Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: James Hetfild da Silva Santos Advogado: Brunno Misael Di Paula Pinto (OAB/PB 24.703/A)
Apelado: Jaime Barros da Silva Júnior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte que deixou de recolher o preparo recursal e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido em razão da ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo o recorrente intimado para efetuar o recolhimento das custas recursais no prazo legal, sob pena de deserção. Apesar da regular intimação, a parte permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido quando o recorrente, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, deixa de recolher o preparo recursal mesmo após regular intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos quando houver dúvida fundada acerca da veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte. 4. A presunção de veracidade da declaração de pobreza possui natureza relativa, permitindo ao magistrado exigir documentação complementar para aferição da real capacidade econômica do requerente. 5. O recorrente não apresentou documentos aptos a comprovar sua alegada incapacidade financeira, motivo pelo qual o benefício da justiça gratuita foi indeferido. 6. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no prazo legal, sob pena de deserção. 7. A parte foi regularmente intimada para recolher as custas recursais após o indeferimento da gratuidade, mas permaneceu inerte e não regularizou o preparo. 8. A ausência de recolhimento do preparo recursal inviabiliza o conhecimento da apelação por inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência financeira gera presunção relativa e pode ser submetida à comprovação documental quando houver dúvida quanto à capacidade econômica da parte. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte o dever de recolher o preparo recursal no prazo assinalado pelo juízo. 3. A ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 4. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível quando ausente requisito de admissibilidade previsto em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1.138.386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 03.11.2009.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803069-78.2021.815.0001 – 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Vistos etc. Ao recorrer, a parte insurgente deixou de recolher o preparo recursal, pleiteando pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Considerando que a concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e da família, e não vislumbrando documentos que comprovem tal hipossuficiência, o pedido foi indeferido e determinada a intimação do apelante para efetuar o pagamento do preparo, em cinco dias, a fim de regularizar a tramitação do feito, sob pena de deserção da via recursal, e não conhecimento do recurso. Devidamente intimado, o recorrente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O recurso não se credencia ao conhecimento, uma vez que ausente o comprovante do pagamento do preparo, documento obrigatório para o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1007, do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Sobre o tema, nossa doutrina mais abalizada destaca que “o preparo é um dos requisitos extrínsecos da admissibilidade do recurso. Seu desatendimento acarreta o não conhecimento do agravo. Deve ser feito no prazo e forma indicados na lei (CPC 511 e 525)”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – Ed. Revista dos Tribunais – 10ª edição – 2008 – p. 886) Nestes referidos termos, afigura-se salutar informar que a ausência de realização do preparo recursal se mostra apto a fulminar o recurso em manejo, nos precisos termos da inteligência acima referendada. Com efeito, reforçando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira e a possibilidade de se condicionar o deferimento da Gratuidade Judiciária à demonstração da incapacidade econômica por meio da declaração de IRPF do pleiteante, entre outros documentos, exsurge a Jurisprudência pátria: “O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes.” STJ - AgRg no Ag 1138386 / PR – Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima – T5 - DJe 03/11/2009. Desta feita, não emerge outra solução ao recurso interposto senão a sua negativa de conhecimento, dado que, mesmo após oportunizada a possibilidade de apresentação dos documentos essenciais à demonstração da hipossuficiência financeira requerida, o insurgente não logrou êxito em se desincumbir de tal ônus ou, sequer, em recolher as custas devidas. Ressalto, outrossim, que fora intimada a parte insurgente para juntar o preparo recursal. No entanto, manteve-se inerte ao comando judicial. Nesse viés, dispõe o artigo 932, III, caput, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. Isso posto, tendo em vista o não pagamento das custas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO do apelante James Hetfild da Silva Santos, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator