Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. ITALMAR DA SILVA VITORINO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da UNIÃO FEDERAL. O autor alegou que seu saldo na conta PASEP seria inferior ao efetivamente devido. Buscou a restituição de valores, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Em 29 de agosto de 2022, este Juízo proferiu decisão suspendendo o processo. A suspensão se deu em razão de o tema controvertido ser objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Este IRDR versava sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas relacionadas a saques indevidos e má gestão na aplicação de correção monetária, juros e resultado líquido adicional em contas PASEP (ID 62770649). Intimadas sobre o julgamento do Tema, para que requeressem o que entendessem de direito, o autor se manifestou requerendo a continuidade do feito e a apresentação das provas pela parte promovida (ID 136108990). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação de forma espontânea (ID 136823622). Compulsando os autos, verifico que a petição inicial ainda não foi formalmente recebida por este Juízo. Analisando a peça exordial, constata-se a presença dos requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, restando preenchidos os pressupostos para o seu processamento. Assim,
RECEBO a petição inicial. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A jurisprudência pátria é assente quanto à presunção relativa da declaração de hipossuficiência de recursos, ou seja, o requerente deverá comprovar a necessidade do benefício. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional. 2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.4. Recurso especial não conhecido.(AREsp n. 2.631.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Haja vista que o requerente da gratuidade processual deve fornecer elementos de convicção ao magistrado de sua hipossuficiência. In casu, o Requerente é policial militar, não juntou comprovante de renda. Assim, intime-se o Promovente, para, em 15 (quinze) dias juntar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) comprovante de renda mensal; 2) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, em que conste a declaração de bens; 3) cópia da fatura de cartão de crédito e extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, salientando que o CPC/2015 contempla a possibilidade de parcelamento. Publicado eletronicamente. INTIME-SE. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO