Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806481-04.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 123859846), requerendo a inclusão da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033-A, para recebimento de intimações exclusivas. Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição (ID 123183018), ante a ausência de recolhimento das custas processuais pela parte autora, nos termos dos artigos 102, parágrafo único, 290 e 485, X, do CPC. O feito encontra-se em fase de aguardo do trânsito em julgado. Embora a sentença tenha sido proferida antes da citação da parte ré, nada obsta o deferimento do pleito de habilitação, em observância aos princípios da publicidade e do direito de acesso aos autos, garantindo à instituição financeira a ciência formal dos atos processuais e o exercício de eventuais faculdades remanescentes. Ante o exposto: I. ESCLAREÇO que o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID 123183018) em razão da falta de pagamento das custas iniciais reduzidas e parceladas, aguardando-se apenas o trânsito em julgado para arquivamento. II. DEFIRO o pedido de habilitação (ID 123859846). Ao Cartório para que proceda ao cadastramento da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033-A, devendo as futuras publicações serem realizadas exclusivamente em seu nome. III. INTIME-SE a referida causídica acerca do teor da sentença terminativa e desta decisão, para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito