Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDISON ALAN QUADRO DE ALMEIDA, PATRICIA ROSPA DE ALMEIDA, REDE ALMEIDA HOTEIS LTDA
REU: EMPREENDIMENTOS TURISTICOS PARAHYBA LTDA - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXPLÍCITA SOBRE A SITUAÇÃO DOS BENS E CULPA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA ALTERAR O CÁLCULO NA PARTE DISPOSITIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807821-30.2020.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS PARAHYBA LTDA - ME, qualificada nos autos, por seu procurador, ingressou, no prazo legal, com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 131924781) contra a sentença proferida por este juízo (ID 129204568). Sustenta a embargante a existência de erro material na soma dos valores da condenação e, além disso, aponta omissões, contradições e obscuridades quanto à ordem de retorno ao estado anterior, à análise da prova testemunhal, à definição do objeto do contrato, ao afastamento do Código de Defesa do Consumidor e aos parâmetros dos juros e correção monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 136438880), em que reconhece a alegação de erro material e, no mais, pede a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. É importante destacar, no início, que os embargos de declaração são uma forma de integração da decisão. Por isso, exigem a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença questionada. Eles servem para corrigir falhas específicas da decisão e não para fazer uma nova avaliação do mérito que já foi julgado. Feita essa explicação sobre o objetivo da decisão, passo a analisar os pontos questionados nos embargos. 1.1. DO ERRO MATERIAL NO VALOR DA CONDENAÇÃO De fato, a análise da sentença proferida no ID 129204568 revela um evidente erro de soma na fixação do valor final da condenação por danos materiais, razão pela qual passo a analisar o pedido neste momento. Em sua fundamentação, a decisão reconheceu o dever de devolução dos valores pagos e retidos nas seguintes quantias: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente à entrada; R$ 8.000,00 (oito mil reais) da primeira parcela; R$ 30.630,39 (trinta mil, seiscentos e trinta reais e trinta e nove centavos) de despesas de recomposição; e R$ 15.893,05 (quinze mil, oitocentos e noventa e três reais e cinco centavos) de retenção de valores das maquinetas. A soma correta de todos esses valores reconhecidos pela sentença resulta na quantia exata de R$ 94.523,44 (noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). Contudo, ao redigir o item "b" do dispositivo, a sentença somou o valor de R$ 48.000,00 (que já representava a soma da entrada de R$ 40.000,00 com a parcela de R$ 8.000,00) e incluiu novamente o valor de R$ 8.000,00, gerando uma duplicação indevida dessa parcela, resultando no valor incorreto de R$ 102.523,44. Em suas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 136438880), a parte embargada não conseguiu afastar a existência matemática e objetiva desse erro de cálculo. Assim, o pedido deve ser acolhido para corrigir a falha apontada e garantir a exatidão da decisão. Com base no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, CORRIJO O ERRO MATERIAL para constar que a condenação final corresponde ao valor exato da soma das parcelas reconhecidas, qual seja, R$ 94.523,44 (noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). 1.2. DAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES ALEGADAS O que se nota do restante do recurso apresentado é que, embora a embargante alegue omissões, contradições e obscuridades em diversos tópicos, o que ela busca, na verdade, é uma nova análise do mérito da ação. A sentença questionada não apresenta os vícios indicados nesses pontos, pois não incorreu em omissão ou qualquer outra falha que mereça correção por meio deste recurso. Mesmo com os argumentos da embargante sobre o retorno ao estado anterior, valoração de testemunhas, caracterização do objeto do contrato, responsabilidade pelos riscos do negócio e parâmetros de correção (taxa Selic), não existem as irregularidades apontadas, pois a decisão foi completa em sua fundamentação, julgando a causa com base nas provas do processo e na legislação civil aplicável. Todos os fundamentos encontram-se devidamente presentes no decisum embargado, nada havendo a ser sanado por meio de embargos declaratórios. Se a recorrente entende que houve erro no julgamento quanto à responsabilidade pelo desfazimento do negócio e que a decisão precisa ser modificada, deve utilizar a via adequada, que é o recurso de apelação. É incabível o uso dos embargos de declaração para essa finalidade. Portanto, como não há contradição, omissão ou dúvida nos fundamentos jurídicos que justificaram a rescisão do contrato e as verbas a serem devolvidas, o recurso deve ser rejeitado nessas questões específicas. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos princípios de direito aplicáveis ao caso e com o objetivo de corrigir o erro de cálculo verificado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente recurso de Embargos de Declaração, na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para integrar à sentença os fundamentos aqui apresentados e, como consequência, altero a redação do item "b" do dispositivo da sentença, que passa a ter o seguinte texto: "b) condenar a ré, EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS PARAHYBA LTDA ME, a restituir aos autores os valores comprovadamente pagos e retidos (R$ 40.000,00, R$ 8.000,00, R$ 30.630,39 e R$ 15.893,05), que totalizam R$ 94.523,44 (noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso/retenção e juros de mora, a partir da citação, de acordo com a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil;" Essas são as alterações necessárias. No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançada (ID 129204568). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito