagamento de 70% do montante devido do contrato, bem como que está sendo cobrada por valores superiores aos firmados no contrato, requerendo, assim, a improcedência do pedido reconvencional. Deferida a juntada de prova documental, foi noticiado nos autos o falecimento da parte promovente ( id34291406 ). Como não houve a habilitação de sucessores, o processo principal foi extinto pela sentença de id42464484, prosseguindo no tocante à reconvenção. Determinada a habilitação dos herdeiros do espólio no id 55781289, os mesmos não se manifestaram. A parte reconvinte acostou aos autos extrato atual do contrato. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, apenas a parte reconvinte se manifestou. O Ministério Público apresentou parecer do caso. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No dia 05 dez. 2011, as partes litigantes firmaram um contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo como objeto o imóvel apartamento 3201, 32º andar, do Edifício Ultramare Class Club Residente. O valor contrato era de R$ 733.959,87, que seria pago da seguinte forma: a) 01 parcela de R$ 110.095,00 na assinatura do contrato; b) 60 parcelas mensais de R$ 7.333,33; c) 08 parcelas intercaladas de 13.761,75; d) 01 parcela de R$ 73.771,07, por ocasião da entrega do "habite-se". Segundo a parte promovente, o contrato celebrado conteria cláusulas abusivas de correção monetária, requerendo que a parte promovida se abstivesse de aplicar correção monetária mensalmente (passando a aplicar anualmente) e afastasse os percentuais de correção superiores aos indicados pelo mercado financeiro, a título de INCC e IGP-M, emitindo os boletos de pagamento com as devidas alterações, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00, a teor do que preconiza o art. 461 do CPC. No curso o processo, o autor faleceu sem que houvesse a habilitação de herdeiros, razão pela qual foi extinto o processo principal, persistindo essa demanda apenas no tocante ao pedido da reconvenção. Nesta, alega a parte reconvinte que o autor (reconvindo) não adimpliu o contrato, constando com diversas parcelas em débito e requereu a resolução do mesmo, com a imediata desocupação do imóvel. A parte reconvinda, por sua vez, alega que efetuou o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor devido do contrato, bem como que haveria cobrança indevida de encargos (correção monetária, taxas de juros e multas), perfazendo valores superiores aos firmados, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido reconvencional e a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Analisando os autos, se constata diversas parcelas que realmente não foram pagas, tendo o contrato sido renegociado por 2 vezes, (aditamento de id. Nº 8711641) e (aditamento de id. Nº 8711649), sendo, este último aditamento referente a todo o saldo devedor. Mesmo com tais renegociações, o reconvindo permaneceu inadimplente. Observa-se no id 64996743 o extrato atual do contrato, onde se constata a quantidade de parcelas não pagas advindas do contrato em discussão. Segundo o mesmo documento, o último pagamento realizado pela parte ocorreu em 05/05/2015 apesar de estarem os herdeiros do Sr. Genival residindo no imóvel até o momento atual. Conforme ressaltou o Ministério Público em seu parecer, do extrato do cliente de id. nº 8711680, infere-se que a parte reconvinda adimpliu a importância de R$ 509.529,09 (quinhentos e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e nove centavos), existindo ainda a importância de R$ 802.832,38 (oitocentos e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) para ser recebida. As provas colhidas indicam, nessa análise que os reconvindos não adimpliram integralmente as parcelas relativas ao imóvel objeto do contrato de compra e venda em tela, razão pela qual o contrato deve ser extinto. Somado a isso, cumpre ressaltar que a parte reconvinda não trouxe à instrução processual quaisquer outros elementos de prova que contradigam as informações trazidas pela parte reconvinte. Concordo ainda com o parecer ministerial que a prova testemunhal da instrução sugere uma posse de má-fé, porquanto, além da juntada de duas renegociações da dívida, a testemunha ALINE NOBRE asseverou, na instrução, a dificuldade em tratar com o falecido GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO sobre sua recorrente inadimplência, visto que nunca pagava as parcelas do contrato na data do vencimento e era difícil de ser localizado. Como sabido, a teoria do adimplemento substancial funciona como limitação ao exercício do direito potestativo que a parte lesada pelo inadimplemento possui de resolver o contrato, ou seja, estabelece a situação em que é lícito o exercício do direito a resolução, não permitindo a resolução unilateral do contrato quando a parte, depois de ter pago parte do contrato tornar-se inadimplente. Ocorre que, segundo o STJ no RECURSO ESPECIAL: REsp 1581505 SC 2015/0288713-7 para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917) Segue o julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). 4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1581505 SC 2015/0288713-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016) Como bem pontuado no referido julgado, não basta considerar o aspecto quantitativo para a aplicação da "Teoria do Adimplemento Substancial". Todavia, na hipótese de débito superior a um terço do contrato, a análise do quantitativo já seria suficiente para afastar a tese de adimplemento substancial. É o que ocorreu no caso em epígrafe. No caso de contrato de compra e venda, o mesmo se resolve com o pagamento das parcelas adimplidas e a transferência do bem. Art. 481. (Código Civil) Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Constatado o inadimplemento, a consequência é a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, com a reintegração do vendedor na posse do bem. No tocante à devolução das quantias pagas, deve-se atender ao enunciado da súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. No caso em epígrafe, como o pagamento da última parcela do contrato data do ano de 2015 mesmo estando a parte reconvinda utilizando-se do imóvel durante todo esse tempo, deve-se mensurar tal valor e descontá-lo do montante a ser devolvido. Segue jurisprudência de caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução. O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes. O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa. É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual.(TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) A clausula n° 21 e parágrafos do contrato juntado aos autos no id já prevem a forma da rescisão contratual por inadimplemento do comprador, inclusive com a perda do sinal dado. No tocante ao valor de fruição do bem, a título de indenização, fixo o montante de 15% do valor pago no negócio jurídico como compensação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada, DECLARANDO rescindido o contrato entabulado pelas partes, referente à promessa de compra e venda do imóvel / apartamento 3201, 32º andar, do Edifício Ultramare Class Club Residente e determino: 1) a desocupação do imóvel pela parte reconvinda, no prazo de 60 dias; 2) A devolução do valor pago pela parte reconvinda, nos termos da cláusula nº21 do contrato celebrado, consignando a perda do sinal dado em favor da parte reconvinte bem como o abatimento de 15% do valor efetivamente pago pelo comprador em razão da fruição do bem ao longo dos anos. Condeno ainda a parte reconvinda, vencida na demanda, ao pagamento de custas honorários advocatícios, que fixo no montante de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, que permanecerão com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO, TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA, J. V. M. D. O., M. E. M. D. O., M. H. M. D. O.
REU: NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802163-78.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de uma ação ordinária de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência proposta por GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO contra a empresa NATAL E HM CONSTRUÇÕES SPE LTDA, visando a anulação de um contrato firmado entre os litigantes e o recálculo do índice de correção monetária. Segundo a petição inicial, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda no ano de 2011, tendo como objeto o apartamento nº 3201-A, localizado no “Ultramare Class Club Residence”, Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 733.959,87 (setecentos e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos – pág. 002 do id. nº 8711626). A tutela foi indeferida. Citada, a parte promovida alegou em preliminar a exceção de contrato não cumprido e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, vez que o contrato foi feito de forma regular. Na oportunidade, apresentou reconvenção, requerendo a resolução do contrato, com a imediata desocupação do imóvel. A peça foi impugnada no id 24287435. A parte reconvinda apresentou resposta à reconvenção, alegando que efetuou o pagamento de 70% do montante devido do contrato, bem como que está sendo cobrada por valores superiores aos firmados no contrato, requerendo, assim, a improcedência do pedido reconvencional. Deferida a juntada de prova documental, foi noticiado nos autos o falecimento da parte promovente ( id34291406 ). Como não houve a habilitação de sucessores, o processo principal foi extinto pela sentença de id42464484, prosseguindo no tocante à reconvenção. Determinada a habilitação dos herdeiros do espólio no id 55781289, os mesmos não se manifestaram. A parte reconvinte acostou aos autos extrato atual do contrato. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, apenas a parte reconvinte se manifestou. O Ministério Público apresentou parecer do caso. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No dia 05 dez. 2011, as partes litigantes firmaram um contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo como objeto o imóvel apartamento 3201, 32º andar, do Edifício Ultramare Class Club Residente. O valor contrato era de R$ 733.959,87, que seria pago da seguinte forma: a) 01 parcela de R$ 110.095,00 na assinatura do contrato; b) 60 parcelas mensais de R$ 7.333,33; c) 08 parcelas intercaladas de 13.761,75; d) 01 parcela de R$ 73.771,07, por ocasião da entrega do "habite-se". Segundo a parte promovente, o contrato celebrado conteria cláusulas abusivas de correção monetária, requerendo que a parte promovida se abstivesse de aplicar correção monetária mensalmente (passando a aplicar anualmente) e afastasse os percentuais de correção superiores aos indicados pelo mercado financeiro, a título de INCC e IGP-M, emitindo os boletos de pagamento com as devidas alterações, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00, a teor do que preconiza o art. 461 do CPC. No curso o processo, o autor faleceu sem que houvesse a habilitação de herdeiros, razão pela qual foi extinto o processo principal, persistindo essa demanda apenas no tocante ao pedido da reconvenção. Nesta, alega a parte reconvinte que o autor (reconvindo) não adimpliu o contrato, constando com diversas parcelas em débito e requereu a resolução do mesmo, com a imediata desocupação do imóvel. A parte reconvinda, por sua vez, alega que efetuou o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor devido do contrato, bem como que haveria cobrança indevida de encargos (correção monetária, taxas de juros e multas), perfazendo valores superiores aos firmados, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido reconvencional e a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Analisando os autos, se constata diversas parcelas que realmente não foram pagas, tendo o contrato sido renegociado por 2 vezes, (aditamento de id. Nº 8711641) e (aditamento de id. Nº 8711649), sendo, este último aditamento referente a todo o saldo devedor. Mesmo com tais renegociações, o reconvindo permaneceu inadimplente. Observa-se no id 64996743 o extrato atual do contrato, onde se constata a quantidade de parcelas não pagas advindas do contrato em discussão. Segundo o mesmo documento, o último pagamento realizado pela parte ocorreu em 05/05/2015 apesar de estarem os herdeiros do Sr. Genival residindo no imóvel até o momento atual. Conforme ressaltou o Ministério Público em seu parecer, do extrato do cliente de id. nº 8711680, infere-se que a parte reconvinda adimpliu a importância de R$ 509.529,09 (quinhentos e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e nove centavos), existindo ainda a importância de R$ 802.832,38 (oitocentos e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) para ser recebida. As provas colhidas indicam, nessa análise que os reconvindos não adimpliram integralmente as parcelas relativas ao imóvel objeto do contrato de compra e venda em tela, razão pela qual o contrato deve ser extinto. Somado a isso, cumpre ressaltar que a parte reconvinda não trouxe à instrução processual quaisquer outros elementos de prova que contradigam as informações trazidas pela parte reconvinte. Concordo ainda com o parecer ministerial que a prova testemunhal da instrução sugere uma posse de má-fé, porquanto, além da juntada de duas renegociações da dívida, a testemunha ALINE NOBRE asseverou, na instrução, a dificuldade em tratar com o falecido GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO sobre sua recorrente inadimplência, visto que nunca pagava as parcelas do contrato na data do vencimento e era difícil de ser localizado. Como sabido, a teoria do adimplemento substancial funciona como limitação ao exercício do direito potestativo que a parte lesada pelo inadimplemento possui de resolver o contrato, ou seja, estabelece a situação em que é lícito o exercício do direito a resolução, não permitindo a resolução unilateral do contrato quando a parte, depois de ter pago parte do contrato tornar-se inadimplente. Ocorre que, segundo o STJ no RECURSO ESPECIAL: REsp 1581505 SC 2015/0288713-7 para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917) Segue o julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). 4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1581505 SC 2015/0288713-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016) Como bem pontuado no referido julgado, não basta considerar o aspecto quantitativo para a aplicação da "Teoria do Adimplemento Substancial". Todavia, na hipótese de débito superior a um terço do contrato, a análise do quantitativo já seria suficiente para afastar a tese de adimplemento substancial. É o que ocorreu no caso em epígrafe. No caso de contrato de compra e venda, o mesmo se resolve com o pagamento das parcelas adimplidas e a transferência do bem. Art. 481. (Código Civil) Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Constatado o inadimplemento, a consequência é a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, com a reintegração do vendedor na posse do bem. No tocante à devolução das quantias pagas, deve-se atender ao enunciado da súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. No caso em epígrafe, como o pagamento da última parcela do contrato data do ano de 2015 mesmo estando a parte reconvinda utilizando-se do imóvel durante todo esse tempo, deve-se mensurar tal valor e descontá-lo do montante a ser devolvido. Segue jurisprudência de caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução. O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes. O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa. É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual.(TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) A clausula n° 21 e parágrafos do contrato juntado aos autos no id já prevem a forma da rescisão contratual por inadimplemento do comprador, inclusive com a perda do sinal dado. No tocante ao valor de fruição do bem, a título de indenização, fixo o montante de 15% do valor pago no negócio jurídico como compensação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada, DECLARANDO rescindido o contrato entabulado pelas partes, referente à promessa de compra e venda do imóvel / apartamento 3201, 32º andar, do Edifício Ultramare Class Club Residente e determino: 1) a desocupação do imóvel pela parte reconvinda, no prazo de 60 dias; 2) A devolução do valor pago pela parte reconvinda, nos termos da cláusula nº21 do contrato celebrado, consignando a perda do sinal dado em favor da parte reconvinte bem como o abatimento de 15% do valor efetivamente pago pelo comprador em razão da fruição do bem ao longo dos anos. Condeno ainda a parte reconvinda, vencida na demanda, ao pagamento de custas honorários advocatícios, que fixo no montante de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, que permanecerão com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO, TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA, J. V. M. D. O., M. E. M. D. O., M. H. M. D. O.
REU: NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802163-78.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de uma ação ordinária de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência proposta por GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO contra a empresa NATAL E HM CONSTRUÇÕES SPE LTDA, visando a anulação de um contrato firmado entre os litigantes e o recálculo do índice de correção monetária. Segundo a petição inicial, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda no ano de 2011, tendo como objeto o apartamento nº 3201-A, localizado no “Ultramare Class Club Residence”, Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 733.959,87 (setecentos e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos – pág. 002 do id. nº 8711626). A tutela foi indeferida. Citada, a parte promovida alegou em preliminar a exceção de contrato não cumprido e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, vez que o contrato foi feito de forma regular. Na oportunidade, apresentou reconvenção, requerendo a resolução do contrato, com a imediata desocupação do imóvel. A peça foi impugnada no id 24287435. A parte reconvinda apresentou resposta à reconvenção, alegando que efetuou o pagamento de 70% do montante devido do contrato, bem como que está sendo cobrada por valores superiores aos firmados no contrato, requerendo, assim, a improcedência do pedido reconvencional. Deferida a juntada de prova documental, foi noticiado nos autos o falecimento da parte promovente ( id34291406 ). Como não houve a habilitação de sucessores, o processo principal foi extinto pela sentença de id42464484, prosseguindo no tocante à reconvenção. Determinada a habilitação dos herdeiros do espólio no id 55781289, os mesmos não se manifestaram. A parte reconvinte acostou aos autos extrato atual do contrato. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, apenas a parte reconvinte se manifestou. O Ministério Público apresentou parecer do caso. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No dia 05 dez. 2011, as partes litigantes firmaram um contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo como objeto o imóvel apartamento 3201, 32º andar, do Edifício Ultramare Class Club Residente. O valor contrato era de R$ 733.959,87, que seria pago da seguinte forma: a) 01 parcela de R$ 110.095,00 na assinatura do contrato; b) 60 parcelas mensais de R$ 7.333,33; c) 08 parcelas intercaladas de 13.761,75; d) 01 parcela de R$ 73.771,07, por ocasião da entrega do "habite-se". Segundo a parte promovente, o contrato celebrado conteria cláusulas abusivas de correção monetária, requerendo que a parte promovida se abstivesse de aplicar correção monetária mensalmente (passando a aplicar anualmente) e afastasse os percentuais de correção superiores aos indicados pelo mercado financeiro, a título de INCC e IGP-M, emitindo os boletos de pagamento com as devidas alterações, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00, a teor do que preconiza o art. 461 do CPC. No curso o processo, o autor faleceu sem que houvesse a habilitação de herdeiros, razão pela qual foi extinto o processo principal, persistindo essa demanda apenas no tocante ao pedido da reconvenção. Nesta, alega a parte reconvinte que o autor (reconvindo) não adimpliu o contrato, constando com diversas parcelas em débito e requereu a resolução do mesmo, com a imediata desocupação do imóvel. A parte reconvinda, por sua vez, alega que efetuou o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor devido do contrato, bem como que haveria cobrança indevida de encargos (correção monetária, taxas de juros e multas), perfazendo valores superiores aos firmados, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido reconvencional e a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Analisando os autos, se constata diversas parcelas que realmente não foram pagas, tendo o contrato sido renegociado por 2 vezes, (aditamento de id. Nº 8711641) e (aditamento de id. Nº 8711649), sendo, este último aditamento referente a todo o saldo devedor. Mesmo com tais renegociações, o reconvindo permaneceu inadimplente. Observa-se no id 64996743 o extrato atual do contrato, onde se constata a quantidade de parcelas não pagas advindas do contrato em discussão. Segundo o mesmo documento, o último pagamento realizado pela parte ocorreu em 05/05/2015 apesar de estarem os herdeiros do Sr. Genival residindo no imóvel até o momento atual. Conforme ressaltou o Ministério Público em seu parecer, do extrato do cliente de id. nº 8711680, infere-se que a parte reconvinda adimpliu a importância de R$ 509.529,09 (quinhentos e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e nove centavos), existindo ainda a importância de R$ 802.832,38 (oitocentos e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) para ser recebida. As provas colhidas indicam, nessa análise que os reconvindos não adimpliram integralmente as parcelas relativas ao imóvel objeto do contrato de compra e venda em tela, razão pela qual o contrato deve ser extinto. Somado a isso, cumpre ressaltar que a parte reconvinda não trouxe à instrução processual quaisquer outros elementos de prova que contradigam as informações trazidas pela parte reconvinte. Concordo ainda com o parecer ministerial que a prova testemunhal da instrução sugere uma posse de má-fé, porquanto, além da juntada de duas renegociações da dívida, a testemunha ALINE NOBRE asseverou, na instrução, a dificuldade em tratar com o falecido GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO sobre sua recorrente inadimplência, visto que nunca pagava as parcelas do contrato na data do vencimento e era difícil de ser localizado. Como sabido, a teoria do adimplemento substancial funciona como limitação ao exercício do direito potestativo que a parte lesada pelo inadimplemento possui de resolver o contrato, ou seja, estabelece a situação em que é lícito o exercício do direito a resolução, não permitindo a resolução unilateral do contrato quando a parte, depois de ter pago parte do contrato tornar-se inadimplente. Ocorre que, segundo o STJ no RECURSO ESPECIAL: REsp 1581505 SC 2015/0288713-7 para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917) Segue o julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). 4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1581505 SC 2015/0288713-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016) Como bem pontuado no referido julgado, não basta considerar o aspecto quantitativo para a aplicação da "Teoria do Adimplemento Substancial". Todavia, na hipótese de débito superior a um terço do contrato, a análise do quantitativo já seria suficiente para afastar a tese de adimplemento substancial. É o que ocorreu no caso em epígrafe. No caso de contrato de compra e venda, o mesmo se resolve com o pagamento das parcelas adimplidas e a transferência do bem. Art. 481. (Código Civil) Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Constatado o inadimplemento, a consequência é a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, com a reintegração do vendedor na posse do bem. No tocante à devolução das quantias pagas, deve-se atender ao enunciado da súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. No caso em epígrafe, como o pagamento da última parcela do contrato data do ano de 2015 mesmo estando a parte reconvinda utilizando-se do imóvel durante todo esse tempo, deve-se mensurar tal valor e descontá-lo do montante a ser devolvido. Segue jurisprudência de caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução. O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes. O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa. É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual.(TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) A clausula n° 21 e parágrafos do contrato juntado aos autos no id já prevem a forma da rescisão contratual por inadimplemento do comprador, inclusive com a perda do sinal dado. No tocante ao valor de fruição do bem, a título de indenização, fixo o montante de 15% do valor pago no negócio jurídico como compensação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada, DECLARANDO rescindido o contrato entabulado pelas partes, referente à promessa de compra e venda do imóvel / apartamento 3201, 32º andar, do Edifício Ultramare Class Club Residente e determino: 1) a desocupação do imóvel pela parte reconvinda, no prazo de 60 dias; 2) A devolução do valor pago pela parte reconvinda, nos termos da cláusula nº21 do contrato celebrado, consignando a perda do sinal dado em favor da parte reconvinte bem como o abatimento de 15% do valor efetivamente pago pelo comprador em razão da fruição do bem ao longo dos anos. Condeno ainda a parte reconvinda, vencida na demanda, ao pagamento de custas honorários advocatícios, que fixo no montante de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, que permanecerão com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO, TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA, J. V. M. D. O., M. E. M. D. O., M. H. M. D. O.
REU: NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802163-78.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de uma ação ordinária de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência proposta por GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO contra a empresa NATAL E HM CONSTRUÇÕES SPE LTDA, visando a anulação de um contrato firmado entre os litigantes e o recálculo do índice de correção monetária. Segundo a petição inicial, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda no ano de 2011, tendo como objeto o apartamento nº 3201-A, localizado no “Ultramare Class Club Residence”, Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 733.959,87 (setecentos e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos – pág. 002 do id. nº 8711626). A tutela foi indeferida. Citada, a parte promovida alegou em preliminar a exceção de contrato não cumprido e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, vez que o contrato foi feito de forma regular. Na oportunidade, apresentou reconvenção, requerendo a resolução do contrato, com a imediata desocupação do imóvel. A peça foi impugnada no id 24287435. A parte reconvinda apresentou resposta à reconvenção, alegando que efetuou o pagamento de 70% do montante devido do contrato, bem como que está sendo cobrada por valores superiores aos firmados no contrato, requerendo, assim, a improcedência do pedido reconvencional. Deferida a juntada de prova documental, foi noticiado nos autos o falecimento da parte promovente ( id34291406 ). Como não houve a habilitação de sucessores, o processo principal foi extinto pela sentença de id42464484, prosseguindo no tocante à reconvenção. Determinada a habilitação dos herdeiros do espólio no id 55781289, os mesmos não se manifestaram. A parte reconvinte acostou aos autos extrato atual do contrato. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, apenas a parte reconvinte se manifestou. O Ministério Público apresentou parecer do caso. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No dia 05 dez. 2011, as partes litigantes firmaram um contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo como objeto o imóvel apartamento 3201, 32º andar, do Edifício Ultramare Class Club Residente. O valor contrato era de R$ 733.959,87, que seria pago da seguinte forma: a) 01 parcela de R$ 110.095,00 na assinatura do contrato; b) 60 parcelas mensais de R$ 7.333,33; c) 08 parcelas intercaladas de 13.761,75; d) 01 parcela de R$ 73.771,07, por ocasião da entrega do "habite-se". Segundo a parte promovente, o contrato celebrado conteria cláusulas abusivas de correção monetária, requerendo que a parte promovida se abstivesse de aplicar correção monetária mensalmente (passando a aplicar anualmente) e afastasse os percentuais de correção superiores aos indicados pelo mercado financeiro, a título de INCC e IGP-M, emitindo os boletos de pagamento com as devidas alterações, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00, a teor do que preconiza o art. 461 do CPC. No curso o processo, o autor faleceu sem que houvesse a habilitação de herdeiros, razão pela qual foi extinto o processo principal, persistindo essa demanda apenas no tocante ao pedido da reconvenção. Nesta, alega a parte reconvinte que o autor (reconvindo) não adimpliu o contrato, constando com diversas parcelas em débito e requereu a resolução do mesmo, com a imediata desocupação do imóvel. A parte reconvinda, por sua vez, alega que efetuou o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor devido do contrato, bem como que haveria cobrança indevida de encargos (correção monetária, taxas de juros e multas), perfazendo valores superiores aos firmados, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido reconvencional e a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Analisando os autos, se constata diversas parcelas que realmente não foram pagas, tendo o contrato sido renegociado por 2 vezes, (aditamento de id. Nº 8711641) e (aditamento de id. Nº 8711649), sendo, este último aditamento referente a todo o saldo devedor. Mesmo com tais renegociações, o reconvindo permaneceu inadimplente. Observa-se no id 64996743 o extrato atual do contrato, onde se constata a quantidade de parcelas não pagas advindas do contrato em discussão. Segundo o mesmo documento, o último pagamento realizado pela parte ocorreu em 05/05/2015 apesar de estarem os herdeiros do Sr. Genival residindo no imóvel até o momento atual. Conforme ressaltou o Ministério Público em seu parecer, do extrato do cliente de id. nº 8711680, infere-se que a parte reconvinda adimpliu a importância de R$ 509.529,09 (quinhentos e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e nove centavos), existindo ainda a importância de R$ 802.832,38 (oitocentos e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) para ser recebida. As provas colhidas indicam, nessa análise que os reconvindos não adimpliram integralmente as parcelas relativas ao imóvel objeto do contrato de compra e venda em tela, razão pela qual o contrato deve ser extinto. Somado a isso, cumpre ressaltar que a parte reconvinda não trouxe à instrução processual quaisquer outros elementos de prova que contradigam as informações trazidas pela parte reconvinte. Concordo ainda com o parecer ministerial que a prova testemunhal da instrução sugere uma posse de má-fé, porquanto, além da juntada de duas renegociações da dívida, a testemunha ALINE NOBRE asseverou, na instrução, a dificuldade em tratar com o falecido GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO sobre sua recorrente inadimplência, visto que nunca pagava as parcelas do contrato na data do vencimento e era difícil de ser localizado. Como sabido, a teoria do adimplemento substancial funciona como limitação ao exercício do direito potestativo que a parte lesada pelo inadimplemento possui de resolver o contrato, ou seja, estabelece a situação em que é lícito o exercício do direito a resolução, não permitindo a resolução unilateral do contrato quando a parte, depois de ter pago parte do contrato tornar-se inadimplente. Ocorre que, segundo o STJ no RECURSO ESPECIAL: REsp 1581505 SC 2015/0288713-7 para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917) Segue o julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). 4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1581505 SC 2015/0288713-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016) Como bem pontuado no referido julgado, não basta considerar o aspecto quantitativo para a aplicação da "Teoria do Adimplemento Substancial". Todavia, na hipótese de débito superior a um terço do contrato, a análise do quantitativo já seria suficiente para afastar a tese de adimplemento substancial. É o que ocorreu no caso em epígrafe. No caso de contrato de compra e venda, o mesmo se resolve com o pagamento das parcelas adimplidas e a transferência do bem. Art. 481. (Código Civil) Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Constatado o inadimplemento, a consequência é a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, com a reintegração do vendedor na posse do bem. No tocante à devolução das quantias pagas, deve-se atender ao enunciado da súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. No caso em epígrafe, como o pagamento da última parcela do contrato data do ano de 2015 mesmo estando a parte reconvinda utilizando-se do imóvel durante todo esse tempo, deve-se mensurar tal valor e descontá-lo do montante a ser devolvido. Segue jurisprudência de caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução. O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes. O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa. É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual.(TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) A clausula n° 21 e parágrafos do contrato juntado aos autos no id já prevem a forma da rescisão contratual por inadimplemento do comprador, inclusive com a perda do sinal dado. No tocante ao valor de fruição do bem, a título de indenização, fixo o montante de 15% do valor pago no negócio jurídico como compensação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada, DECLARANDO rescindido o contrato entabulado pelas partes, referente à promessa de compra e venda do imóvel / apartamento 3201, 32º andar, do Edifício Ultramare Class Club Residente e determino: 1) a desocupação do imóvel pela parte reconvinda, no prazo de 60 dias; 2) A devolução do valor pago pela parte reconvinda, nos termos da cláusula nº21 do contrato celebrado, consignando a perda do sinal dado em favor da parte reconvinte bem como o abatimento de 15% do valor efetivamente pago pelo comprador em razão da fruição do bem ao longo dos anos. Condeno ainda a parte reconvinda, vencida na demanda, ao pagamento de custas honorários advocatícios, que fixo no montante de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, que permanecerão com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO, TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA, J. V. M. D. O., M. E. M. D. O., M. H. M. D. O.
REU: NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802163-78.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de uma ação ordinária de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência proposta por GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO contra a empresa NATAL E HM CONSTRUÇÕES SPE LTDA, visando a anulação de um contrato firmado entre os litigantes e o recálculo do índice de correção monetária. Segundo a petição inicial, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda no ano de 2011, tendo como objeto o apartamento nº 3201-A, localizado no “Ultramare Class Club Residence”, Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 733.959,87 (setecentos e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos – pág. 002 do id. nº 8711626). A tutela foi indeferida. Citada, a parte promovida alegou em preliminar a exceção de contrato não cumprido e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, vez que o contrato foi feito de forma regular. Na oportunidade, apresentou reconvenção, requerendo a resolução do contrato, com a imediata desocupação do imóvel. A peça foi impugnada no id 24287435. A parte reconvinda apresentou resposta à reconvenção, alegando que efetuou o pagamento de 70% do montante devido do contrato, bem como que está sendo cobrada por valores superiores aos firmados no contrato, requerendo, assim, a improcedência do pedido reconvencional. Deferida a juntada de prova documental, foi noticiado nos autos o falecimento da parte promovente ( id34291406 ). Como não houve a habilitação de sucessores, o processo principal foi extinto pela sentença de id42464484, prosseguindo no tocante à reconvenção. Determinada a habilitação dos herdeiros do espólio no id 55781289, os mesmos não se manifestaram. A parte reconvinte acostou aos autos extrato atual do contrato. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, apenas a parte reconvinte se manifestou. O Ministério Público apresentou parecer do caso. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No dia 05 dez. 2011, as partes litigantes firmaram um contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo como objeto o imóvel apartamento 3201, 32º andar, do Edifício Ultramare Class Club Residente. O valor contrato era de R$ 733.959,87, que seria pago da seguinte forma: a) 01 parcela de R$ 110.095,00 na assinatura do contrato; b) 60 parcelas mensais de R$ 7.333,33; c) 08 parcelas intercaladas de 13.761,75; d) 01 parcela de R$ 73.771,07, por ocasião da entrega do "habite-se". Segundo a parte promovente, o contrato celebrado conteria cláusulas abusivas de correção monetária, requerendo que a parte promovida se abstivesse de aplicar correção monetária mensalmente (passando a aplicar anualmente) e afastasse os percentuais de correção superiores aos indicados pelo mercado financeiro, a título de INCC e IGP-M, emitindo os boletos de pagamento com as devidas alterações, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00, a teor do que preconiza o art. 461 do CPC. No curso o processo, o autor faleceu sem que houvesse a habilitação de herdeiros, razão pela qual foi extinto o processo principal, persistindo essa demanda apenas no tocante ao pedido da reconvenção. Nesta, alega a parte reconvinte que o autor (reconvindo) não adimpliu o contrato, constando com diversas parcelas em débito e requereu a resolução do mesmo, com a imediata desocupação do imóvel. A parte reconvinda, por sua vez, alega que efetuou o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor devido do contrato, bem como que haveria cobrança indevida de encargos (correção monetária, taxas de juros e multas), perfazendo valores superiores aos firmados, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido reconvencional e a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Analisando os autos, se constata diversas parcelas que realmente não foram pagas, tendo o contrato sido renegociado por 2 vezes, (aditamento de id. Nº 8711641) e (aditamento de id. Nº 8711649), sendo, este último aditamento referente a todo o saldo devedor. Mesmo com tais renegociações, o reconvindo permaneceu inadimplente. Observa-se no id 64996743 o extrato atual do contrato, onde se constata a quantidade de parcelas não pagas advindas do contrato em discussão. Segundo o mesmo documento, o último pagamento realizado pela parte ocorreu em 05/05/2015 apesar de estarem os herdeiros do Sr. Genival residindo no imóvel até o momento atual. Conforme ressaltou o Ministério Público em seu parecer, do extrato do cliente de id. nº 8711680, infere-se que a parte reconvinda adimpliu a importância de R$ 509.529,09 (quinhentos e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e nove centavos), existindo ainda a importância de R$ 802.832,38 (oitocentos e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) para ser recebida. As provas colhidas indicam, nessa análise que os reconvindos não adimpliram integralmente as parcelas relativas ao imóvel objeto do contrato de compra e venda em tela, razão pela qual o contrato deve ser extinto. Somado a isso, cumpre ressaltar que a parte reconvinda não trouxe à instrução processual quaisquer outros elementos de prova que contradigam as informações trazidas pela parte reconvinte. Concordo ainda com o parecer ministerial que a prova testemunhal da instrução sugere uma posse de má-fé, porquanto, além da juntada de duas renegociações da dívida, a testemunha ALINE NOBRE asseverou, na instrução, a dificuldade em tratar com o falecido GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO sobre sua recorrente inadimplência, visto que nunca pagava as parcelas do contrato na data do vencimento e era difícil de ser localizado. Como sabido, a teoria do adimplemento substancial funciona como limitação ao exercício do direito potestativo que a parte lesada pelo inadimplemento possui de resolver o contrato, ou seja, estabelece a situação em que é lícito o exercício do direito a resolução, não permitindo a resolução unilateral do contrato quando a parte, depois de ter pago parte do contrato tornar-se inadimplente. Ocorre que, segundo o STJ no RECURSO ESPECIAL: REsp 1581505 SC 2015/0288713-7 para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917) Segue o julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). 4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1581505 SC 2015/0288713-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016) Como bem pontuado no referido julgado, não basta considerar o aspecto quantitativo para a aplicação da "Teoria do Adimplemento Substancial". Todavia, na hipótese de débito superior a um terço do contrato, a análise do quantitativo já seria suficiente para afastar a tese de adimplemento substancial. É o que ocorreu no caso em epígrafe. No caso de contrato de compra e venda, o mesmo se resolve com o pagamento das parcelas adimplidas e a transferência do bem. Art. 481. (Código Civil) Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Constatado o inadimplemento, a consequência é a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, com a reintegração do vendedor na posse do bem. No tocante à devolução das quantias pagas, deve-se atender ao enunciado da súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. No caso em epígrafe, como o pagamento da última parcela do contrato data do ano de 2015 mesmo estando a parte reconvinda utilizando-se do imóvel durante todo esse tempo, deve-se mensurar tal valor e descontá-lo do montante a ser devolvido. Segue jurisprudência de caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução. O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes. O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa. É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual.(TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) A clausula n° 21 e parágrafos do contrato juntado aos autos no id já prevem a forma da rescisão contratual por inadimplemento do comprador, inclusive com a perda do sinal dado. No tocante ao valor de fruição do bem, a título de indenização, fixo o montante de 15% do valor pago no negócio jurídico como compensação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada, DECLARANDO rescindido o contrato entabulado pelas partes, referente à promessa de compra e venda do imóvel / apartamento 3201, 32º andar, do Edifício Ultramare Class Club Residente e determino: 1) a desocupação do imóvel pela parte reconvinda, no prazo de 60 dias; 2) A devolução do valor pago pela parte reconvinda, nos termos da cláusula nº21 do contrato celebrado, consignando a perda do sinal dado em favor da parte reconvinte bem como o abatimento de 15% do valor efetivamente pago pelo comprador em razão da fruição do bem ao longo dos anos. Condeno ainda a parte reconvinda, vencida na demanda, ao pagamento de custas honorários advocatícios, que fixo no montante de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, que permanecerão com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO, TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA, J. V. M. D. O., M. E. M. D. O., M. H. M. D. O.
REU: NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802163-78.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de uma ação ordinária de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência proposta por GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO contra a empresa NATAL E HM CONSTRUÇÕES SPE LTDA, visando a anulação de um contrato firmado entre os litigantes e o recálculo do índice de correção monetária. Segundo a petição inicial, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda no ano de 2011, tendo como objeto o apartamento nº 3201-A, localizado no “Ultramare Class Club Residence”, Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 733.959,87 (setecentos e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos – pág. 002 do id. nº 8711626). A tutela foi indeferida. Citada, a parte promovida alegou em preliminar a exceção de contrato não cumprido e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, vez que o contrato foi feito de forma regular. Na oportunidade, apresentou reconvenção, requerendo a resolução do contrato, com a imediata desocupação do imóvel. A peça foi impugnada no id 24287435. A parte reconvinda apresentou resposta à reconvenção, alegando que efetuou o pagamento de 70% do montante devido do contrato, bem como que está sendo cobrada por valores superiores aos firmados no contrato, requerendo, assim, a improcedência do pedido reconvencional. Deferida a juntada de prova documental, foi noticiado nos autos o falecimento da parte promovente ( id34291406 ). Como não houve a habilitação de sucessores, o processo principal foi extinto pela sentença de id42464484, prosseguindo no tocante à reconvenção. Determinada a habilitação dos herdeiros do espólio no id 55781289, os mesmos não se manifestaram. A parte reconvinte acostou aos autos extrato atual do contrato. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, apenas a parte reconvinte se manifestou. O Ministério Público apresentou parecer do caso. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No dia 05 dez. 2011, as partes litigantes firmaram um contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo como objeto o imóvel apartamento 3201, 32º andar, do Edifício Ultramare Class Club Residente. O valor contrato era de R$ 733.959,87, que seria pago da seguinte forma: a) 01 parcela de R$ 110.095,00 na assinatura do contrato; b) 60 parcelas mensais de R$ 7.333,33; c) 08 parcelas intercaladas de 13.761,75; d) 01 parcela de R$ 73.771,07, por ocasião da entrega do "habite-se". Segundo a parte promovente, o contrato celebrado conteria cláusulas abusivas de correção monetária, requerendo que a parte promovida se abstivesse de aplicar correção monetária mensalmente (passando a aplicar anualmente) e afastasse os percentuais de correção superiores aos indicados pelo mercado financeiro, a título de INCC e IGP-M, emitindo os boletos de pagamento com as devidas alterações, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00, a teor do que preconiza o art. 461 do CPC. No curso o processo, o autor faleceu sem que houvesse a habilitação de herdeiros, razão pela qual foi extinto o processo principal, persistindo essa demanda apenas no tocante ao pedido da reconvenção. Nesta, alega a parte reconvinte que o autor (reconvindo) não adimpliu o contrato, constando com diversas parcelas em débito e requereu a resolução do mesmo, com a imediata desocupação do imóvel. A parte reconvinda, por sua vez, alega que efetuou o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor devido do contrato, bem como que haveria cobrança indevida de encargos (correção monetária, taxas de juros e multas), perfazendo valores superiores aos firmados, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido reconvencional e a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Analisando os autos, se constata diversas parcelas que realmente não foram pagas, tendo o contrato sido renegociado por 2 vezes, (aditamento de id. Nº 8711641) e (aditamento de id. Nº 8711649), sendo, este último aditamento referente a todo o saldo devedor. Mesmo com tais renegociações, o reconvindo permaneceu inadimplente. Observa-se no id 64996743 o extrato atual do contrato, onde se constata a quantidade de parcelas não pagas advindas do contrato em discussão. Segundo o mesmo documento, o último pagamento realizado pela parte ocorreu em 05/05/2015 apesar de estarem os herdeiros do Sr. Genival residindo no imóvel até o momento atual. Conforme ressaltou o Ministério Público em seu parecer, do extrato do cliente de id. nº 8711680, infere-se que a parte reconvinda adimpliu a importância de R$ 509.529,09 (quinhentos e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e nove centavos), existindo ainda a importância de R$ 802.832,38 (oitocentos e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) para ser recebida. As provas colhidas indicam, nessa análise que os reconvindos não adimpliram integralmente as parcelas relativas ao imóvel objeto do contrato de compra e venda em tela, razão pela qual o contrato deve ser extinto. Somado a isso, cumpre ressaltar que a parte reconvinda não trouxe à instrução processual quaisquer outros elementos de prova que contradigam as informações trazidas pela parte reconvinte. Concordo ainda com o parecer ministerial que a prova testemunhal da instrução sugere uma posse de má-fé, porquanto, além da juntada de duas renegociações da dívida, a testemunha ALINE NOBRE asseverou, na instrução, a dificuldade em tratar com o falecido GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO sobre sua recorrente inadimplência, visto que nunca pagava as parcelas do contrato na data do vencimento e era difícil de ser localizado. Como sabido, a teoria do adimplemento substancial funciona como limitação ao exercício do direito potestativo que a parte lesada pelo inadimplemento possui de resolver o contrato, ou seja, estabelece a situação em que é lícito o exercício do direito a resolução, não permitindo a resolução unilateral do contrato quando a parte, depois de ter pago parte do contrato tornar-se inadimplente. Ocorre que, segundo o STJ no RECURSO ESPECIAL: REsp 1581505 SC 2015/0288713-7 para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917) Segue o julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). 4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1581505 SC 2015/0288713-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016) Como bem pontuado no referido julgado, não basta considerar o aspecto quantitativo para a aplicação da "Teoria do Adimplemento Substancial". Todavia, na hipótese de débito superior a um terço do contrato, a análise do quantitativo já seria suficiente para afastar a tese de adimplemento substancial. É o que ocorreu no caso em epígrafe. No caso de contrato de compra e venda, o mesmo se resolve com o pagamento das parcelas adimplidas e a transferência do bem. Art. 481. (Código Civil) Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Constatado o inadimplemento, a consequência é a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, com a reintegração do vendedor na posse do bem. No tocante à devolução das quantias pagas, deve-se atender ao enunciado da súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. No caso em epígrafe, como o pagamento da última parcela do contrato data do ano de 2015 mesmo estando a parte reconvinda utilizando-se do imóvel durante todo esse tempo, deve-se mensurar tal valor e descontá-lo do montante a ser devolvido. Segue jurisprudência de caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução. O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes. O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa. É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual.(TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) A clausula n° 21 e parágrafos do contrato juntado aos autos no id já prevem a forma da rescisão contratual por inadimplemento do comprador, inclusive com a perda do sinal dado. No tocante ao valor de fruição do bem, a título de indenização, fixo o montante de 15% do valor pago no negócio jurídico como compensação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada, DECLARANDO rescindido o contrato entabulado pelas partes, referente à promessa de compra e venda do imóvel / apartamento 3201, 32º andar, do Edifício Ultramare Class Club Residente e determino: 1) a desocupação do imóvel pela parte reconvinda, no prazo de 60 dias; 2) A devolução do valor pago pela parte reconvinda, nos termos da cláusula nº21 do contrato celebrado, consignando a perda do sinal dado em favor da parte reconvinte bem como o abatimento de 15% do valor efetivamente pago pelo comprador em razão da fruição do bem ao longo dos anos. Condeno ainda a parte reconvinda, vencida na demanda, ao pagamento de custas honorários advocatícios, que fixo no montante de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, que permanecerão com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/02/2025, 00:00
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Vistos, etc. Renove-se o ofício id 90561026, informando tratar-se de segunda reiteração, devendo a chefia de cartório diligenciar junto a Vara de Sucessões para resposta ao ofício com a maior brevidade possível. Com a resposta, ABRA-SE vista ao MP por 30 dias. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
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25/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802163-78.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. OFICIE-SE a Vara de Sucessões da Capital a fim de que informe se o imóvel, objeto da presente demanda, foi arrolado no inventário dos bens deixados pelo falecido GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO, Processo nº 0863125-57.2022.8.15.2001. Com a resposta, vistas dos autos ao Ministério Público. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
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Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA E HORÁRIO 28/09/2023, ÀS 09:00H PROCESSO Nº 0802163-78.2016.8.15.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JUIZ DE DIREITO RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA ANA LUCIA TORRES DE OLIVEIRA PROMOVENTE(S) GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO, TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA, J. V. M. D. O., M. E. M. D. O. e M. H. M. D. O. PROMOVIDO(S) NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA PREPOSTO(A) PEDRO PAULO DE MIRANDA NETO - CPF: 026.819.824-13 (NATAL E HM) ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) RODRIGO LIMA MAIA - OAB/PB 14.610 ADVOGADO(S) DA(S) PROMOVIDA(S) DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - OAB/PB 11.751-B TESTEMUNHA(S) DO(S) PROMOVENTE(S) TESTEMUNHA(S) DO(S) PROMOVIDO(S) DIANA MARTINS NÓBREGA - CPF: 026.779.494-07, ALINE NOBRE SOARES DE SOUZA RUFINO - CPF: 008.861.844-79 ACADÊMICO(S) DE DIREITO AUSÊNCIAS Aberto os trabalhos, foi constatada a ausência da parte autora e seu advogado. Foi ouvida a testemunha ALINE NOBRE, dispensada a oitiva da testemunha DIANA MARTINS. Fica concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais, mediante publicação no DJEN. Após, abra-se prazo ao MP para emissão de parecer final. Nada mais havendo a tratar, determinou a MM juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisto por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei.11.419/2006, bem como do Art. 25 da Resolução Nº.158/2013/CNJ c/c Art.2º, inciso III, da Resolução Nº.08/2011, do TJPB, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Gravação disponível no PJEMídias. Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO PARA VISUALIZAR A AUDIÊNCIA ACESSE O LINK: https:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login Obs: Poderá ter acesso a presente audiência os servidores, magistrados e advogados cadastrados no PJEMídias. O controle de acesso é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA Corporativo) e o Escritório Digital.
17/11/2023, 00:00
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Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA E HORÁRIO 28/09/2023, ÀS 09:00H PROCESSO Nº 0802163-78.2016.8.15.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JUIZ DE DIREITO RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA ANA LUCIA TORRES DE OLIVEIRA PROMOVENTE(S) GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO, TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA, J. V. M. D. O., M. E. M. D. O. e M. H. M. D. O. PROMOVIDO(S) NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA PREPOSTO(A) PEDRO PAULO DE MIRANDA NETO - CPF: 026.819.824-13 (NATAL E HM) ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) RODRIGO LIMA MAIA - OAB/PB 14.610 ADVOGADO(S) DA(S) PROMOVIDA(S) DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - OAB/PB 11.751-B TESTEMUNHA(S) DO(S) PROMOVENTE(S) TESTEMUNHA(S) DO(S) PROMOVIDO(S) DIANA MARTINS NÓBREGA - CPF: 026.779.494-07, ALINE NOBRE SOARES DE SOUZA RUFINO - CPF: 008.861.844-79 ACADÊMICO(S) DE DIREITO AUSÊNCIAS Aberto os trabalhos, foi constatada a ausência da parte autora e seu advogado. Foi ouvida a testemunha ALINE NOBRE, dispensada a oitiva da testemunha DIANA MARTINS. Fica concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais, mediante publicação no DJEN. Após, abra-se prazo ao MP para emissão de parecer final. Nada mais havendo a tratar, determinou a MM juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisto por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei.11.419/2006, bem como do Art. 25 da Resolução Nº.158/2013/CNJ c/c Art.2º, inciso III, da Resolução Nº.08/2011, do TJPB, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Gravação disponível no PJEMídias. Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO PARA VISUALIZAR A AUDIÊNCIA ACESSE O LINK: https:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login Obs: Poderá ter acesso a presente audiência os servidores, magistrados e advogados cadastrados no PJEMídias. O controle de acesso é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA Corporativo) e o Escritório Digital.
17/11/2023, 00:00
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Intimação
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA E HORÁRIO 28/09/2023, ÀS 09:00H PROCESSO Nº 0802163-78.2016.8.15.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JUIZ DE DIREITO RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA ANA LUCIA TORRES DE OLIVEIRA PROMOVENTE(S) GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO, TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA, J. V. M. D. O., M. E. M. D. O. e M. H. M. D. O. PROMOVIDO(S) NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA PREPOSTO(A) PEDRO PAULO DE MIRANDA NETO - CPF: 026.819.824-13 (NATAL E HM) ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) RODRIGO LIMA MAIA - OAB/PB 14.610 ADVOGADO(S) DA(S) PROMOVIDA(S) DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - OAB/PB 11.751-B TESTEMUNHA(S) DO(S) PROMOVENTE(S) TESTEMUNHA(S) DO(S) PROMOVIDO(S) DIANA MARTINS NÓBREGA - CPF: 026.779.494-07, ALINE NOBRE SOARES DE SOUZA RUFINO - CPF: 008.861.844-79 ACADÊMICO(S) DE DIREITO AUSÊNCIAS Aberto os trabalhos, foi constatada a ausência da parte autora e seu advogado. Foi ouvida a testemunha ALINE NOBRE, dispensada a oitiva da testemunha DIANA MARTINS. Fica concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais, mediante publicação no DJEN. Após, abra-se prazo ao MP para emissão de parecer final. Nada mais havendo a tratar, determinou a MM juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisto por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei.11.419/2006, bem como do Art. 25 da Resolução Nº.158/2013/CNJ c/c Art.2º, inciso III, da Resolução Nº.08/2011, do TJPB, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Gravação disponível no PJEMídias. Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO PARA VISUALIZAR A AUDIÊNCIA ACESSE O LINK: https:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login Obs: Poderá ter acesso a presente audiência os servidores, magistrados e advogados cadastrados no PJEMídias. O controle de acesso é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA Corporativo) e o Escritório Digital.
17/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802163-78.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em especificação de provas, verifica-se que o réu requereu a produção de prova testemunhal, enquanto o Ministério Público, instado a se manifestar, requereu, também, a produção de prova testemunhal. Assim, defiro o pedido de oitiva de testemunhas. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 28 de SETEMBRO de 2023, às 09 horas, a se realizar pela plataforma virtual zoom, devidamente comunicado nos autos. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, cujo rol deverá ser anexado ou atualizado aos autos, no prazo de 10 dias, observando o disposto no art. 357, §§ 4º e 5º, e no art.455, ambos do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802163-78.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em especificação de provas, verifica-se que o réu requereu a produção de prova testemunhal, enquanto o Ministério Público, instado a se manifestar, requereu, também, a produção de prova testemunhal. Assim, defiro o pedido de oitiva de testemunhas. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 28 de SETEMBRO de 2023, às 09 horas, a se realizar pela plataforma virtual zoom, devidamente comunicado nos autos. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, cujo rol deverá ser anexado ou atualizado aos autos, no prazo de 10 dias, observando o disposto no art. 357, §§ 4º e 5º, e no art.455, ambos do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802163-78.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em especificação de provas, verifica-se que o réu requereu a produção de prova testemunhal, enquanto o Ministério Público, instado a se manifestar, requereu, também, a produção de prova testemunhal. Assim, defiro o pedido de oitiva de testemunhas. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 28 de SETEMBRO de 2023, às 09 horas, a se realizar pela plataforma virtual zoom, devidamente comunicado nos autos. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, cujo rol deverá ser anexado ou atualizado aos autos, no prazo de 10 dias, observando o disposto no art. 357, §§ 4º e 5º, e no art.455, ambos do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802163-78.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em especificação de provas, verifica-se que o réu requereu a produção de prova testemunhal, enquanto o Ministério Público, instado a se manifestar, requereu, também, a produção de prova testemunhal. Assim, defiro o pedido de oitiva de testemunhas. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 28 de SETEMBRO de 2023, às 09 horas, a se realizar pela plataforma virtual zoom, devidamente comunicado nos autos. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, cujo rol deverá ser anexado ou atualizado aos autos, no prazo de 10 dias, observando o disposto no art. 357, §§ 4º e 5º, e no art.455, ambos do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802163-78.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em especificação de provas, verifica-se que o réu requereu a produção de prova testemunhal, enquanto o Ministério Público, instado a se manifestar, requereu, também, a produção de prova testemunhal. Assim, defiro o pedido de oitiva de testemunhas. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 28 de SETEMBRO de 2023, às 09 horas, a se realizar pela plataforma virtual zoom, devidamente comunicado nos autos. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, cujo rol deverá ser anexado ou atualizado aos autos, no prazo de 10 dias, observando o disposto no art. 357, §§ 4º e 5º, e no art.455, ambos do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802163-78.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em especificação de provas, verifica-se que o réu requereu a produção de prova testemunhal, enquanto o Ministério Público, instado a se manifestar, requereu, também, a produção de prova testemunhal. Assim, defiro o pedido de oitiva de testemunhas. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 28 de SETEMBRO de 2023, às 09 horas, a se realizar pela plataforma virtual zoom, devidamente comunicado nos autos. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, cujo rol deverá ser anexado ou atualizado aos autos, no prazo de 10 dias, observando o disposto no art. 357, §§ 4º e 5º, e no art.455, ambos do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito