Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805360-53.2025.8.15.0731.
AUTOR: DARIO PEIXOTO WANDERLEY
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Sentença) Advogado do(a)
AUTOR: MAURÍCIO LUCENA BRITO - PB11052 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 159856031, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (Art. 98, § 3º, CPC). Tendo em vista a presente decisão, resta prejudicada a realização da perícia técnica, devendo a Secretaria cancelar eventuais expedientes destinados ao perito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 20 de maio de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)