Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelantes: José Daniel Alves Balbino e Express Baterias Comércio de Baterias Ltda. Advogado: Miguel Lucas Souza Barbosa (OAB/PB 26.458)
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Francisco Heliomar de Macedo Junior (OAB/PB 26.915-B) e Nathalia Saraiva Nogueira (OAB/PB 29.103-A) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Embargos à execução – Cédula de Crédito Bancário – Alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide – Inocorrência – Preclusão do direito à produção de provas – Preliminar rejeitada – Mérito – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Relação de insumo – Crédito para fomento de atividade empresarial – Nulidade do título executivo – Inexistência – Liquidez, certeza e exigibilidade presentes – Excesso de execução não demonstrado – Ausência de planilha de cálculo – Ônus processual não cumprido – Inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) a dívidas de natureza empresarial – Sentença mantida – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta por José Daniel Alves Balbino e Express Baterias Comércio de Baterias Ltda. contra a sentença (ID 41535062) que, nos autos de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. A decisão de primeiro grau afastou as teses de nulidade do título executivo, excesso de execução e superendividamento, por entender que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo válido, que os embargantes não se desincumbiram do ônus de apresentar memória de cálculo para comprovar o alegado excesso e que a legislação consumerista, incluindo a Lei do Superendividamento, não se aplica a contratos de fomento à atividade empresarial. Os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil. No mérito, reiteram as alegações de nulidade da execução por ausência de liquidez do título, excesso na cobrança e a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento para repactuação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do demonstrativo de débito, preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) analisar se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida, mesmo sem a apresentação de memória de cálculo pelos devedores; (iv) determinar se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) são aplicáveis à relação jurídica de natureza empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR - Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já acostados aos autos, sendo a prova pericial desnecessária para o deslinde da causa. - A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC. Sua liquidez é aferível por meio de planilha de cálculo que demonstre a evolução do débito, conforme os encargos pactuados, não se exigindo valor fixo e predeterminado, mas apenas a sua determinabilidade por cálculos aritméticos. - A alegação de excesso de execução, quando fundada em suposta cobrança de encargos abusivos, exige que o embargante declare o valor que entende correto e apresente memória de cálculo discriminada, conforme o art. 917, § 3º, do CPC. A ausência de tal providência impede a análise do mérito dessa alegação. - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial, e não de consumo, pois o crédito obtido por meio da Cédula de Crédito Bancário foi destinado ao fomento da atividade comercial dos apelantes, caracterizando-se como insumo. Assim, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a teoria finalista mitigada, por não ter sido comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. - A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que alterou o CDC, destina-se exclusivamente à proteção do consumidor pessoa natural em dívidas de consumo, não se aplicando a débitos de natureza empresarial, os quais possuem regramento próprio para situações de crise, como a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005). IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A inércia da parte em especificar as provas que pretende produzir, após devidamente intimada para tal fim, acarreta a preclusão do seu direito, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria for eminentemente de direito e os documentos dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do julgador. - A Cédula de Crédito Bancário, quando acompanhada de demonstrativo detalhado da evolução do débito, preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo título executivo extrajudicial hábil a instruir a execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. - A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo discriminada, sob pena de não conhecimento do fundamento, conforme impõe o art. 917, § 3º, do CPC. - O Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não se aplicam aos contratos de financiamento destinados ao fomento de atividade empresarial, por não se tratar de relação de consumo, mas de relação de insumo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 373, II, 784, XII, 917, § 3º, e 85, § 11; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 54-A e 104-A; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; TJ-SP - Apelação Cível: 10202292420248260001, Relator: Daniel Blikstein; AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo; TJ-MG - Apelação Cível: 50409087320218130702.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação n. 0803512-38.2024.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação Cível (ID 41535267) interposta por José Daniel Alves Balbino e Express Baterias Comércio de Baterias Ltda. contra a sentença (ID 41535062) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Na petição inicial (ID 41535042), os embargantes, ora apelantes, alegaram a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; a existência de excesso de execução, inclusive por renegociação unilateral do débito; e a ocorrência de superendividamento, pleiteando a aplicação da Lei nº 14.181/2021. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mas a gratuidade da justiça foi concedida aos embargantes (ID 41535054). O banco embargado apresentou impugnação (ID 41535055), defendendo a regularidade do título executivo, a correção dos cálculos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da legislação sobre superendividamento a contratos de natureza empresarial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 41535059), a parte embargante permaneceu inerte, enquanto o banco embargado requereu o julgamento antecipado da lide (ID 41535060). Sobreveio a sentença de mérito (ID 41535062), que rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita e de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade da Cédula de Crédito Bancário, a ausência de prova do excesso de execução e a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso. Por fim, condenou os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa. O banco opôs Embargos de Declaração (ID 41535063), os quais foram rejeitados pela sentença de ID 41535066. Inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso de apelação (ID 41535267). Em suas razões, sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial contábil, essencial para demonstrar a nulidade do título e o excesso de execução. No mérito, reiteram as teses de: (i) nulidade da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário; (ii) excesso de execução, afirmando que a exigência do art. 917, § 3º, do CPC, não pode servir de barreira intransponível quando a complexidade dos cálculos depende de documentos sob posse do credor; (iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, dada a vulnerabilidade técnica e econômica da empresa; e (iv) possibilidade de repactuação do débito com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). O apelado apresentou contrarrazões (ID 41535270), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, por não se vislumbrar interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Os apelantes arguem, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil, que consideram indispensável para a comprovação do excesso de execução e da iliquidez do título. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio do Ato Ordinatório de ID 41535059, as partes foram devidamente intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e pertinência. O despacho advertiu, ainda, que não seriam aceitas justificativas genéricas. Ocorre que os apelantes mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, enquanto a parte apelada requereu expressamente o julgamento antecipado do feito (ID 41535060). A inércia da parte em atender ao chamado judicial para especificação de provas acarreta a preclusão do seu direito de produzi-las, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Não pode a parte, que se omitiu no momento processual oportuno, vir em sede de apelação alegar cerceamento de defesa, sob pena de se beneficiar da própria torpeza, em clara violação à boa-fé processual. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia sobre a liquidez do título e a aplicabilidade da legislação consumerista é eminentemente de direito, e a questão do excesso de execução, como se verá, esbarra em óbice processual objetivo. Portanto, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, mostrou-se adequado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. 2. DO MÉRITO No mérito, a apelação cinge-se a quatro pontos centrais: a nulidade da execução por falta de liquidez, o excesso de execução, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência da Lei do Superendividamento. Analiso-os separadamente. 2.1. Da Validade do Título Executivo (Cédula de Crédito Bancário) Os apelantes insistem na tese de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) que embasa a execução não possui os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, pois seu valor dependeria de cálculos complexos não transparentes. A alegação não prospera. A Cédula de Crédito Bancário é, por expressa disposição legal, título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 784, XII, do CPC. Sua liquidez não é afastada pelo fato de o valor da dívida ser apurado por meio de planilha de cálculo, desde que esta demonstre de forma clara e precisa a evolução do débito. No caso dos autos, a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário e com os respectivos demonstrativos de débito, que detalham os encargos contratuais, a evolução do saldo devedor e os critérios de atualização, atendendo, assim, às exigências do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A certeza da obrigação decorre da própria existência do título assinado pelas partes, e a exigibilidade, do inadimplemento incontroverso. A liquidez, por sua vez, refere-se à determinabilidade do quantum debeatur por meio de simples operações aritméticas, o que é perfeitamente possível a partir dos documentos apresentados pelo banco. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao validar a força executiva da CCB, mesmo quando acompanhada de planilhas de cálculo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. CDC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DOS VALORES UTILIZADOS APRESENTADO PELO EXEQUENTE. EXIGIBILIDADE. ARTS. 26 E 28 DA LEI Nº 10.931/2004 E ART. 784, XII, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 382 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - A pessoa jurídica devedora não se enquadra no conceito de consumidora, ou seja, destinatária final do bem, na medida em que a cédula de crédito bancário executada teve origem em contratos destinados ao fomento da sua atividade empresarial. Assim, não é caracterizada a relação de consumo e, portanto, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - 'A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004)' (STJ, REsp: 1291575/PR) - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382) - 'A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC)' (STJ, AgRg no AREsp 224.903/RS) - No caso concreto, o título apresentado é apto ao aparelhamento da execução, pois se reveste dos requisitos legais exigidos, nos termos do arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC. A Exequente instruiu devidamente a inicial com o demonstrativo de evolução da dívida, na forma exigida pelo art. 28, § 2º, I, da Lei n.º 10.931/2004." (TJ-MG - Apelação Cível: 50409087320218130702, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024). (grifos nossos) Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer a plena validade do título executivo. 2.2. Do Suposto Excesso de Execução A sentença rejeitou a alegação de excesso de execução com base no art. 917, § 3º, do CPC, que dispõe: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Os apelantes não cumpriram tal requisito. Limitaram-se a fazer impugnações genéricas, sem apresentar um cálculo alternativo que demonstrasse o valor que consideravam devido. A ausência dessa providência não constitui mero formalismo, mas sim um ônus processual que, uma vez descumprido, impede a análise de mérito da alegação de excesso, conforme o § 4º do mesmo artigo. A tentativa de justificar a omissão pela complexidade dos cálculos ou pela posse dos documentos pelo banco não se sustenta, especialmente porque, como já dito, foi-lhes oportunizada a dilação probatória, com a possibilidade de requerer perícia, mas optaram pela inércia. Assim, correta a sentença ao rejeitar a alegação de excesso de execução. 2.3. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento Os apelantes pretendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, e, por consequência, a incidência do regime de repactuação previsto na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Contudo, a relação jurídica em análise não é de consumo. O crédito obtido através da Cédula de Crédito Bancário foi destinado ao fomento da atividade empresarial dos apelantes, caracterizando-se como um insumo para a sua atividade produtiva. A empresa não figura, nesse contexto, como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC. A teoria finalista mitigada, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas em situações excepcionais, exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso dos autos, os apelantes não demonstraram tal condição. As dificuldades financeiras decorrentes dos riscos inerentes à atividade empresarial, como os furtos narrados (IDs 41535044, 41535045 e 41535046) e os impactos da pandemia, não se confundem com a vulnerabilidade que atrai a proteção consumerista. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de improcedência. I - Insurgência da autora. Alegação de relação de consumo entre as partes; excesso de cobrança de juros; necessidade de perícia contábil para apuração do saldo devedor; dano moral caracterizado. II - CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prescindibilidade da dilação probatória pretendida. Revisão de cláusulas contratuais, matéria de direito, que pode ser conhecida diretamente. III - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade. Empresa autora não é destinatária final do produto. Recursos contratados se destinaram ao incremento da atividade empresarial. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei Federal nº 14.181/2021). Não se aplica às dívidas contraídas para fins de insumo da atividade empresarial. IV - JUROS REMUNERATÓRIOS. Inaplicabilidade das limitações da Lei de Usura às instituições financeiras. Revisão apenas em casos excepcionais. Inexistência de pactuação em patamar abusivo. V Dano moral. Questão analisada e afastada em acórdão anterior. Preclusão da matéria. VI - Sentença mantida. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10202292420248260001 São Paulo, Relator: Daniel Blikstein, Data de Julgamento: 31/01/2026, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2026). (grifos nossos) Sendo inaplicável o CDC, por consequência lógica, também é inaplicável a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento. A referida lei foi criada para proteger o consumidor pessoa natural em suas dívidas de consumo, visando à preservação do mínimo existencial (art. 54-A do CDC). O ordenamento jurídico prevê mecanismos próprios para a crise da empresa, como a recuperação judicial e a falência, disciplinadas pela Lei nº 11.101/2005. A tentativa de estender o regime protetivo do superendividamento a dívidas empresariais carece de amparo legal e desvirtua completamente a finalidade do instituto. Portanto, a sentença não merece qualquer reparo neste ponto. Por fim, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, embora em contexto de efeito suspensivo, reforça a necessidade de cumprimento dos requisitos legais nos embargos à execução: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020). (grifos nossos) Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade em relação aos apelantes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator