Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOS PARABRISAS COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, VICENTE ADONIAS VITA SA Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213
REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804667-08.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Adimplemento e Extinção] Vistos etc. Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, verifica-se que a parte promovente juntou documentos que atestam a sua capacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem que acarrete prejuízo a sua sobrevivência da empresa ou da família do empresário, tendo em vista que, no que tange à pessoa jurídica, a empresa limitou-se a juntar extratos bancários, de modo que a análise desses documentos (ID. 154363783, 154363784) revela uma movimentação financeira ativa e considerável, com entradas constantes decorrentes da atividade empresarial. Ainda sob a ótica da pessoa jurídica, observa-se a existência de sucessivas transferências de numerário para a conta pessoal do sócio e também coautor, o Sr. Vicente Adonias Vita Sá, o que descaracteriza o estado de penúria alegado e indica a disponibilidade de recursos para a manutenção do fluxo financeiro e o pagamento das obrigações, inclusive as processuais. Dito isto, nos termos da súmula 481 do STJ, só será concedido o benefício da justiça gratuita à empresa que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, senão vejamos: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, não restou demonstrada a condição hipossuficiente da Empresa de modo que indevida a benesse requerida. Ainda, quanto à pessoa física, Vicente Adonias Vita Sá, este não apresentou documentação própria e autônoma relativa à sua condição financeira, tais como comprovantes de rendimentos ou extratos de contas pessoais que pudessem corroborar a tese de miserabilidade jurídica. A mera alegação de dependência dos recursos da empresa, desacompanhada de prova documental robusta de seus encargos e patrimônio, é insuficiente para o deferimento da benesse, especialmente quando os extratos da empresa demonstram o repasse frequente de valores em seu favor. Dito isto, conforme jurisprudência do STJ, ainda que se trate de Pessoa Física se faz necessária a comprovação da condição de hipossuficiência, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2657329 MS 2024/0199357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Portanto, diante da ausência de prova da hipossuficiência e da constatação de movimentação financeira incompatível com a gratuidade pleiteada, o indeferimento da medida é de rigor. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Feito isso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito