Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Jurídica.
EMBARGADO: Elibaneide de Oliveira Saldanha. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares (OAB/PB 17.696 A). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS, CÔMPUTO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA E LIMITE LEGAL DE 1/3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que julgou simultaneamente as apelações das partes em Ação de Cobrança, condenando o ente estadual ao pagamento da integralidade das licenças-prêmio não usufruídas por servidora aposentada, a serem convertidas em pecúnia com base na última remuneração na ativa. O embargante alegou omissão do julgado quanto à verificação dos requisitos impeditivos previstos na LC 39/85, à eventual utilização do período em dobro para aposentadoria e à limitação legal de 1/3 da licença para conversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a existência de impedimentos legais ao direito à licença-prêmio, conforme os arts. 141 e 142 da LC 39/85; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de o período da licença já ter sido computado em dobro para fins de aposentadoria; (iii) determinar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a limitação legal de 1/3 para conversão em pecúnia, prevista no art. 140, § 1º, da LC 39/85. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal ou meio para rediscussão do mérito, salvo nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Há omissão quanto à análise dos requisitos negativos previstos nos arts. 141 e 142 da LC 39/85, mas o ente estatal não produziu prova de qualquer penalidade, falta injustificada ou licença não remunerada, recaindo sobre ele o ônus probatório. A ausência de comprovação afasta a alegação de impedimento ao direito da servidora. A alegação de que o tempo de licença-prêmio foi computado em dobro para aposentadoria é genérica e não acompanhada de prova documental. O ônus de demonstrar tal fato é do ente público, especialmente por se tratar de dado funcional de sua guarda. A ausência de demonstração impede o reconhecimento da suposta duplicidade e obsta a concessão de efeitos infringentes aos embargos. A limitação de 1/3 para conversão da licença-prêmio em pecúnia, prevista no art. 140, § 1º, da LC 39/85, aplica-se apenas aos servidores em atividade. Para servidores inativos, a conversão da integralidade das licenças não gozadas é admitida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de comprovação pelo ente público de impedimentos previstos nos arts. 141 e 142 da LC 39/85 autoriza a presunção do direito à licença-prêmio não usufruída. Não demonstrada a utilização do período da licença-prêmio em dobro para aposentadoria, admite-se a conversão integral em pecúnia. A limitação de 1/3 prevista no art. 140, § 1º, da LC 39/85 não se aplica a servidores inativos, sendo devida a conversão integral da licença não gozada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC 39/85, arts. 88, II, “b”, 140, § 1º, 141 e 142. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635); STJ, REsp 1.831.347/PB, Segunda Turma, DJe 18/10/2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0858473-70.2017.8.15.2001, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.
APELANTE: PROCURADOR: Estado da Paraíba José Morais de Souto Filho
APELADO: Martim José dos Santos ADVOGADO: Rômulo Vinícius Hilário Veras (OAB/PB 30.868) Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual aposentado visando à conversão, em pecúnia, de licença especial não gozada, e nem computada para aposentadoria, quando da atividade. Sentença de procedência. A parte promovida apelou, alegando a ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pelo pagamento seria da PBPREV, a prescrição quinquenal; e a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia por ausência de previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Estado da Paraíba é parte legítima para responder à demanda; (ii) definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia; e (iii) analisar a possibilidade jurídica de conversão da licença especial em pecúnia após a aposentadoria do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia decorre de vínculo jurídico mantido com o ente estatal e não de benefício previdenciário, excluindo-se a competência da PBPREV. 4. A prescrição quinquenal da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia inicia-se na data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento do STJ no REsp 1.254.456/PE (Tema 516), o que afasta a alegação de prescrição. 5. É possível a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, após a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo anterior, desde que o direito tenha sido adquirido sob a vigência da norma revogada (LC n. 39/1985), nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB. 6. A ausência de prova de fruição ou de contagem da licença especial para a aposentadoria e a inércia da Administração Pública, em conceder o benefício, autorizam a indenização correspondente, a ser calculada com base na última remuneração do servidor ativo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; LC/PB n. 39/1985, arts. 139 e 140; LC/PB n. 58/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2.5.2012; STJ, AgInt no REsp 2.104.993/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2.5.2024; TJPB, AC 0839895-54.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro; TJPB, AC 0860645-72.2023.8.15.2001, Rel. Gab. 13; TJPB, AC 0844913-22.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias.
EXPEDIENTE - DECISÃO
Trata-se de ação movida por FRANCISCO OLIVEIRA FERNANDES em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. A sentença homologada no ID 158078314, baseada no projeto de sentença de ID 157922286, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização. Sobreveio manifestação do autor no ID 158872782, apontando a existência de erro material na fundamentação do projeto de sentença homologado. Alega que, diferentemente do consignado, não ocupou o quadro da Polícia Militar, mas sim o cargo de Professor de Educação Básica 3, sendo, portanto, servidor civil estatutário. Simultaneamente, o ESTADO DA PARAÍBA opôs Embargos de Declaração no ID 158572533, sustentando omissões quanto aos requisitos dos artigos 141 e 142 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985 e pleiteando efeitos infringentes para a reforma do julgado. Decido. DA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora. O projeto de sentença homologado por este juízo fundou sua fundamentação na premissa de que o requerente seria policial militar reformado, aplicando as normativas pertinentes àquela corporação. Entretanto, a documentação funcional constante no ID 129030816 comprova categoricamente que FRANCISCO OLIVEIRA FERNANDES era servidor civil, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica 3, matrícula nº 141.307-4, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. O Código de Processo Civil autoriza a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte: Art. 494. "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba admite a correção de erro material quando a fundamentação aponta cargo diverso do efetivamente ocupado, sem que isso implique alteração no resultado do julgamento. Nesse sentido, a fundamentação legal da procedência deve ser ajustada para os artigos 139 e 140 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), que assegura o direito à licença especial (licença-prêmio) aos servidores civis, mantendo-se íntegro o direito à indenização pecuniária por força da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867141-20.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr. Ricardo da Costa Freitas – Juiz Convocado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em acolher parcialmente os embargos declaratórios. (0867141-20.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801122-56.2023.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única da Comarca do Conde RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas na apelação, e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011225620238150441, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Portanto, acolho o pedido de ID 158872782 para retificar a fundamentação da sentença, reconhecendo a condição de servidor civil do autor, aplicando, para tanto, a fundamentação legal da procedência n os artigos 139 e 140 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985, bem como na jurisprudência acima colacionada. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 158572533), observa-se que o embargante pleiteia expressamente a atribuição de efeitos infringentes, visando à improcedência total da demanda. Nos termos do regramento processual vigente, sempre que o acolhimento dos aclaratórios puder ensejar a modificação da decisão embargada, é imperativa a intimação da parte contrária para o exercício do contraditório: Art. 1.023, § 2º. "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a oitiva da parte autora sobre o recurso do réu. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de ID 158872782 para CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante no projeto de sentença de ID 157922286, homologado no ID 158078314, para que passe a constar que o autor FRANCISCO OLIVEIRA FERNANDES era servidor público civil (Professor de Educação Básica 3), aplicando-se à lide as disposições da Lei Complementar Estadual nº 39/1985 e jurisprudência mencionada, permanecendo inalterado o dispositivo condenatório; b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração do Estado da Paraíba (ID 158572533), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data e assinaturas eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito