Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GONCALO ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802627-96.2024.8.15.0231 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1 RELATÓRIO GONÇALO ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos e por advogado representado, apresentou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO – RCC, E IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA / ALTERNATIVAMENTE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL” em desfavor do BANCO BMG, instituição financeira de direito privado, igualmente qualificada, requerendo os benefícios da gratuidade processual em tramitação prioritária. Aduz que é aposentado e jamais contratou cartão de crédito consignado, tampouco efetuou compras, alegando, ainda, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu que o deferimento da liminar, a fim de determinar que a parte promovida se abstenha de efetuar descontos do benefício previdenciário do promovente, citação da parte promovida, declarar a inexistência de débito referente ao cartão de crédito consignado, devolução em dobro dos valores cobrados, danos morais no valor de R$ 10.000,00, condenação em custas e despesas processuais e por fim, a procedência total dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a conversão do termo de adesão de cartão de crédito consignado (RCC) em contrato de empréstimo consignado tradicional. Tutela emergencial indeferida conforme decisão de id. 98166102. Devidamente citado o banco promovido em contestação arguiu a preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, afirma que a parte autora realizou negócio jurídico com a instituição bancária demandada. Defendeu que o contrato firmado estabeleceu o valor mínimo consignado no benefício previdenciário, sendo o saldo remanescente cobrado mediante fatura encaminhada à parte autora. Pontuou que a parte autora efetuou saque autorizado, cujo recurso foi disponibilizado na conta bancária n° 36588-2, agência 2159-8, Banco Bradesco S.A. Acostou o contrato de cartão de crédito consignado, faturas e comprovante de transferência bancária, solicitando a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora ratificou todos os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas as partes acerca da produção de provas, a parte autora requereu informações sobre o saldo devedor necessário à integral liquidação do débito, bem como acerca da previsão de desconto da última parcela. Por sua vez, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor. Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO Pretende a parte autora obter o cancelamento ou suspensão do desconto mensal feitos pelo banco réu em seu benefício previdenciário, ao argumento de que não o contratou, bem como a restituição em dobro do valor descontado a título de danos materiais, e uma indenização a título de danos morais. Em contrapartida, o banco réu defende a efetiva contratação e disponibilização do valor solicitado, de modo que não há que se falar em ilicitude ou abusividade de sua parte. Ponto controverso cinge em verificar se a autora efetivamente contratou cartão de crédito consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. O presente caso deve ser apreciado e julgado sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, mormente aquela contida no seu inciso VIII do art. 6º, com a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido, nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz. Assim, de acordo com o regramento geral, compete inicialmente a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Desta feita, a empresa ré trouxe o contrato de adesão assinado digitalmente, com autenticação eletrônica, geolocalização, número de IP/Terminal nº 168.0.234.195 (id. 99334474), documentos pessoais do autor, comprovante de transferência do crédito, equivalente a R$1.262,10 (id. 99334475) e faturas do cartão de crédito (id. 99334476). Da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se a comprovação da contratação de cartão de crédito consignado, com previsão de descontos do valor mínimo diretamente no benefício previdenciário. Consta, ainda, que o autor se beneficiou do crédito disponibilizado, inclusive realizando a utilização do cartão de crédito. Portanto, no caso em apreço, restou comprovada, de forma inequívoca, a regularidade e a validade do negócio jurídico entabulado, não havendo que se falar em vício de consentimento. Com efeito, evidencia-se a contratação consciente dessa modalidade de crédito, com expressa ciência de todos os seus termos, inclusive quanto à forma de quitação, inexistindo direito a qualquer alteração da modalidade pactuada, impondo-se a aplicação do princípio do pacta sunt servanda: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignáv el com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco em dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (STJ - AREsp: 1819421 RO 2021/0022611-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/06/2021). Outrossim, quanto a abusividade alegada, a Instrução Normativa nº 138 de 10/11/2022, elaborada pelo próprio INSS, autoriza este tipo de descontos no benefício da aposentadoria, e foi integralmente respeitada pela promovida, senão vejamos: Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes. Deste modo, forçoso reconhecer que a parte autora se beneficiou do contrato de reserva de margem consignável, mediante termo de adesão, com a devida autorização para desconto em seu benefício. Nesses termos, inexiste ato ilícito imputável à parte ré. Do mesmo modo, não merece acolhimento qualquer pretensão de cancelamento ou suspensão dos descontos mensais, tampouco de substituição da modalidade contratada, uma vez que regularmente pactuada, em conformidade com a legislação aplicável e desprovida de qualquer nulidade verificável. Diante da regularidade dos descontos feitos, deve ser reconhecido que é indevido o pedido de restituição, bem como indeferido o pedido de reparação a título de danos materiais e morais. Por fim, diante da solução conferida ao mérito da demanda, deixo de analisar as preliminares suscitadas, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos constam, com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Considerando que o autor foi sucumbente, condeno o mesmo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 84, §2º do Código de Processo Civil, ressaltando-se ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita e, por isso, estar condicionado o pagamento à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, com exigibilidade suspensa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, caso inalterada pelas instâncias superiores ou não havendo a interposição de recurso, arquive com baixa na distribuição. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito