Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: GEOVANI TARGINO DA SILVA Advogados: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB 28729-A -
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Danos Morais. Mero Dissabor. Descabimento Da Majoração Indenizatória. Apelo Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ilegalidade das cobranças na conta do autor a título de “CESTA B. EXPRESSO 4”, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros moratórios, e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte autora busca a majoração do valor indenizatório e a revisão dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A cobrança indevida, embora configurada, não demonstrou violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante, limitando-se ao âmbito do mero dissabor. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado, não havendo elementos que justifiquem sua majoração. IV. Dispositivo e tese. 4. Apelo desprovido. “1. A indenização por danos morais exige prova de violação significativa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera cobrança indevida, que configura dissabor cotidiano (art. 373, I, CPC).” “2. O quantum indenizatório de R$ 3,000.00 é adequado para ilícitos de baixa gravidade, sendo inviável sua majoração sem prova de abalo excepcional.” “3. Honorários sucumbenciais de 10% são proporcionais em causas de baixa complexidade, não cabendo revisão sem alteração do resultado (art. 85, § 2º, CPC).” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III, CPC, arts. 85, § 2º, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023; TJPB 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; RELATÓRIO GEOVANI TARGINO DA SILVA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Mamanguape nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigíveis os descontos incidentes na conta bancária da parte autora, a título de “CESTA B.EXPRESSO4”; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora com atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024; c) condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá a taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.” (ID 40528274) Nas razões recursais (ID 40528275), sustenta o recorrente, em síntese, que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é irrisório, desproporcional à gravidade do dano sofrido. Requer, ao final, a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para valor compatível com a gravidade do ilícito e, ainda, majorar os honorários advocatícios, arbitrando-os em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao ID 40528278.. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar a majoração do quantum indenizatório por danos morais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dos Danos Morais Quanto aos alegados danos morais, embora os valores indevidamente descontados representem, ao todo, quantia considerável do benefício previdenciário da apelante, tal circunstância, por si só, não configura abalo aos atributos da sua personalidade que justifiquem a condenação. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. Nesse sentido, quanto à majoração do valor fixado a título de danos morais, sustenta a apelante que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) é irrisório ante a gravidade do ilícito e a reincidência do banco réu em práticas análogas, requerendo sua elevação para patamar compatível com a jurisprudência dominante. Contudo, esta Câmara, alinhada à evolução jurisprudencial recente, entende que o dano moral, ainda que decorrente de cobrança indevida, não prescinde de demonstração concreta de violação à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da CF/88. A mera ocorrência de desconto irregular em benefício previdenciário, por si só, não configura dano in re ipsa, exigindo-se prova robusta de constrangimento excepcional ou abalo psicológico significativo. Veja-se, na literalidade: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803847-32.2024.8.15.0231 Origem: 2ª Vara Mista de Mamanguape Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023). Nesse sentido, e consoante o art. 373, I, do CPC, incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive no que tange à existência e extensão do dano moral alegado. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora da obrigação de demonstrar, minimamente, a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade, como honra, intimidade ou imagem, sob pena de banalização do instituto. No caso concreto, a autora não logrou comprovar que os descontos indevidos geraram exposição pública, humilhação ou transtornos capazes de violar sua dignidade. Ausentes elementos como notificação negativa em cadastros restritivos, cobranças coercitivas ou publicidade lesiva, restringem-se os efeitos do ilícito ao plano patrimonial, sem repercussão no âmbito moral. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do TJ-PB é uníssona ao exigir, para configuração do dano moral, a demonstração de que a conduta do fornecedor ultrapassou a esfera do mero incômodo, atingindo direitos personalíssimos da vítima (e.g., REsp 1.655.212/SP, AgInt no REsp 1.655.212/SP). No presente caso, a ausência de provas quanto a transtornos psicológicos, tratamento médico ou perda de oportunidades decorrentes do evento reforça a tese de que o dano alegado não ultrapassou o âmbito do dissabor cotidiano. Paralelamente, o valor fixado pelo juízo a quo (R$3.000,00) já se mostra condizente com a jurisprudência local em casos de ilícitos de menor gravidade, nos quais não há comprovação de repercussão extrapatrimonial. Majorá-lo, sem fundamentação objetiva, implicaria violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, transformando a indenização em instrumento de enriquecimento sem causa. Por derradeiro, em atenção à aplicabilidade do princípio do non reformatio in pejus, como o recorrido não apelou para reduzir ou afastar a condenação moral, é vedado a este Colegiado agravar sua situação, ainda que eventualmente constatada a insuficiência probatória. Assim, mantém-se o valor fixado em primeiro grau, por ausência de elementos que justifiquem sua majoração. Dos Honorários advocatícios Quanto à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, o desprovimento deste recurso torna inócuo o pleito neste particular, uma vez que a manutenção integral da sentença de primeiro grau afasta qualquer fundamento para revisão do percentual originalmente fixado. Nesse sentido, e consoante o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários são estabelecidos entre 10% e 20% do valor da condenação, a critério do juízo, considerando a complexidade da causa, o trabalho jurídico desenvolvido e a condição econômica das partes.
No caso vertente, a r. sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado e proporcional, ante a natureza objetiva da demanda e a ausência de complexidade probatória excepcional. A mera insatisfação com o resultado não autoriza a majoração, sobretudo quando o recurso, desprovido em sua totalidade, não logrou alterar o quantum condenatório.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada