Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE BEZERRA DE VASCONCELOS
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804457-97.2024.8.15.0231 [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSEANE BEZERRA DE VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida por este juízo no ID 114899938, que julgou improcedentes os pedidos da parte. A pretensão autoral consiste na condenação do Município de Mamanguape a implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base na remuneração integral, cumulada com o pagamento das parcelas retroativas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. A Sentença objurgada, contudo, julgou improcedentes os pleitos por entender que a autora ingressou no serviço público municipal em 01/02/1984, antes da Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, possuindo apenas a estabilidade extraordinária prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mas não a efetividade no cargo, de sorte a atrair o benefícios previsto no artigo 67, inciso VII, da Lei Orgânica (Lei nº 259/90) e o artigo 167 da Lei Municipal nº 77/1977, destinado ao servidor efetivo. Inconformada com o resultado do julgamento, a promovente opôs os presentes embargos de declaração, alegando que a sentença padece de omissão, na medida em que não se manifestou especificamente sobre a instituição do Regime Jurídico Único no âmbito municipal, por meio das Leis Municipais nº 255/1989 e nº 358/1997. Ainda, sustenta a embargante que a unificação do regime teria transmudado sua situação funcional para a condição de servidora estatutária, assegurando-lhe, por força da própria legislação local e da extensão dos direitos nela previstos, o direito ao adicional por tempo de serviço, independentemente da forma de seu ingresso original. Requer, desse modo, o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão, a fim de que haja expressa manifestação sobre a aplicabilidade dessas leis municipais e o reconhecimento de sua condição de servidora estatutária para fins de percepção da vantagem. O Município de Mamanguape foi intimado e se manifestou pela rejeição dos embargos (ID 121204605). É o relatório. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. No caso em apreço, a embargante aponta a existência de omissão, que se caracteriza pela ausência de manifestação específica sobre tese ou argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, desde que tal ponto tenha sido suscitado pelas partes e seja relevante para a solução da lide. É imperativo analisar se a alegada omissão sobre a instituição do Regime Jurídico Único e a estatutarização dos servidores, por meio das Leis Municipais n.º 255/1989 e n.º 358/1997, configura um vício sanável na Sentença, ou se o fundamento central da decisão – a exigência de efetividade – foi suficientemente abrangente e sólido para eclipsar os argumentos trazidos nos aclaratórios. A sentença embargada desenvolveu extenso raciocínio jurídico, fundamentando a improcedência do pedido autoral na distinção fundamental entre estabilidade (extraordinária, pelo art. 19 do ADCT) e efetividade (adquirida exclusivamente via concurso público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal). Conforme expressamente consignado na fundamentação (ID 114899938, p. 5 e p. 8), a conclusão adotada foi a de que: "Sendo assim, não merece acolhimento a pretensão disposta na exordial, porquanto a autora não é considerada servidora efetiva de cargo público municipal, embora possua estabilidade extraordinária e seja estatutária, após unificação do regime jurídico. Consequentemente, não lhe assiste direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), uma vez que, de acordo a norma local, é destinado a servidores públicos, integrantes do quadro efetivo do Município." O próprio excerto acima demonstra que este Juízo não apenas estava atento à condição estatutária da Autora, mas também considerou expressamente a ocorrência da "unificação do regime jurídico", conforme alegada pela Embargante. O fato de a Sentença ter utilizado a expressão "seja estatutária, após unificação do regime jurídico" indica, de forma clara e inequívoca, que as Leis Municipais citadas (Leis nº 255/1989 e 358/1997) foram levadas em consideração na análise fática e jurídica da lide, porém não alteraram a conclusão meritória. O ponto crucial do julgamento não residiu na natureza do regime jurídico aplicável – se celetista ou estatutário –, mas sim na qualidade do provimento do cargo, ou seja, na ausência de efetividade plena, obtida apenas mediante a aprovação em certame público. A mera alteração do regime jurídico, conhecida como transmudação, que converte a relação celetista em estatutária, não possui a capacidade de transformar a estabilidade extraordinária (art. 19, ADCT) em efetividade nos termos do art. 41 da Constituição Federal, sendo esta última a condição sine qua non imposta pela legislação municipal para a percepção das vantagens pleiteadas. A unificação de regimes, embora garanta a permanência no serviço e submeta o servidor às regras estatutárias gerais, não convalida o provimento originário sem concurso. A Sentença se valeu do entendimento consolidado de que a estatutarização decorrente da migração de regime não confere ao servidor estável, mas não efetivo – ingressante sem concurso –, o direito a vantagens destinadas exclusivamente aos integrantes de carreira, providos efetivamente e de forma regular na forma da lei. A argumentação trazida nos embargos, portanto, não evidencia omissão, mas sim uma clara manifestação de inconformismo da parte com o resultado desfavorável e com o fundamento jurídico adotado, que considerou secundária a questão do Regime Jurídico Único frente à imprescindibilidade da efetividade para o gozo do adicional. A simples mudança de regime não equipara o servidor estável (ADCT) ao servidor efetivo (CF/88). Ora, o fato de a sentença não ter transcrito ou analisado isoladamente cada artigo das Leis Municipais n.º 255/1989 e n.º 358/1997 não configura omissão, uma vez que o cerne da controvérsia foi devidamente enfrentado. O Poder Judiciário não está obrigado a esgotar a análise de todas as teses secundárias e dispositivos legais citados pela parte, desde que o fundamento principal utilizado para a decisão seja suficiente e abarque a questão jurídica central. O julgador, ao apreciar a lide, deve buscar a solução mais adequada, devendo externar as razões de seu convencimento, o que foi feito minuciosamente. No caso em análise, as razões de decidir foram exaustivamente apresentadas, calcadas na interpretação da norma constitucional (art. 37, II, e ADCT, art. 19) e na legislação municipal pertinente às vantagens (Lei Orgânica, art. 67, VII, e Lei 77/1977, art. 167), que exigem a efetividade para a concessão do quinquênio. Se a transmudação para o regime estatutário (promovida pelas leis de 1989 e 1997) fosse suficiente para garantir o direito ao quinquênio à servidora estável (não efetiva), a Sentença certamente teria chegado a uma conclusão diversa. Ao concluir pela improcedência, este juízo implicitamente refutou a tese de que a mera estatutaridade, desacompanhada da efetividade, seria suficiente para que a Autora preenchesse os requisitos da lei municipal para o benefício, não havendo, a rigor, qualquer omissão passível de correção. O que a embargante busca, por meio dos aclaratórios, é a modificação substancial do mérito da decisão, forçando uma reanálise da matéria de fundo para, em última instância, obter um resultado que lhe seja favorável, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, que não possuem efeito infringente salvo quando necessário para corrigir os vícios intrínsecos previstos no artigo 1.022 do CPC. A Sentença é clara no sentido de que, sendo o adicional privativo de servidor efetivo, não há direito à sua percepção pela servidora estável. Portanto, os argumentos trazidos nos embargos de declaração não têm o condão de infirmar a conclusão já alcançada, haja vista que a mera mudança de regime jurídico para estatutário, promovida pelas Leis Municipais em questão, não conferiu à servidora a eficácia de servidora efetiva em sentido estrito, condição esta imprescindível para a fruição do benefício, conforme a Sentença demonstrou. Detectada a mera intenção de rediscutir o mérito da causa, cumpre rejeitar os Embargos de Declaração por ausência dos vícios legalmente previstos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ROSEANE BEZERRA DE VASCONCELOS, qualificada nos autos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão na sentença de ID 114899938. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito