Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802174-90.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. LUZIA FERNANDES DE SOUZA, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos de serviço denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a análise dos elementos fáticos e probatórios apresentados não permite, por ora, a formação de um juízo de convicção favorável à concessão da medida pleiteada em sede de cognição sumária. A probabilidade do direito da Autora reside na alegação de que jamais contratou o serviço ou produto intitulado "Bradesco Vida e Previdência", o que tornaria os descontos nulos e indevidos. Contudo, os extratos bancários demonstram que os débitos possuem natureza continuada e vêm sendo realizados na conta da Autora de forma ininterrupta há um período consideravelmente longo, estendendo-se por mais de cinco anos, desde setembro de 2020 [ID 123902364; 123902366]. A natureza e a continuidade dos descontos por um período tão extenso enfraquecem a verossimilhança da alegação de ausência de contratação que justifique uma intervenção imediata e unilateral do Poder Judiciário. A tolerância prolongada com a situação, sem demonstração de recusa ou irresignação imediata, cria uma presunção de conhecimento da origem do débito que depende da instauração do contraditório para ser desfeita. Não há, portanto, nesta fase processual, prova inequívoca da probabilidade do direito alegado, sendo prudente aguardar a resposta do Réu para um exame mais aprofundado da legalidade dos descontos. O perigo de dano é alegado com base no caráter alimentar dos valores descontados. Embora o caráter alimentar das verbas seja indiscutível, o periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência deve se manifestar como um risco iminente, grave e irreparável que decorra da demora do processo. Considerando que os descontos, de valores relativamente baixos (máximo de R$ 23,21 por mês) em relação ao benefício líquido mensal da Autora (R$ 1.518,00 em 08/2025), se perpetuam por anos, o dano atual não se configura como uma situação nova, urgente ou insustentável que não possa aguardar o trâmite processual. Qualquer prejuízo financeiro sofrido pela Autora será plenamente reparável, se o pedido for julgado procedente, o que afasta o requisito da irreparabilidade do dano. A ausência de um perigo de dano atual e iminente que justifique a antecipação da tutela, somada à baixa probabilidade do direito em sede de análise sumária, impõe o indeferimento da medida. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito