Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIO HENRIQUE ALVES DE QUEIROS - Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ITAERCIO BEZERRA FILHO - CE16689
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.O embargante interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença condenatória da 3ª Vara Criminal da Capital. A condenação original refere-se à prática do crime de sonegação fiscal, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissões relevantes e erro material no acórdão, argumentando sobre a não apreciação do pedido de suspensão da ação penal, a ausência de descrição individualizada da conduta e de elemento fraudulento na imputação penal, bem como a adoção de premissa fática equivocada sobre o cargo que exercia na empresa à época dos fatos, requerendo a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 2.As questões controvertidas submetidas a julgamento por meio destes embargos de declaração consistem em definir se o acórdão embargado incorre nos seguintes vícios: i. Omissão na apreciação do pedido de suspensão do curso da ação penal, formulado em petição apartada, com base na suspensão da exigibilidade do crédito tributário e na existência de questão prejudicial externa. ii. Omissão quanto à tese de ausência de descrição individualizada da conduta do embargante e à inexistência de demonstração do elemento fraudulento no tipo penal. iii. Erro material decorrente de premissa fática equivocada, referente à desconsideração de documento oficial da Junta Comercial sobre o cargo exercido pelo embargante no período dos fatos. iv. A possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado, caso reconhecidos os vícios apontados, e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 3.A análise cuidadosa dos argumentos suscitados pelo embargante nos presentes aclaratórios revela que o acórdão combatido não padece dos vícios de omissão, contradição ou erro material, traduzindo o inconformismo manifestado mera pretensão de rediscussão da matéria já exaustivamente dirimida. A primeira alegação do embargante, concernente à omissão quanto ao pedido de suspensão do curso da ação penal em razão da garantia do crédito tributário e da existência de perícia judicial em sede de execução fiscal, não se sustenta. Cumpre destacar que a questão da suspensão da suspensão do curso da ação penal não foi suscitada pelo Embargante em sede de razões de Apelação Criminal, mas em petição apartada e juntada aos autos quatro meses após as razões recursais. Esse requerimento específico foi, de imediato, apreciado através da Decisão monocrática, na qual foi devidamente analisada a matéria suscitada. A referida decisão monocrática fundamentou o indeferimento do pleito na independência das esferas cível e criminal, na regular constituição definitiva do crédito tributário e na inaplicabilidade da suspensão da persecução penal em virtude da mera garantia do débito, não havendo, assim, qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanada por esta via. A matéria, portanto, já foi objeto de pronunciamento judicial. 4.No tocante à alegada omissão sobre a ausência de descrição individualizada da conduta e a inexistência de elemento fraudulento, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma explícita essas questões. A decisão colegiada reafirmou a materialidade e a autoria delitiva, ressaltando que a questão do cargo de direção ocupado pelo embargante foi referido explicitamente no Acórdão embargado, porém esta Corte de Justiça tem se posicionado, quanto a tais crimes, de acordo com o posicionamento que dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. O conjunto probatório foi analisado no acórdão e apontadas as razões de decidir. Em crimes societários, a responsabilidade penal é de quem detém o poder de comando, a palavra final, o domínio da organização e, consequentemente, o domínio do fato. O contador é um preposto técnico, que age sob as diretrizes da administração. O proveito econômico decorrente da sonegação fiscal reverte-se em benefício da sociedade empresária e, em última análise, de seus sócios e administradores, e não de um mero funcionário. 5.Quanto à alegação de erro de premissa fática, a matéria foi devidamente enfrentada no curso do julgamento da apelação. Com efeito, o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não exige que o magistrado responda, um a um, a todos os argumentos levantados pelas partes. O essencial é que a decisão seja clara, coerente e baseada em fundamentos suficientes para resolver a controvérsia. O inconformismo do embargante traduz mera pretensão de reexame da decisão desfavorável, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme dispõe o já citado art. 619 do Código de Processo Penal, somente admissível para esclarecer, tornar claro o Acórdão embargado, sem modificar-lhe a substância. Desse modo, os embargos de declaração não se prestam a discutir o mérito da decisão que, embora desfavorável aos interesses do embargante, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte de Justiça. É visível o interesse do Embargante em rediscutir a matéria já dirimida e, como já repisado, os Embargos não são cabíveis para tal pretensão, haja vista sua finalidade, conforme dispõe o já citado art. 619 do Código de Processo Penal, somente admissível para esclarecer, tornar claro o Acórdão embargado, sem modificar-lhe a substância. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "1. Nos crimes contra a ordem tributária, a responsabilidade penal é do sócio-administrador que detém o domínio do fato e o poder de gestão, sendo irrelevante a delegação de tarefas operacionais a contador, que atua como executor técnico das diretrizes da administração. 2. O crime previsto no art. 1º, II, da Lei n.º 8.137/90 contenta-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de inserir informações inexatas em documentos fiscais para suprimir ou reduzir tributo, sendo a reiteração da conduta por diversos meses incompatível com a alegação de mero erro interpretativo. 3. A prática de sonegação fiscal de apuração mensal, em meses consecutivos e sob as mesmas condições, configura a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. 4. O termo inicial da prescrição nos crimes materiais contra a ordem tributária é a data do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24 do STF." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 93, IX. Código de Processo Penal, Arts. 93, 619. Lei n.º 8.137/90, Art. 1º, II. Lei Estadual n.º 10.094/2013, arts. 56, 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2123500 GO 2022/0139180-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0803322-09.2023.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mario Henrique Alves de Queirós (ID 40334979) contra o Acórdão proferido por esta Câmara Criminal (ID 40188572), que, em sede de Apelação Criminal (ID 37069509), negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença condenatória do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital (ID 37069508). A referida sentença havia condenado o apelante pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, combinado com o art. 71 do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O corréu Armando Lima Caminha Filho havia sido absolvido. Em suas razões de embargos (ID 40334979), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões relevantes e erro material no acórdão. Alega, primeiramente, a omissão na apreciação do pedido de suspensão do curso da ação penal, formulado em petição apartada (ID 39972163), com base na suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN) devido a depósito judicial integral e na existência de questão prejudicial externa em curso na esfera cível (Embargos à Execução Fiscal nº 0862450-94.2022.8.15.2001, com perícia judicial deferida). Em segundo lugar, argui omissão quanto à tese de ausência de descrição individualizada da conduta e à inexistência de demonstração do elemento fraudulento no tipo penal, reiterando que a imputação penal se baseou apenas em sua posição societária, sem atos concretos ou prova de fraude. Por fim, aduz a ocorrência de erro material decorrente de premissa fática equivocada, referente à desconsideração de documento oficial da Junta Comercial (ID 37069433) que comprovaria o cargo exercido no período dos fatos, requerendo a atribuição de efeitos modificativos ao julgado e o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. A Procuradoria de Justiça apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 40559437), pugnando pela rejeição do recurso. Argumentou que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é incompatível com a via eleita. Aduziu que o acórdão não padece dos vícios apontados, encontrando-se devidamente fundamentado e em consonância com as provas dos autos e o direito aplicável, especialmente quanto à suficiência do dolo genérico para a configuração dos crimes tributários e a responsabilidade do administrador da empresa. É o relatório. VOTO Do Juízo de Admissibilidade Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em conformidade com as exigências legais e regimentais, sendo, portanto, próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço para análise. A análise cuidadosa dos argumentos suscitados pelo embargante nos presentes aclaratórios revela que o acórdão combatido não padece dos vícios de omissão, contradição ou erro material, traduzindo o inconformismo manifestado mera pretensão de rediscussão da matéria já exaustivamente dirimida. Da Alegada Omissão Quanto ao Pedido de Suspensão do Curso da Ação Penal A primeira alegação do embargante, concernente à omissão quanto ao pedido de suspensão do curso da ação penal em razão da garantia do crédito tributário e da existência de perícia judicial em sede de execução fiscal, não se sustenta. Cumpre destacar que a questão da suspensão da suspensão do curso da ação penal não foi suscitada pelo Embargante em sede de razões de Apelação Criminal, mas em petição apartada (ID 39972163) e juntada aos autos quatro meses após a apresentação das razões recursais. Esse requerimento específico foi, de imediato, apreciado através da Decisão monocrática de ID 39998417, na qual foi devidamente analisada a matéria suscitada. A referida decisão monocrática fundamentou o indeferimento do pleito na independência das esferas cível e criminal, na regular constituição definitiva do crédito tributário e na inaplicabilidade da suspensão da persecução penal em virtude da mera garantia do débito, não havendo, assim, qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanada por esta via. A matéria, portanto, já foi objeto de pronunciamento judicial. Da Alegada Omissão Quanto à Ausência de Descrição Individualizada da Conduta e Inexistência de Elemento Fraudulento No tocante à alegada omissão sobre a ausência de descrição individualizada da conduta e a inexistência de elemento fraudulento, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma explícita essas questões. A decisão colegiada reafirmou a materialidade e a autoria delitiva, e ressalto que a questão do cargo de direção ocupado pelo embargante foi referido explicitamente no Acórdão embargado, porém esta Corte de Justiça tem se posicionado, quanto a tais crimes, de acordo com o posicionamento que dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. O conjunto probatório foi analisado no acórdão e apontadas as razões de decidir. O acórdão consignou que: “[...] A conduta de inserir, de forma reiterada e sistemática por treze meses, informações inexatas na escrituração fiscal, declarando operações tributáveis como se não o fossem, é suficiente para caracterizar o dolo.” Conforme constou da denúncia, foram imputadas ao réu as condutas de suprimir o recolhimento de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) durante os períodos de maio a dezembro de 2013, janeiro a abril de 2014 e fevereiro de 2015. A supressão tributária teria ocorrido mediante a inserção de elementos inexatos em documentos fiscais, declarando como não tributadas operações de circulação de mercadorias que, na realidade, estavam sujeitas ao regime normal de apuração do imposto. Concluiu o Acórdão que: “[...] Conforme delineado na sentença e corroborado pelos documentos da Junta Comercial (ID 93719002), o apelante ocupava, durante todo o período delituoso, cargos de alta direção na empresa. Nos biênios 2013-2015 e 2015-2017, exerceu o cargo de Diretor de Planejamento e Relações com Investidores, assumindo a Presidência a partir de 28/04/2017. Mais do que isso, como bem ressaltado nas contrarrazões ministeriais, com a juntada de ata de reunião do Conselho de Administração datada de 30 de abril de 2013, o apelante acumulou as funções da diretoria financeira após a renúncia do corréu absolvido, permanecendo como o principal responsável pela área durante o período em que as fraudes foram perpetradas. Nesse contexto, a tentativa de transferir a responsabilidade ao contador da empresa, Sr. Marcos Ezequias Cavalcante Costa, não se sustenta. O depoimento da referida testemunha, embora vise a eximir os gestores, acaba por reforçar a tese acusatória. Ao afirmar que a área fiscal possuía "autonomia", a testemunha descreve a delegação de tarefas operacionais, o que não exime o administrador de seu dever de supervisão, controle e vigilância. Em crimes societários, a responsabilidade penal é de quem detém o poder de comando, a palavra final, o domínio da organização e, consequentemente, o domínio do fato. O contador é um preposto técnico, que age sob as diretrizes da administração. O proveito econômico decorrente da sonegação fiscal reverte-se em benefício da sociedade empresária e, em última análise, de seus sócios e administradores, e não de um mero funcionário.[...]” Quanto à alegação de erro de premissa fática, a matéria foi devidamente enfrentada no curso do julgamento da apelação. Com efeito, o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não exige que o magistrado responda, um a um, a todos os argumentos levantados pelas partes. O essencial é que a decisão seja clara, coerente e baseada em fundamentos suficientes para resolver a controvérsia. O inconformismo do embargante traduz mera pretensão de reexame da decisão desfavorável, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme dispõe o já citado art. 619 do Código de Processo Penal, somente admissível para esclarecer, tornar claro o Acórdão embargado, sem modificar-lhe a substância. Colaciona-se, ainda, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BUSCA VEICULAR SEGUIDA DE INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. IRRELEVÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM SUSPEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. É "pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). Ademais, o "órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda" (AgRg no REsp 1.463.883/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). [...] 4. Não há se falar também em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos justificantes da condenação penal, o que basta para o não acolhimento da pretensão defensiva, ainda mais porque somente se exige do julgador o enfrentamento dos argumentos aptos a infirmar as conclusões postas no decisum, e não a totalidade de teses defensivas, em que pese entendimento diverso da combativa defesa. 5. [...]. 8. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2123500 GO 2022/0139180-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)” Desse modo, os Embargos de Declaração não se prestam a discutir o mérito da decisão que, embora desfavorável aos interesses do embargante, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte de Justiça. É visível o interesse do Embargante em rediscutir a matéria já dirimida e, como já repisado, os Embargos não são cabíveis para tal pretensão, haja vista sua finalidade, conforme dispõe o já citado art. 619 do Código de Processo Penal, somente admissível para esclarecer, tornar claro o Acórdão embargado, sem modificar-lhe a substância. Quanto ao prequestionamento, observa-se que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas no Acórdão embargado (ID 40188572) e nesta decisão, de modo que não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A mera intenção de debater dispositivos legais para fins de eventual recurso a instâncias superiores não impõe ao julgador a obrigação de esgotar todos os argumentos, um a um, desde que a fundamentação seja clara e suficiente para a solução da demanda.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Presidiu a 9ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho, (1º vogal) e o Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida (2º vogal). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada no dia 30 de março de 2026 e encerrada em 06 de abril de 2026. Gabinete 10 - Desembargador João Benedito da Silva Relator