Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EUNICE GOMES DOS SANTOS BARRETO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO I - RELATÓRIO
Processo n. 0809976-48.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por EUNICE GOMES DOS SANTOS BARRETO em face do BANCO DO BRASIL SA. A parte autora alega, em síntese, ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao realizar o saque dos valores após sua aposentadoria, recebeu montante irrisório, incompatível com o tempo de serviço e as contribuições realizadas. Aponta a ocorrência de saques indevidos, desfalques e a não aplicação da devida atualização monetária e rendimentos, atribuindo a responsabilidade pela má gestão da conta à instituição financeira demandada. Em sua contestação (Id. 35553664), o Banco do Brasil SA arguiu, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador do PASEP, afirmando que os saques e a atualização do saldo seguiram as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo. A parte autora apresentou réplica (Id. 36863746), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Este juízo proferiu decisão saneadora (Id. 97830482), na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, sendo deferida a produção de prova pericial contábil, cujo custeio foi atribuído à parte ré. Posteriormente, sobreveio a afetação do Recurso Especial nº 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1300 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que culminou na determinação de suspensão nacional de todos os processos que versam sobre o ônus da prova em ações relativas a saques em contas PASEP. Em cumprimento, o presente feito foi sobrestado (Id. 106154195). Após o julgamento definitivo do referido tema, a parte autora peticionou (Id. 108365050) pelo prosseguimento do feito, argumentando a preclusão da matéria relativa ao ônus da prova, já decidida na decisão saneadora anterior e não recorrida. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões pendentes e à organização do feito para a fase instrutória, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das Questões Processuais Preliminares As preliminares de incompetência deste juízo, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, bem como a prejudicial de mérito da prescrição, já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de Id. 97830482. Contudo, em atenção à completude deste novo saneamento, impulsionado pela necessidade de adequação a precedente vinculante, reitero os fundamentos para a sua rejeição. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda é inequívoca, uma vez que a causa de pedir não se volta contra os critérios de correção ou as políticas do Fundo PIS/PASEP, de responsabilidade da União, mas sim contra a suposta falha na prestação de serviço e má gestão da conta individual da autora pelo Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 42 do STJ. A legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre de sua função legal como administrador das contas do PASEP, conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A pretensão autoral está fundada em supostos desfalques e saques indevidos na conta por ele gerida, o que o torna parte legítima para responder à demanda, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 e no IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A impugnação à gratuidade judiciária não prospera. A parte ré não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, que, por sua vez, demonstrou rendimentos compatíveis com o benefício pleiteado. A impugnação ao valor da causa também é rejeitada, pois, em ações de natureza indenizatória, o valor atribuído corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte, nos termos do artigo 292, V, do CPC. Por fim, afasto a prejudicial de prescrição. A pretensão de reparação civil por falha na prestação de serviço do banco gestor submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema 1.150 do STJ. O termo inicial, pela teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos supostos desfalques, o que, no caso, ocorreu em momento próximo ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em decurso do prazo. II.2. Da Suspensão do Processo e da Tese Fixada no Tema 1300 do STJ A parte autora argumenta que a decisão saneadora anterior (Id. 97830482), ao definir a distribuição do ônus da prova e não ser objeto de recurso, tornou a matéria preclusa, o que afastaria a necessidade de suspensão do feito e a aplicação da tese firmada no Tema 1300/STJ. Contudo, a argumentação não merece acolhida. As decisões proferidas em sede de recursos especiais repetitivos possuem caráter vinculante e devem ser aplicadas a todos os processos em tramitação que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do artigo 927, III, do CPC.
Trata-se de matéria de ordem pública, que visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, sobrepondo-se à preclusão pro judicato em relação a questões que passem a ser regidas por tese vinculante superveniente. O próprio STJ, ao justificar a suspensão nacional, destacou que a definição do ônus da prova constitui regra de instrução e de julgamento essencial para a condução dos processos. Dessa forma, a aplicação da tese firmada no Tema 1300 é medida impositiva. Por outro lado, com o trânsito em julgado da decisão de mérito do referido tema, cessou o motivo da suspensão processual, devendo o feito retomar seu curso regular, agora sob a nova diretriz jurisprudencial. II.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, passo a redefinir a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos: a) Compete à parte autora, Sra. EUNICE GOMES DOS SANTOS BARRETO, o ônus de provar que os lançamentos a débito em sua conta PASEP sob as rubricas de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)" não foram efetivamente recebidos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. b) Compete à parte ré, BANCO DO BRASIL SA, o ônus de provar que os saques lançados sob a rubrica de "saque em caixa" foram efetivamente pagos à correntista, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, conforme o artigo 373, II, do CPC. II.4. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada na gestão da conta PASEP de titularidade da autora; b) A ocorrência de saques, desfalques ou débitos indevidos na referida conta; c) A regularidade da atualização monetária e da aplicação dos rendimentos legais sobre o saldo da conta durante todo o período de sua existência; d) O montante eventualmente devido à autora a título de reparação por danos materiais. II.5. Das Provas a Serem Produzidas Para a elucidação das questões de fato controvertidas, mantenho o deferimento da produção de prova pericial contábil, já determinada na decisão anterior, cujos honorários foram depositados pela parte ré (Id. 105786416). A perícia mostra-se indispensável para a análise dos extratos, microfilmagens e demais documentos, a fim de apurar a correção dos lançamentos, a evolução do saldo e a existência de eventuais diferenças a favor da autora. A prova documental já acostada aos autos será valorada em conjunto com o laudo pericial a ser produzido. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia, de natureza eminentemente técnica e documental. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. Revogo a decisão de sobrestamento do feito e determino seu regular prosseguimento. Fixo como pontos controvertidos os elencados no item II.4 desta decisão. Redistribuo o ônus da prova nos termos da tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, conforme detalhado no item II.3. Mantenho o deferimento da prova pericial contábil e determino a intimação da perita nomeada, EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo técnico, respondendo aos quesitos já formulados pelas partes à luz da distribuição do ônus da prova ora estabelecida. O laudo deverá, em especial, discriminar as rubricas dos débitos efetuados e analisar a prova de seu efetivo pagamento, de acordo com o ônus atribuído a cada parte. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito