Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807826-76.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora, por meio das petições de ID 156481096 e ID 156993036, apresentou pleitos de natureza terminativa parcial e de caráter instrutório para a regularização da relação processual. Dado os diversos pontos a serem abordados, farei a análise separadamente. Da Desistência Parcial No que concerne ao pleito de ID 156481096, a parte autora manifestou desistência parcial em relação a pedidos específicos da exordial. Considerando que a relação processual ainda não se aperfeiçoou em sua completude, o pedido de desistência não carece de anuência da parte adversa. Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL formulada, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da alteração do proveito econômico perseguido após a homologação supra, e em observância ao art. 292 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, apresentando planilha atualizada que reflita exatamente a soma dos pedidos remanescentes, sob pena de extinção ou retificação de ofício com a respectiva cobrança de custas complementares. Da Ratificação da Citação Compulsando os autos, verifico que o corréu ADELMAR LEITE DE SOUZA já se encontra cientificado do objeto da lide, tendo restado perfectibilizado o ato citatório em seu desfavor. Assim, RATIFICO a citação do referido demandado para todos os fins de direito (art. 239, § 1º, CPC). Da Citação Eletrônica via WhatsApp A parte autora pugna pela citação eletrônica da parte demandada, através do WhatsApp, lastreado no art. 246, do CPC, o qual passou a vigorar nos seguintes termos: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”. Em que pese o reconhecimento de que a alteração no Códex Processual veio para assegurar uma maior eficiência nos processos eletrônicos, não se pode olvidar do fato de que a regra imposta não é válida indistintamente, devendo cumprir alguns requisitos para que o ato processual seja considerado válido. É cediço que a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao Oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas. Partindo desta premissa, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o caso reconhecendo que a citação por WhatsApp poderá ser considerada válida, desde que verificada a identidade exata do citando. Vejamos: "Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individualizada dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta da linha telefônica, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida." (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Sendo assim, os Tribunais Superiores vêm admitindo o ato citatório quando devidamente comprovada a identidade do demandado, seja pela apresentação de um documento oficial de identidade pelo réu; seja pela concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Em razão disto, DEFIRO o pedido de citação do demandado ADELMAR LEITE DE SOUZA JUNIOR — em nome próprio e na qualidade de representante legal da empresa UZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. — por WhatsApp, devendo ser observado pelo Oficial de Justiça as formalidades exigidas para fins de regularidade do ato processual, especialmente a certificação da leitura e identificação dos citandos. Com a efetivação da citação eletrônica preferencial e a certificação da leitura, dar-se-á início ao prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação pelas rés citadas por meio eletrônico, cujo termo inicial observará o disposto no artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil. Apenas após a regularização da citação dos litisconsortes ou o decurso do prazo de resposta, o feito estará maduro para a fase de réplica e posterior saneamento, garantindo-se a segurança jurídica e a regularidade do processo. Intimações necessárias. CUMPRA-SE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito