Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ADELINO GOMES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805813-89.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. RAIMUNDO ADELINO GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação Material e Indenização em Danos Morais em face do BANCO PAN S.A. A parte Autora alegou ser aposentado pelo INSS, e que sofre descontos mensais indevidos no valor de R$ 52,25 desde 24/05/2017, referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC - contrato n° 0229015255825). Afirmou que jamais solicitou ou utilizou o cartão de crédito e que a prática configura onerosidade excessiva, caracterizando dívida impagável e venda casada. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 6.583,50), e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O Réu foi citado e apresentou Contestação (ID 66871997), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa, a conexão com outras ações e a ausência de documentos indispensáveis (extrato bancário). No mérito, o Banco defendeu a legalidade e validade da contratação, alegando que o Autor firmou o contrato e solicitou saques (R$ 447,00 em 18/06/2019 e R$ 1.012,00 em 25/09/2020), cujos valores foram creditados em sua conta. Sustentou a ausência de ato ilícito, de má-fé e de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados. Houve réplica à contestação (ID 109240653). A Procuração ad judicia, inicialmente juntada por instrumento particular, foi retificada ad rogam (ID 86017709), certificando a condição de ser o Autor, Raimundo Adelino Gomes, pessoa que não sabe assinar. Foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação dos depósitos (ID 101013697). A instituição financeira informou a existência de contas em nome do Autor, confirmando créditos via TED (R$ 447,00 em 18/06/2019 e R$ 1.012,00 em 25/09/2020), na conta corrente 3348.013.00007931-9 (ID 109225383 - Pág. 1 e 5). As partes manifestaram-se sobre o retorno do ofício, e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das Preliminares Arguidas na Contestação 1. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir é afastada. O fato de a parte Autora buscar o Poder Judiciário visando a declaração de nulidade de um negócio jurídico e a consequente repetição de valores descontados de seu benefício previdenciário demonstra, por si só, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. A ausência de prévia provocação administrativa não constitui óbice ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O litígio reside na legalidade dos descontos e na validade da contratação, estando configurado o legítimo interesse processual. 2. Da Ausência de Documentos Indispensáveis e Conexão Rejeita-se a preliminar de ausência de documentos essenciais. A controvérsia principal é a validade do contrato e do desconto, sendo que o ônus da prova da regularidade e do consentimento da contratação incumbe ao Réu, notadamente em relações consumeristas, operando-se a inversão do ônus da prova (ope legis e ope judicis), conforme autorizado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a preliminar de conexão e litigância de má-fé, fundada na alegação de múltiplos processos ajuizados, carece de comprovação idônea nos presentes autos e diz respeito a fato conexo e não a processo conexo, visto que o processo indicado pelo Réu (00438190920168190038) não pertence a este juízo, tampouco houve nos autos prova da identidade de partes, causa de pedir e pedido (ID 109240653 - Pág. 2). Preliminares rejeitadas. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, de natureza bancária, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). O cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), contestado pela parte Autora, que é pessoa idosa e, segundo o registro nos autos (ID 86017709), não sabe assinar (comprovado por procuração ad rogum). A parte Ré instruiu a contestação com documentos que atestam a contratação por meios eletrônicos (selfie, biometria facial, logs de acesso, áudios e termo de adesão eletrônico - ID 66871998, 66872649, 66872650), nos quais se observa que a assinatura física do consumidor não foi aposta. Neste Estado, vigora a Lei Estadual nº 12.027/2021, que em seu artigo 1º estabelece a obrigatoriedade de assinatura física para idosos em operações de crédito eletrônico ou telefônico: Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Considerando que o Autor é idoso (nascido em 04/04/1957) e que a contratação se deu por meio eletrônico (assinatura digital/biométrica), sem a exigida assinatura física, a avença viola frontalmente a legislação estadual aplicável à espécie. A ausência de clareza e transparência na contratação de RMC, mormente em face de consumidores idosos e hipossuficientes, constitui prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, e art. 39), por consistir em produto que, na prática, gera um refinanciamento perpétuo da dívida, com descontos apenas do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário, sem prazo determinado para quitação. Neste sentido, é imperativo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) FIRMADO SEM ASSINATURA FÍSICA POR PESSOA IDOSA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ANA CRISTINA SILVA DE LIMA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DO BANCO FACTA S.A. A AUTORA ALEGOU NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), APONTANDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REQUEREU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ENTENDEU PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL E PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) FIRMADO SEM ASSINATURA FÍSICA POR PESSOA IDOSA; (II) DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; (III) AVALIAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR PESSOA IDOSA SEM ASSINATURA FÍSICA CONTRARIA O ART. 1º DA LEI Nº 12.027/2021, O QUE INVALIDA O CONTRATO E ENSEJA A NULIDADE DA AVENÇA. 4. A FALHA NO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, EVIDENCIADA PELA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO, ATRAI A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO BANCO, CONFORME O ART. 14 DO CDC. 5. COMPROVADA A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DADA A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 6. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL É INDEVIDA, POIS NÃO SE COMPROVOU ABALO RELEVANTE À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA AUTORA, SENDO INSUFICIENTE, PARA TANTO, A SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA. 7. DEVE-SE APLICAR, NA RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES, JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC (DEDUZIDO O IPCA) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, CONFORME INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC DADA PELA LEI Nº 14.905/2024. 8. IMPÕE-SE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA COM OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. É NULO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO SEM ASSINATURA FÍSICA POR PESSOA IDOSA, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.027/2021. 2. A COBRANÇA INDEVIDA AUTORIZA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, QUANDO NÃO COMPROVADO ENGANO JUSTIFICÁVEL. 3. A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOFRIMENTO RELEVANTE IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 4. OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IPCA E ACRESCIDOS DE JUROS PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. 5. OS VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR DEVEM SER COMPENSADOS COM OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, CONFORME ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. (TJ-PB, APCÍV Nº 0866666-30.2024.8.15.2001, REL. GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 16/09/2025) Desse modo, a contratação é nula de pleno direito, devendo os valores descontados no benefício da parte Autora serem restituídos, devendo, contudo, ocorrer a compensação com os valores recebidos a título de saques. Da Repetição de Indébito e Compensação de Valores Com a declaração de nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do Autor desde o seu início (24/05/2017). Considerando a natureza da contratação e o desrespeito à regra formal imposta pela legislação estadual, evidenciando a ausência de cautela necessária da instituição financeira perante um consumidor idoso e hipossuficiente, reconhece-se a má-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, e em consonância com o aresto citado. Por outro lado, restou devidamente comprovado pelo Réu, e confirmado pela documentação da CEF (ID 109225383 - Pág. 1 e 5), que o Autor recebeu, por meio de TEDs, os valores de R$ 447,00 (em 18/06/2019) e R$ 1.012,00 (em 25/09/2020), referentes aos saques que deram origem ao endividamento. Embora o negócio seja nulo, a manutenção dos valores creditados na conta do Autor configuraria enriquecimento sem causa. Assim, em aplicação do art. 368 do Código Civil, esses valores deverão ser compensados com o montante a ser restituído. O total a ser compensado é de R$ 1.459,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais + mil e doze reais), valor que deverá ser atualizado desde a data dos respectivos recebimentos (18/06/2019 e 25/09/2020) pelo IPCA. Do Dano Moral O desconto indevido de verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, causa profundo abalo psicológico e diminuição da capacidade econômica do consumidor, superior a mero aborrecimento, caracterizando o dano moral in re ipsa. Entretanto, analisando o caso concreto, é necessário observar que o aresto jurisprudencial citado estabeleceu que, nestes casos, o dano moral não é in re ipsa, exigindo-se prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da Autora. Considerando os fatos discutidos, a conduta ilícita do Banco em formalizar contrato nulo e efetuar descontos sobre verba alimentar gera, inequivocamente, o dever de indenizar pelos transtornos e angústias sofridas decorrentes da falha na prestação do serviço e da falta de observância da legislação protetiva ao idoso. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade da indenização: punitiva e compensatória. Levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta do Réu, a capacidade econômica das partes, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Declarar a nulidade, desde a sua origem, do negócio jurídico consubstanciado no Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC - contrato n° 0229015255825), determinando o imediato cancelamento da Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício do Autor, caso ainda esteja ativa. b) Condenar o promovido BANCO PAN S.A. a restituir à parte Autora todos os valores descontados indevidamente desde o início da contratação (24/05/2017) em virtude da RMC, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. c) Determinar a compensação dos valores líquidos comprovadamente liberados e creditados em favor do Autor, quais sejam: R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), creditado em 18/06/2019, e R$ 1.012,00 (mil e doze reais), creditado em 25/09/2020, totalizando R$ 1.459,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), os quais deverão ser deduzidos do montante total a ser restituído pelo Réu, devidamente atualizados desde as datas dos respectivos créditos pelo IPCA, nos termos da fundamentação. d) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). O saldo devedor da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculo, em que os valores a serem repetidos em dobro serão atualizados individualmente pelo IPCA desde cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e do qual será deduzido o valor do crédito compensável (R$ 1.459,00), atualizado desde 18/06/2019 e 25/09/2020, respectivamente, pelo IPCA. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Rita/PB, 02 de dezembro de 2025. Juíza de Direito