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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:31
Mero expediente
30/04/2026, 14:23
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/04/2026, 19:45
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:31
Mero expediente
30/04/2026, 14:23
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/04/2026, 19:45
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE BRITO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença (Id. 122677630), com alegação de omissão no julgado, buscando a reforma do entendimento. A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz afirma que os embargos de declaração exigem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A análise das razões recursais revela que a parte embargante não identifica vício concreto na sentença, apenas manifesta inconformismo com o mérito. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, pois não constituem sucedâneo recursal. A revisão do entendimento firmado deve ocorrer por meio do recurso adequado, não sendo possível utilizar o instrumento integrativo para reformar o julgado. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são admissíveis quando demonstrado vício previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito. A mera inconformidade da parte com o entendimento do julgador não autoriza o manejo de embargos de declaração com finalidade modificativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 122677630, sob o argumento de existência de omissão no julgado. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta efetivamente nenhum dos vícios legais previstos no referido dispositivo. Ao contrário, a parte pretende rediscutir o mérito da decisão. Não se presta o presente recurso, contudo, para o reexame da matéria de mérito ou para a alteração do entendimento firmado pelo juízo, sendo pacífico que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal. A inconformidade da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não cabendo utilizar-se desta via integrativa para reformar o julgado. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos (Id. 123256102). Publique-se. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Superior Instância, para análise da apelação interposta. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
28/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE BRITO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença (Id. 122677630), com alegação de omissão no julgado, buscando a reforma do entendimento. A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz afirma que os embargos de declaração exigem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A análise das razões recursais revela que a parte embargante não identifica vício concreto na sentença, apenas manifesta inconformismo com o mérito. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, pois não constituem sucedâneo recursal. A revisão do entendimento firmado deve ocorrer por meio do recurso adequado, não sendo possível utilizar o instrumento integrativo para reformar o julgado. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são admissíveis quando demonstrado vício previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito. A mera inconformidade da parte com o entendimento do julgador não autoriza o manejo de embargos de declaração com finalidade modificativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 122677630, sob o argumento de existência de omissão no julgado. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta efetivamente nenhum dos vícios legais previstos no referido dispositivo. Ao contrário, a parte pretende rediscutir o mérito da decisão. Não se presta o presente recurso, contudo, para o reexame da matéria de mérito ou para a alteração do entendimento firmado pelo juízo, sendo pacífico que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal. A inconformidade da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não cabendo utilizar-se desta via integrativa para reformar o julgado. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos (Id. 123256102). Publique-se. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Superior Instância, para análise da apelação interposta. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 122677630, sob o argumento de existência de omissão no julgado. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta efetivamente nenhum dos vícios legais previstos no referido dispositivo. Ao contrário, a parte pretende rediscutir o mérito da decisão. Não se presta o presente recurso, contudo, para o reexame da matéria de mérito ou para a alteração do entendimento firmado pelo juízo, sendo pacífico que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal. A inconformidade da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não cabendo utilizar-se desta via integrativa para reformar o julgado. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos (Id. 123256102). Publique-se. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Superior Instância, para análise da apelação interposta. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
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Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 122677630, sob o argumento de existência de omissão no julgado. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta efetivamente nenhum dos vícios legais previstos no referido dispositivo. Ao contrário, a parte pretende rediscutir o mérito da decisão. Não se presta o presente recurso, contudo, para o reexame da matéria de mérito ou para a alteração do entendimento firmado pelo juízo, sendo pacífico que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal. A inconformidade da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não cabendo utilizar-se desta via integrativa para reformar o julgado. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos (Id. 123256102). Publique-se. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Superior Instância, para análise da apelação interposta. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 122677630, sob o argumento de existência de omissão no julgado. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta efetivamente nenhum dos vícios legais previstos no referido dispositivo. Ao contrário, a parte pretende rediscutir o mérito da decisão. Não se presta o presente recurso, contudo, para o reexame da matéria de mérito ou para a alteração do entendimento firmado pelo juízo, sendo pacífico que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal. A inconformidade da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não cabendo utilizar-se desta via integrativa para reformar o julgado. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos (Id. 123256102). Publique-se. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Superior Instância, para análise da apelação interposta. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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REU: BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença (Id. 122677630), com alegação de omissão no julgado, buscando a reforma do entendimento. A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz afirma que os embargos de declaração exigem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A análise das razões recursais revela que a parte embargante não identifica vício concreto na sentença, apenas manifesta inconformismo com o mérito. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, pois não constituem sucedâneo recursal. A revisão do entendimento firmado deve ocorrer por meio do recurso adequado, não sendo possível utilizar o instrumento integrativo para reformar o julgado. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são admissíveis quando demonstrado vício previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito. A mera inconformidade da parte com o entendimento do julgador não autoriza o manejo de embargos de declaração com finalidade modificativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 122677630, sob o argumento de existência de omissão no julgado. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta efetivamente nenhum dos vícios legais previstos no referido dispositivo. Ao contrário, a parte pretende rediscutir o mérito da decisão. Não se presta o presente recurso, contudo, para o reexame da matéria de mérito ou para a alteração do entendimento firmado pelo juízo, sendo pacífico que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal. A inconformidade da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não cabendo utilizar-se desta via integrativa para reformar o julgado. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos (Id. 123256102). Publique-se. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Superior Instância, para análise da apelação interposta. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 122677630, sob o argumento de existência de omissão no julgado. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta efetivamente nenhum dos vícios legais previstos no referido dispositivo. Ao contrário, a parte pretende rediscutir o mérito da decisão. Não se presta o presente recurso, contudo, para o reexame da matéria de mérito ou para a alteração do entendimento firmado pelo juízo, sendo pacífico que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal. A inconformidade da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não cabendo utilizar-se desta via integrativa para reformar o julgado. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos (Id. 123256102). Publique-se. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Superior Instância, para análise da apelação interposta. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
28/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
02/11/2025, 22:02
Julgamento em Diligência
29/10/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 10:12
Redistribuição (prevenção; incompetência)
21/10/2025, 20:38
Documento (Certidão)
21/10/2025, 20:37
Redistribuição por prevenção
21/10/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 11:27
Documento (Certidão)
20/10/2025, 11:27
Recebimento
20/10/2025, 10:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/10/2025, 10:09
Distribuição (sorteio)
20/10/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE BRITO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora em face de instituições financeiras, alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de empréstimos consignados cujos descontos ultrapassariam 30% de sua remuneração líquida. Pleito de limitação dos descontos ao referido percentual legal, com readequação contratual. Tutela de urgência deferida e posteriormente mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos referentes a empréstimos consignados podem ultrapassar 30% da remuneração líquida da consumidora, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora pagou as custas iniciais, não havendo concessão de justiça gratuita, razão pela qual se rejeita a preliminar de impugnação. Configura-se o interesse processual, pois somente por via judicial é possível limitar os descontos e assegurar o mínimo existencial da parte. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo fatos, fundamentos e pedidos de forma clara, motivo pelo qual não se reconhece a inépcia. A intempestividade de algumas defesas não implica revelia, diante da pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). O art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.820/2003 fixa que as consignações facultativas não podem ultrapassar 30% da remuneração do trabalhador. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que os descontos de empréstimos consignados não podem exceder 30% da remuneração líquida, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial (REsp 1.230.130/RS; AgInt no AREsp 1.878.326/SP). Os documentos comprovam que os descontos ultrapassam o limite legal, comprometendo a subsistência da autora. Decisão em agravo de instrumento confirmou a necessidade de preservar pelo menos metade da remuneração do mutuário, reforçando a aplicação da limitação legal e principiológica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 incide sobre a soma das consignações facultativas decorrentes de empréstimos. A preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana justifica a limitação judicial dos descontos. É legítima a compensação de valores descontados a maior com parcelas vincendas, sem incidência de novos encargos. As instituições financeiras podem prorrogar o prazo contratual, desde que sem cobrança de encargos adicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 319, 345, I, 355, I, e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 2º, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.878.326/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.11.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por FRANCILENE BRITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A. e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, alegando situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos consignados contratados junto às instituições financeiras rés, cujos descontos, somados, ultrapassariam 30% de sua remuneração líquida. Sustentou a parte autora que tais descontos afrontam a dignidade da pessoa humana e comprometem o seu mínimo existencial, razão pela qual pleiteou a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com a consequente readequação contratual. Custas iniciais pagas (Id. 87788954). Em decisão de Id.88552852 deferiu-se a tutela de urgência, por meio da qual foi determinada a limitação provisória dos descontos. As rés foram devidamente citadas e apresentaram defesa. O Banco Pan contestou o mérito, sem arguição de preliminares (Id. 91372553). O Banco Daycoval arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis, além de impugnar o mérito (Id. 92481920). O Banco do Brasil arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual e inépcia da inicial, além de contestar o mérito (Id. 100147388). O Banco Inter e o Banco Bradesco apresentaram defesa de forma intempestiva (Id. 101734215 e 109186497). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida dilação probatória. Sob o Id. 91894642, após interposição de agravo de instrumento, foi proferida decisão de Superior Instância que manteve a limitação dos descontos no percentual de 30%. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. Inicialmente, REJEITO a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Banco Daycoval e Banco do Brasil, uma vez que a parte autora pagou as custas iniciais do processo, não tendo sido concedido o benefício da gratuidade. O Banco Daycoval e o Banco do Brasil sustentaram ausência de interesse processual. Todavia, o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A autora alega que os descontos de empréstimos consignados ultrapassam a margem legal de 30% de sua remuneração líquida, de modo que somente mediante intervenção judicial seria possível cessar ou limitar tais descontos. Desse modo, está configurada a necessidade do provimento jurisdicional, havendo adequação da via utilizada, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. O Banco Daycoval e o Banco do Brasil alegaram inépcia da petição inicial. Todavia, a petição descreve de forma clara os fatos (situação de superendividamento e descontos superiores a 30%), fundamenta o direito (com base no CDC, na Lei nº 10.820/2003 e no princípio da dignidade da pessoa humana) e formula pedidos certos e determinados (limitação dos descontos a 30%). Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. O Banco Inter e o Banco Bradesco apresentaram defesas intempestivas. Contudo, não se aplicam os efeitos da revelia em razão da pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). Assim, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de limitar os descontos referentes a contratos de empréstimos consignados firmados pela autora junto às instituições financeiras rés ao patamar de 30% de sua remuneração líquida. A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 2º, §2º, I, estabelece que a soma das consignações facultativas não pode ultrapassar 30% da remuneração do trabalhador. O STJ pacificou o entendimento de que “os descontos a título de empréstimos consignados não podem superar 30% da remuneração líquida do consumidor, em respeito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana” (REsp 1.230.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/09/2012). Mais recentemente, a Corte reafirmou: “É abusiva a retenção de valores que comprometam o mínimo existencial do consumidor, sendo devida a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da remuneração líquida” (AgInt no AREsp 1.878.326/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2021). No presente caso, os documentos colacionados aos autos demonstram que os descontos superam o limite legal, comprometendo a subsistência da autora. Além disso, houve decisão de instância superior, proferida nos autos do agravo de instrumento (Id. 91894642), por meio da qual foi expressamente reconhecida a necessidade de limitação dos descontos a 30%, destacando-se que mais da metade da remuneração do mutuário não pode ser destinada ao pagamento de parcelas, sob pena de inviabilizar o sustento próprio e familiar, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A Lei nº 10.820/2003, por ser norma específica e posterior, deve ser aplicada em detrimento de normas genéricas que autorizariam descontos maiores. Diante disso, deve ser confirmada a tutela de urgência, consolidando a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida da autora.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, consolidando a limitação dos descontos mensais referentes a empréstimos consignados ao patamar de 30% da remuneração líquida da autora, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, sem incidência de novos juros e encargos, conforme pleiteado na petição de Id. 87465704. b) DETERMINAR que eventuais valores excedentes já descontados sejam compensados nas parcelas vincendas, sem incidência de encargos adicionais; c) FACULTAR às instituições financeiras a prorrogação do prazo contratual, sem novos encargos ou tarifas. CONDENO os réus ao pagamento solidário das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE BRITO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora em face de instituições financeiras, alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de empréstimos consignados cujos descontos ultrapassariam 30% de sua remuneração líquida. Pleito de limitação dos descontos ao referido percentual legal, com readequação contratual. Tutela de urgência deferida e posteriormente mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos referentes a empréstimos consignados podem ultrapassar 30% da remuneração líquida da consumidora, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora pagou as custas iniciais, não havendo concessão de justiça gratuita, razão pela qual se rejeita a preliminar de impugnação. Configura-se o interesse processual, pois somente por via judicial é possível limitar os descontos e assegurar o mínimo existencial da parte. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo fatos, fundamentos e pedidos de forma clara, motivo pelo qual não se reconhece a inépcia. A intempestividade de algumas defesas não implica revelia, diante da pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). O art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.820/2003 fixa que as consignações facultativas não podem ultrapassar 30% da remuneração do trabalhador. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que os descontos de empréstimos consignados não podem exceder 30% da remuneração líquida, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial (REsp 1.230.130/RS; AgInt no AREsp 1.878.326/SP). Os documentos comprovam que os descontos ultrapassam o limite legal, comprometendo a subsistência da autora. Decisão em agravo de instrumento confirmou a necessidade de preservar pelo menos metade da remuneração do mutuário, reforçando a aplicação da limitação legal e principiológica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 incide sobre a soma das consignações facultativas decorrentes de empréstimos. A preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana justifica a limitação judicial dos descontos. É legítima a compensação de valores descontados a maior com parcelas vincendas, sem incidência de novos encargos. As instituições financeiras podem prorrogar o prazo contratual, desde que sem cobrança de encargos adicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 319, 345, I, 355, I, e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 2º, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.878.326/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.11.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por FRANCILENE BRITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A. e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, alegando situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos consignados contratados junto às instituições financeiras rés, cujos descontos, somados, ultrapassariam 30% de sua remuneração líquida. Sustentou a parte autora que tais descontos afrontam a dignidade da pessoa humana e comprometem o seu mínimo existencial, razão pela qual pleiteou a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com a consequente readequação contratual. Custas iniciais pagas (Id. 87788954). Em decisão de Id.88552852 deferiu-se a tutela de urgência, por meio da qual foi determinada a limitação provisória dos descontos. As rés foram devidamente citadas e apresentaram defesa. O Banco Pan contestou o mérito, sem arguição de preliminares (Id. 91372553). O Banco Daycoval arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis, além de impugnar o mérito (Id. 92481920). O Banco do Brasil arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual e inépcia da inicial, além de contestar o mérito (Id. 100147388). O Banco Inter e o Banco Bradesco apresentaram defesa de forma intempestiva (Id. 101734215 e 109186497). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida dilação probatória. Sob o Id. 91894642, após interposição de agravo de instrumento, foi proferida decisão de Superior Instância que manteve a limitação dos descontos no percentual de 30%. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. Inicialmente, REJEITO a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Banco Daycoval e Banco do Brasil, uma vez que a parte autora pagou as custas iniciais do processo, não tendo sido concedido o benefício da gratuidade. O Banco Daycoval e o Banco do Brasil sustentaram ausência de interesse processual. Todavia, o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A autora alega que os descontos de empréstimos consignados ultrapassam a margem legal de 30% de sua remuneração líquida, de modo que somente mediante intervenção judicial seria possível cessar ou limitar tais descontos. Desse modo, está configurada a necessidade do provimento jurisdicional, havendo adequação da via utilizada, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. O Banco Daycoval e o Banco do Brasil alegaram inépcia da petição inicial. Todavia, a petição descreve de forma clara os fatos (situação de superendividamento e descontos superiores a 30%), fundamenta o direito (com base no CDC, na Lei nº 10.820/2003 e no princípio da dignidade da pessoa humana) e formula pedidos certos e determinados (limitação dos descontos a 30%). Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. O Banco Inter e o Banco Bradesco apresentaram defesas intempestivas. Contudo, não se aplicam os efeitos da revelia em razão da pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). Assim, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de limitar os descontos referentes a contratos de empréstimos consignados firmados pela autora junto às instituições financeiras rés ao patamar de 30% de sua remuneração líquida. A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 2º, §2º, I, estabelece que a soma das consignações facultativas não pode ultrapassar 30% da remuneração do trabalhador. O STJ pacificou o entendimento de que “os descontos a título de empréstimos consignados não podem superar 30% da remuneração líquida do consumidor, em respeito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana” (REsp 1.230.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/09/2012). Mais recentemente, a Corte reafirmou: “É abusiva a retenção de valores que comprometam o mínimo existencial do consumidor, sendo devida a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da remuneração líquida” (AgInt no AREsp 1.878.326/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2021). No presente caso, os documentos colacionados aos autos demonstram que os descontos superam o limite legal, comprometendo a subsistência da autora. Além disso, houve decisão de instância superior, proferida nos autos do agravo de instrumento (Id. 91894642), por meio da qual foi expressamente reconhecida a necessidade de limitação dos descontos a 30%, destacando-se que mais da metade da remuneração do mutuário não pode ser destinada ao pagamento de parcelas, sob pena de inviabilizar o sustento próprio e familiar, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A Lei nº 10.820/2003, por ser norma específica e posterior, deve ser aplicada em detrimento de normas genéricas que autorizariam descontos maiores. Diante disso, deve ser confirmada a tutela de urgência, consolidando a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida da autora.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, consolidando a limitação dos descontos mensais referentes a empréstimos consignados ao patamar de 30% da remuneração líquida da autora, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, sem incidência de novos juros e encargos, conforme pleiteado na petição de Id. 87465704. b) DETERMINAR que eventuais valores excedentes já descontados sejam compensados nas parcelas vincendas, sem incidência de encargos adicionais; c) FACULTAR às instituições financeiras a prorrogação do prazo contratual, sem novos encargos ou tarifas. CONDENO os réus ao pagamento solidário das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE BRITO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora em face de instituições financeiras, alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de empréstimos consignados cujos descontos ultrapassariam 30% de sua remuneração líquida. Pleito de limitação dos descontos ao referido percentual legal, com readequação contratual. Tutela de urgência deferida e posteriormente mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos referentes a empréstimos consignados podem ultrapassar 30% da remuneração líquida da consumidora, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora pagou as custas iniciais, não havendo concessão de justiça gratuita, razão pela qual se rejeita a preliminar de impugnação. Configura-se o interesse processual, pois somente por via judicial é possível limitar os descontos e assegurar o mínimo existencial da parte. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo fatos, fundamentos e pedidos de forma clara, motivo pelo qual não se reconhece a inépcia. A intempestividade de algumas defesas não implica revelia, diante da pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). O art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.820/2003 fixa que as consignações facultativas não podem ultrapassar 30% da remuneração do trabalhador. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que os descontos de empréstimos consignados não podem exceder 30% da remuneração líquida, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial (REsp 1.230.130/RS; AgInt no AREsp 1.878.326/SP). Os documentos comprovam que os descontos ultrapassam o limite legal, comprometendo a subsistência da autora. Decisão em agravo de instrumento confirmou a necessidade de preservar pelo menos metade da remuneração do mutuário, reforçando a aplicação da limitação legal e principiológica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 incide sobre a soma das consignações facultativas decorrentes de empréstimos. A preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana justifica a limitação judicial dos descontos. É legítima a compensação de valores descontados a maior com parcelas vincendas, sem incidência de novos encargos. As instituições financeiras podem prorrogar o prazo contratual, desde que sem cobrança de encargos adicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 319, 345, I, 355, I, e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 2º, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.878.326/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.11.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por FRANCILENE BRITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A. e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, alegando situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos consignados contratados junto às instituições financeiras rés, cujos descontos, somados, ultrapassariam 30% de sua remuneração líquida. Sustentou a parte autora que tais descontos afrontam a dignidade da pessoa humana e comprometem o seu mínimo existencial, razão pela qual pleiteou a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com a consequente readequação contratual. Custas iniciais pagas (Id. 87788954). Em decisão de Id.88552852 deferiu-se a tutela de urgência, por meio da qual foi determinada a limitação provisória dos descontos. As rés foram devidamente citadas e apresentaram defesa. O Banco Pan contestou o mérito, sem arguição de preliminares (Id. 91372553). O Banco Daycoval arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis, além de impugnar o mérito (Id. 92481920). O Banco do Brasil arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual e inépcia da inicial, além de contestar o mérito (Id. 100147388). O Banco Inter e o Banco Bradesco apresentaram defesa de forma intempestiva (Id. 101734215 e 109186497). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida dilação probatória. Sob o Id. 91894642, após interposição de agravo de instrumento, foi proferida decisão de Superior Instância que manteve a limitação dos descontos no percentual de 30%. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. Inicialmente, REJEITO a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Banco Daycoval e Banco do Brasil, uma vez que a parte autora pagou as custas iniciais do processo, não tendo sido concedido o benefício da gratuidade. O Banco Daycoval e o Banco do Brasil sustentaram ausência de interesse processual. Todavia, o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A autora alega que os descontos de empréstimos consignados ultrapassam a margem legal de 30% de sua remuneração líquida, de modo que somente mediante intervenção judicial seria possível cessar ou limitar tais descontos. Desse modo, está configurada a necessidade do provimento jurisdicional, havendo adequação da via utilizada, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. O Banco Daycoval e o Banco do Brasil alegaram inépcia da petição inicial. Todavia, a petição descreve de forma clara os fatos (situação de superendividamento e descontos superiores a 30%), fundamenta o direito (com base no CDC, na Lei nº 10.820/2003 e no princípio da dignidade da pessoa humana) e formula pedidos certos e determinados (limitação dos descontos a 30%). Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. O Banco Inter e o Banco Bradesco apresentaram defesas intempestivas. Contudo, não se aplicam os efeitos da revelia em razão da pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). Assim, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de limitar os descontos referentes a contratos de empréstimos consignados firmados pela autora junto às instituições financeiras rés ao patamar de 30% de sua remuneração líquida. A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 2º, §2º, I, estabelece que a soma das consignações facultativas não pode ultrapassar 30% da remuneração do trabalhador. O STJ pacificou o entendimento de que “os descontos a título de empréstimos consignados não podem superar 30% da remuneração líquida do consumidor, em respeito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana” (REsp 1.230.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/09/2012). Mais recentemente, a Corte reafirmou: “É abusiva a retenção de valores que comprometam o mínimo existencial do consumidor, sendo devida a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da remuneração líquida” (AgInt no AREsp 1.878.326/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2021). No presente caso, os documentos colacionados aos autos demonstram que os descontos superam o limite legal, comprometendo a subsistência da autora. Além disso, houve decisão de instância superior, proferida nos autos do agravo de instrumento (Id. 91894642), por meio da qual foi expressamente reconhecida a necessidade de limitação dos descontos a 30%, destacando-se que mais da metade da remuneração do mutuário não pode ser destinada ao pagamento de parcelas, sob pena de inviabilizar o sustento próprio e familiar, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A Lei nº 10.820/2003, por ser norma específica e posterior, deve ser aplicada em detrimento de normas genéricas que autorizariam descontos maiores. Diante disso, deve ser confirmada a tutela de urgência, consolidando a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida da autora.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, consolidando a limitação dos descontos mensais referentes a empréstimos consignados ao patamar de 30% da remuneração líquida da autora, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, sem incidência de novos juros e encargos, conforme pleiteado na petição de Id. 87465704. b) DETERMINAR que eventuais valores excedentes já descontados sejam compensados nas parcelas vincendas, sem incidência de encargos adicionais; c) FACULTAR às instituições financeiras a prorrogação do prazo contratual, sem novos encargos ou tarifas. CONDENO os réus ao pagamento solidário das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE BRITO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora em face de instituições financeiras, alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de empréstimos consignados cujos descontos ultrapassariam 30% de sua remuneração líquida. Pleito de limitação dos descontos ao referido percentual legal, com readequação contratual. Tutela de urgência deferida e posteriormente mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos referentes a empréstimos consignados podem ultrapassar 30% da remuneração líquida da consumidora, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora pagou as custas iniciais, não havendo concessão de justiça gratuita, razão pela qual se rejeita a preliminar de impugnação. Configura-se o interesse processual, pois somente por via judicial é possível limitar os descontos e assegurar o mínimo existencial da parte. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo fatos, fundamentos e pedidos de forma clara, motivo pelo qual não se reconhece a inépcia. A intempestividade de algumas defesas não implica revelia, diante da pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). O art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.820/2003 fixa que as consignações facultativas não podem ultrapassar 30% da remuneração do trabalhador. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que os descontos de empréstimos consignados não podem exceder 30% da remuneração líquida, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial (REsp 1.230.130/RS; AgInt no AREsp 1.878.326/SP). Os documentos comprovam que os descontos ultrapassam o limite legal, comprometendo a subsistência da autora. Decisão em agravo de instrumento confirmou a necessidade de preservar pelo menos metade da remuneração do mutuário, reforçando a aplicação da limitação legal e principiológica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 incide sobre a soma das consignações facultativas decorrentes de empréstimos. A preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana justifica a limitação judicial dos descontos. É legítima a compensação de valores descontados a maior com parcelas vincendas, sem incidência de novos encargos. As instituições financeiras podem prorrogar o prazo contratual, desde que sem cobrança de encargos adicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 319, 345, I, 355, I, e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 2º, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.878.326/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.11.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por FRANCILENE BRITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A. e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, alegando situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos consignados contratados junto às instituições financeiras rés, cujos descontos, somados, ultrapassariam 30% de sua remuneração líquida. Sustentou a parte autora que tais descontos afrontam a dignidade da pessoa humana e comprometem o seu mínimo existencial, razão pela qual pleiteou a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com a consequente readequação contratual. Custas iniciais pagas (Id. 87788954). Em decisão de Id.88552852 deferiu-se a tutela de urgência, por meio da qual foi determinada a limitação provisória dos descontos. As rés foram devidamente citadas e apresentaram defesa. O Banco Pan contestou o mérito, sem arguição de preliminares (Id. 91372553). O Banco Daycoval arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis, além de impugnar o mérito (Id. 92481920). O Banco do Brasil arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual e inépcia da inicial, além de contestar o mérito (Id. 100147388). O Banco Inter e o Banco Bradesco apresentaram defesa de forma intempestiva (Id. 101734215 e 109186497). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida dilação probatória. Sob o Id. 91894642, após interposição de agravo de instrumento, foi proferida decisão de Superior Instância que manteve a limitação dos descontos no percentual de 30%. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. Inicialmente, REJEITO a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Banco Daycoval e Banco do Brasil, uma vez que a parte autora pagou as custas iniciais do processo, não tendo sido concedido o benefício da gratuidade. O Banco Daycoval e o Banco do Brasil sustentaram ausência de interesse processual. Todavia, o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A autora alega que os descontos de empréstimos consignados ultrapassam a margem legal de 30% de sua remuneração líquida, de modo que somente mediante intervenção judicial seria possível cessar ou limitar tais descontos. Desse modo, está configurada a necessidade do provimento jurisdicional, havendo adequação da via utilizada, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. O Banco Daycoval e o Banco do Brasil alegaram inépcia da petição inicial. Todavia, a petição descreve de forma clara os fatos (situação de superendividamento e descontos superiores a 30%), fundamenta o direito (com base no CDC, na Lei nº 10.820/2003 e no princípio da dignidade da pessoa humana) e formula pedidos certos e determinados (limitação dos descontos a 30%). Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. O Banco Inter e o Banco Bradesco apresentaram defesas intempestivas. Contudo, não se aplicam os efeitos da revelia em razão da pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). Assim, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de limitar os descontos referentes a contratos de empréstimos consignados firmados pela autora junto às instituições financeiras rés ao patamar de 30% de sua remuneração líquida. A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 2º, §2º, I, estabelece que a soma das consignações facultativas não pode ultrapassar 30% da remuneração do trabalhador. O STJ pacificou o entendimento de que “os descontos a título de empréstimos consignados não podem superar 30% da remuneração líquida do consumidor, em respeito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana” (REsp 1.230.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/09/2012). Mais recentemente, a Corte reafirmou: “É abusiva a retenção de valores que comprometam o mínimo existencial do consumidor, sendo devida a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da remuneração líquida” (AgInt no AREsp 1.878.326/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2021). No presente caso, os documentos colacionados aos autos demonstram que os descontos superam o limite legal, comprometendo a subsistência da autora. Além disso, houve decisão de instância superior, proferida nos autos do agravo de instrumento (Id. 91894642), por meio da qual foi expressamente reconhecida a necessidade de limitação dos descontos a 30%, destacando-se que mais da metade da remuneração do mutuário não pode ser destinada ao pagamento de parcelas, sob pena de inviabilizar o sustento próprio e familiar, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A Lei nº 10.820/2003, por ser norma específica e posterior, deve ser aplicada em detrimento de normas genéricas que autorizariam descontos maiores. Diante disso, deve ser confirmada a tutela de urgência, consolidando a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida da autora.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, consolidando a limitação dos descontos mensais referentes a empréstimos consignados ao patamar de 30% da remuneração líquida da autora, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, sem incidência de novos juros e encargos, conforme pleiteado na petição de Id. 87465704. b) DETERMINAR que eventuais valores excedentes já descontados sejam compensados nas parcelas vincendas, sem incidência de encargos adicionais; c) FACULTAR às instituições financeiras a prorrogação do prazo contratual, sem novos encargos ou tarifas. CONDENO os réus ao pagamento solidário das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE BRITO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora em face de instituições financeiras, alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de empréstimos consignados cujos descontos ultrapassariam 30% de sua remuneração líquida. Pleito de limitação dos descontos ao referido percentual legal, com readequação contratual. Tutela de urgência deferida e posteriormente mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos referentes a empréstimos consignados podem ultrapassar 30% da remuneração líquida da consumidora, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora pagou as custas iniciais, não havendo concessão de justiça gratuita, razão pela qual se rejeita a preliminar de impugnação. Configura-se o interesse processual, pois somente por via judicial é possível limitar os descontos e assegurar o mínimo existencial da parte. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo fatos, fundamentos e pedidos de forma clara, motivo pelo qual não se reconhece a inépcia. A intempestividade de algumas defesas não implica revelia, diante da pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). O art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.820/2003 fixa que as consignações facultativas não podem ultrapassar 30% da remuneração do trabalhador. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que os descontos de empréstimos consignados não podem exceder 30% da remuneração líquida, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial (REsp 1.230.130/RS; AgInt no AREsp 1.878.326/SP). Os documentos comprovam que os descontos ultrapassam o limite legal, comprometendo a subsistência da autora. Decisão em agravo de instrumento confirmou a necessidade de preservar pelo menos metade da remuneração do mutuário, reforçando a aplicação da limitação legal e principiológica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 incide sobre a soma das consignações facultativas decorrentes de empréstimos. A preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana justifica a limitação judicial dos descontos. É legítima a compensação de valores descontados a maior com parcelas vincendas, sem incidência de novos encargos. As instituições financeiras podem prorrogar o prazo contratual, desde que sem cobrança de encargos adicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 319, 345, I, 355, I, e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 2º, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.878.326/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.11.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por FRANCILENE BRITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A. e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, alegando situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos consignados contratados junto às instituições financeiras rés, cujos descontos, somados, ultrapassariam 30% de sua remuneração líquida. Sustentou a parte autora que tais descontos afrontam a dignidade da pessoa humana e comprometem o seu mínimo existencial, razão pela qual pleiteou a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com a consequente readequação contratual. Custas iniciais pagas (Id. 87788954). Em decisão de Id.88552852 deferiu-se a tutela de urgência, por meio da qual foi determinada a limitação provisória dos descontos. As rés foram devidamente citadas e apresentaram defesa. O Banco Pan contestou o mérito, sem arguição de preliminares (Id. 91372553). O Banco Daycoval arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis, além de impugnar o mérito (Id. 92481920). O Banco do Brasil arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual e inépcia da inicial, além de contestar o mérito (Id. 100147388). O Banco Inter e o Banco Bradesco apresentaram defesa de forma intempestiva (Id. 101734215 e 109186497). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida dilação probatória. Sob o Id. 91894642, após interposição de agravo de instrumento, foi proferida decisão de Superior Instância que manteve a limitação dos descontos no percentual de 30%. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. Inicialmente, REJEITO a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Banco Daycoval e Banco do Brasil, uma vez que a parte autora pagou as custas iniciais do processo, não tendo sido concedido o benefício da gratuidade. O Banco Daycoval e o Banco do Brasil sustentaram ausência de interesse processual. Todavia, o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A autora alega que os descontos de empréstimos consignados ultrapassam a margem legal de 30% de sua remuneração líquida, de modo que somente mediante intervenção judicial seria possível cessar ou limitar tais descontos. Desse modo, está configurada a necessidade do provimento jurisdicional, havendo adequação da via utilizada, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. O Banco Daycoval e o Banco do Brasil alegaram inépcia da petição inicial. Todavia, a petição descreve de forma clara os fatos (situação de superendividamento e descontos superiores a 30%), fundamenta o direito (com base no CDC, na Lei nº 10.820/2003 e no princípio da dignidade da pessoa humana) e formula pedidos certos e determinados (limitação dos descontos a 30%). Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. O Banco Inter e o Banco Bradesco apresentaram defesas intempestivas. Contudo, não se aplicam os efeitos da revelia em razão da pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). Assim, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de limitar os descontos referentes a contratos de empréstimos consignados firmados pela autora junto às instituições financeiras rés ao patamar de 30% de sua remuneração líquida. A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 2º, §2º, I, estabelece que a soma das consignações facultativas não pode ultrapassar 30% da remuneração do trabalhador. O STJ pacificou o entendimento de que “os descontos a título de empréstimos consignados não podem superar 30% da remuneração líquida do consumidor, em respeito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana” (REsp 1.230.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/09/2012). Mais recentemente, a Corte reafirmou: “É abusiva a retenção de valores que comprometam o mínimo existencial do consumidor, sendo devida a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da remuneração líquida” (AgInt no AREsp 1.878.326/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2021). No presente caso, os documentos colacionados aos autos demonstram que os descontos superam o limite legal, comprometendo a subsistência da autora. Além disso, houve decisão de instância superior, proferida nos autos do agravo de instrumento (Id. 91894642), por meio da qual foi expressamente reconhecida a necessidade de limitação dos descontos a 30%, destacando-se que mais da metade da remuneração do mutuário não pode ser destinada ao pagamento de parcelas, sob pena de inviabilizar o sustento próprio e familiar, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A Lei nº 10.820/2003, por ser norma específica e posterior, deve ser aplicada em detrimento de normas genéricas que autorizariam descontos maiores. Diante disso, deve ser confirmada a tutela de urgência, consolidando a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida da autora.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, consolidando a limitação dos descontos mensais referentes a empréstimos consignados ao patamar de 30% da remuneração líquida da autora, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, sem incidência de novos juros e encargos, conforme pleiteado na petição de Id. 87465704. b) DETERMINAR que eventuais valores excedentes já descontados sejam compensados nas parcelas vincendas, sem incidência de encargos adicionais; c) FACULTAR às instituições financeiras a prorrogação do prazo contratual, sem novos encargos ou tarifas. CONDENO os réus ao pagamento solidário das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE BRITO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora em face de instituições financeiras, alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de empréstimos consignados cujos descontos ultrapassariam 30% de sua remuneração líquida. Pleito de limitação dos descontos ao referido percentual legal, com readequação contratual. Tutela de urgência deferida e posteriormente mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos referentes a empréstimos consignados podem ultrapassar 30% da remuneração líquida da consumidora, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora pagou as custas iniciais, não havendo concessão de justiça gratuita, razão pela qual se rejeita a preliminar de impugnação. Configura-se o interesse processual, pois somente por via judicial é possível limitar os descontos e assegurar o mínimo existencial da parte. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo fatos, fundamentos e pedidos de forma clara, motivo pelo qual não se reconhece a inépcia. A intempestividade de algumas defesas não implica revelia, diante da pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). O art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.820/2003 fixa que as consignações facultativas não podem ultrapassar 30% da remuneração do trabalhador. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que os descontos de empréstimos consignados não podem exceder 30% da remuneração líquida, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial (REsp 1.230.130/RS; AgInt no AREsp 1.878.326/SP). Os documentos comprovam que os descontos ultrapassam o limite legal, comprometendo a subsistência da autora. Decisão em agravo de instrumento confirmou a necessidade de preservar pelo menos metade da remuneração do mutuário, reforçando a aplicação da limitação legal e principiológica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 incide sobre a soma das consignações facultativas decorrentes de empréstimos. A preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana justifica a limitação judicial dos descontos. É legítima a compensação de valores descontados a maior com parcelas vincendas, sem incidência de novos encargos. As instituições financeiras podem prorrogar o prazo contratual, desde que sem cobrança de encargos adicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 319, 345, I, 355, I, e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 2º, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.878.326/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.11.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por FRANCILENE BRITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A. e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, alegando situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos consignados contratados junto às instituições financeiras rés, cujos descontos, somados, ultrapassariam 30% de sua remuneração líquida. Sustentou a parte autora que tais descontos afrontam a dignidade da pessoa humana e comprometem o seu mínimo existencial, razão pela qual pleiteou a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com a consequente readequação contratual. Custas iniciais pagas (Id. 87788954). Em decisão de Id.88552852 deferiu-se a tutela de urgência, por meio da qual foi determinada a limitação provisória dos descontos. As rés foram devidamente citadas e apresentaram defesa. O Banco Pan contestou o mérito, sem arguição de preliminares (Id. 91372553). O Banco Daycoval arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis, além de impugnar o mérito (Id. 92481920). O Banco do Brasil arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual e inépcia da inicial, além de contestar o mérito (Id. 100147388). O Banco Inter e o Banco Bradesco apresentaram defesa de forma intempestiva (Id. 101734215 e 109186497). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida dilação probatória. Sob o Id. 91894642, após interposição de agravo de instrumento, foi proferida decisão de Superior Instância que manteve a limitação dos descontos no percentual de 30%. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. Inicialmente, REJEITO a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Banco Daycoval e Banco do Brasil, uma vez que a parte autora pagou as custas iniciais do processo, não tendo sido concedido o benefício da gratuidade. O Banco Daycoval e o Banco do Brasil sustentaram ausência de interesse processual. Todavia, o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A autora alega que os descontos de empréstimos consignados ultrapassam a margem legal de 30% de sua remuneração líquida, de modo que somente mediante intervenção judicial seria possível cessar ou limitar tais descontos. Desse modo, está configurada a necessidade do provimento jurisdicional, havendo adequação da via utilizada, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. O Banco Daycoval e o Banco do Brasil alegaram inépcia da petição inicial. Todavia, a petição descreve de forma clara os fatos (situação de superendividamento e descontos superiores a 30%), fundamenta o direito (com base no CDC, na Lei nº 10.820/2003 e no princípio da dignidade da pessoa humana) e formula pedidos certos e determinados (limitação dos descontos a 30%). Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. O Banco Inter e o Banco Bradesco apresentaram defesas intempestivas. Contudo, não se aplicam os efeitos da revelia em razão da pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). Assim, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de limitar os descontos referentes a contratos de empréstimos consignados firmados pela autora junto às instituições financeiras rés ao patamar de 30% de sua remuneração líquida. A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 2º, §2º, I, estabelece que a soma das consignações facultativas não pode ultrapassar 30% da remuneração do trabalhador. O STJ pacificou o entendimento de que “os descontos a título de empréstimos consignados não podem superar 30% da remuneração líquida do consumidor, em respeito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana” (REsp 1.230.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/09/2012). Mais recentemente, a Corte reafirmou: “É abusiva a retenção de valores que comprometam o mínimo existencial do consumidor, sendo devida a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da remuneração líquida” (AgInt no AREsp 1.878.326/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2021). No presente caso, os documentos colacionados aos autos demonstram que os descontos superam o limite legal, comprometendo a subsistência da autora. Além disso, houve decisão de instância superior, proferida nos autos do agravo de instrumento (Id. 91894642), por meio da qual foi expressamente reconhecida a necessidade de limitação dos descontos a 30%, destacando-se que mais da metade da remuneração do mutuário não pode ser destinada ao pagamento de parcelas, sob pena de inviabilizar o sustento próprio e familiar, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A Lei nº 10.820/2003, por ser norma específica e posterior, deve ser aplicada em detrimento de normas genéricas que autorizariam descontos maiores. Diante disso, deve ser confirmada a tutela de urgência, consolidando a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida da autora.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, consolidando a limitação dos descontos mensais referentes a empréstimos consignados ao patamar de 30% da remuneração líquida da autora, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, sem incidência de novos juros e encargos, conforme pleiteado na petição de Id. 87465704. b) DETERMINAR que eventuais valores excedentes já descontados sejam compensados nas parcelas vincendas, sem incidência de encargos adicionais; c) FACULTAR às instituições financeiras a prorrogação do prazo contratual, sem novos encargos ou tarifas. CONDENO os réus ao pagamento solidário das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE BRITO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora em face de instituições financeiras, alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de empréstimos consignados cujos descontos ultrapassariam 30% de sua remuneração líquida. Pleito de limitação dos descontos ao referido percentual legal, com readequação contratual. Tutela de urgência deferida e posteriormente mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos referentes a empréstimos consignados podem ultrapassar 30% da remuneração líquida da consumidora, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora pagou as custas iniciais, não havendo concessão de justiça gratuita, razão pela qual se rejeita a preliminar de impugnação. Configura-se o interesse processual, pois somente por via judicial é possível limitar os descontos e assegurar o mínimo existencial da parte. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo fatos, fundamentos e pedidos de forma clara, motivo pelo qual não se reconhece a inépcia. A intempestividade de algumas defesas não implica revelia, diante da pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). O art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.820/2003 fixa que as consignações facultativas não podem ultrapassar 30% da remuneração do trabalhador. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que os descontos de empréstimos consignados não podem exceder 30% da remuneração líquida, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial (REsp 1.230.130/RS; AgInt no AREsp 1.878.326/SP). Os documentos comprovam que os descontos ultrapassam o limite legal, comprometendo a subsistência da autora. Decisão em agravo de instrumento confirmou a necessidade de preservar pelo menos metade da remuneração do mutuário, reforçando a aplicação da limitação legal e principiológica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 incide sobre a soma das consignações facultativas decorrentes de empréstimos. A preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana justifica a limitação judicial dos descontos. É legítima a compensação de valores descontados a maior com parcelas vincendas, sem incidência de novos encargos. As instituições financeiras podem prorrogar o prazo contratual, desde que sem cobrança de encargos adicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 319, 345, I, 355, I, e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 2º, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.878.326/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.11.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por FRANCILENE BRITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A. e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, alegando situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos consignados contratados junto às instituições financeiras rés, cujos descontos, somados, ultrapassariam 30% de sua remuneração líquida. Sustentou a parte autora que tais descontos afrontam a dignidade da pessoa humana e comprometem o seu mínimo existencial, razão pela qual pleiteou a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com a consequente readequação contratual. Custas iniciais pagas (Id. 87788954). Em decisão de Id.88552852 deferiu-se a tutela de urgência, por meio da qual foi determinada a limitação provisória dos descontos. As rés foram devidamente citadas e apresentaram defesa. O Banco Pan contestou o mérito, sem arguição de preliminares (Id. 91372553). O Banco Daycoval arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis, além de impugnar o mérito (Id. 92481920). O Banco do Brasil arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual e inépcia da inicial, além de contestar o mérito (Id. 100147388). O Banco Inter e o Banco Bradesco apresentaram defesa de forma intempestiva (Id. 101734215 e 109186497). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida dilação probatória. Sob o Id. 91894642, após interposição de agravo de instrumento, foi proferida decisão de Superior Instância que manteve a limitação dos descontos no percentual de 30%. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. Inicialmente, REJEITO a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Banco Daycoval e Banco do Brasil, uma vez que a parte autora pagou as custas iniciais do processo, não tendo sido concedido o benefício da gratuidade. O Banco Daycoval e o Banco do Brasil sustentaram ausência de interesse processual. Todavia, o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A autora alega que os descontos de empréstimos consignados ultrapassam a margem legal de 30% de sua remuneração líquida, de modo que somente mediante intervenção judicial seria possível cessar ou limitar tais descontos. Desse modo, está configurada a necessidade do provimento jurisdicional, havendo adequação da via utilizada, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. O Banco Daycoval e o Banco do Brasil alegaram inépcia da petição inicial. Todavia, a petição descreve de forma clara os fatos (situação de superendividamento e descontos superiores a 30%), fundamenta o direito (com base no CDC, na Lei nº 10.820/2003 e no princípio da dignidade da pessoa humana) e formula pedidos certos e determinados (limitação dos descontos a 30%). Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. O Banco Inter e o Banco Bradesco apresentaram defesas intempestivas. Contudo, não se aplicam os efeitos da revelia em razão da pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). Assim, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de limitar os descontos referentes a contratos de empréstimos consignados firmados pela autora junto às instituições financeiras rés ao patamar de 30% de sua remuneração líquida. A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 2º, §2º, I, estabelece que a soma das consignações facultativas não pode ultrapassar 30% da remuneração do trabalhador. O STJ pacificou o entendimento de que “os descontos a título de empréstimos consignados não podem superar 30% da remuneração líquida do consumidor, em respeito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana” (REsp 1.230.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/09/2012). Mais recentemente, a Corte reafirmou: “É abusiva a retenção de valores que comprometam o mínimo existencial do consumidor, sendo devida a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da remuneração líquida” (AgInt no AREsp 1.878.326/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2021). No presente caso, os documentos colacionados aos autos demonstram que os descontos superam o limite legal, comprometendo a subsistência da autora. Além disso, houve decisão de instância superior, proferida nos autos do agravo de instrumento (Id. 91894642), por meio da qual foi expressamente reconhecida a necessidade de limitação dos descontos a 30%, destacando-se que mais da metade da remuneração do mutuário não pode ser destinada ao pagamento de parcelas, sob pena de inviabilizar o sustento próprio e familiar, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A Lei nº 10.820/2003, por ser norma específica e posterior, deve ser aplicada em detrimento de normas genéricas que autorizariam descontos maiores. Diante disso, deve ser confirmada a tutela de urgência, consolidando a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida da autora.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, consolidando a limitação dos descontos mensais referentes a empréstimos consignados ao patamar de 30% da remuneração líquida da autora, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, sem incidência de novos juros e encargos, conforme pleiteado na petição de Id. 87465704. b) DETERMINAR que eventuais valores excedentes já descontados sejam compensados nas parcelas vincendas, sem incidência de encargos adicionais; c) FACULTAR às instituições financeiras a prorrogação do prazo contratual, sem novos encargos ou tarifas. CONDENO os réus ao pagamento solidário das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/04/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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30/04/2025, 00:00
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30/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição e documento de Ids. 102803231 e 102803235. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando as petições das promovidas nos Ids. 1022152274, 102215293 e 102385739, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
24/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CONCEDO o prazo de 05 dias para o cumprimento integral da liminar pela parte promovida. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
15/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CONCEDO o prazo de 05 dias para o cumprimento integral da liminar pela parte promovida. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
15/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CONCEDO o prazo de 05 dias para o cumprimento integral da liminar pela parte promovida. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
15/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CONCEDO o prazo de 05 dias para o cumprimento integral da liminar pela parte promovida. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
15/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CONCEDO o prazo de 05 dias para o cumprimento integral da liminar pela parte promovida. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
15/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CONCEDO o prazo de 05 dias para o cumprimento integral da liminar pela parte promovida. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
15/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CONCEDO o prazo de 05 dias para o cumprimento integral da liminar pela parte promovida. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
15/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Considerando a petição de Id. 101262563, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando de petição de Id. 99120192, INTIME-SE o Banco do Brasil para demonstrar o cumprimento da decisão de Id. 88552852 no prazo de 10 dias. INTIME-SE a parte autora para impugnar as contestações no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
30/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando de petição de Id. 99120192, INTIME-SE o Banco do Brasil para demonstrar o cumprimento da decisão de Id. 88552852 no prazo de 10 dias. INTIME-SE a parte autora para impugnar as contestações no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
30/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando de petição de Id. 99120192, INTIME-SE o Banco do Brasil para demonstrar o cumprimento da decisão de Id. 88552852 no prazo de 10 dias. INTIME-SE a parte autora para impugnar as contestações no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando de petição de Id. 99120192, INTIME-SE o Banco do Brasil para demonstrar o cumprimento da decisão de Id. 88552852 no prazo de 10 dias. INTIME-SE a parte autora para impugnar as contestações no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Vistos, etc. Considerando de petição de Id. 99120192, INTIME-SE o Banco do Brasil para demonstrar o cumprimento da decisão de Id. 88552852 no prazo de 10 dias. INTIME-SE a parte autora para impugnar as contestações no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Vistos, etc. Considerando de petição de Id. 99120192, INTIME-SE o Banco do Brasil para demonstrar o cumprimento da decisão de Id. 88552852 no prazo de 10 dias. INTIME-SE a parte autora para impugnar as contestações no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Vistos, etc. Considerando de petição de Id. 99120192, INTIME-SE o Banco do Brasil para demonstrar o cumprimento da decisão de Id. 88552852 no prazo de 10 dias. INTIME-SE a parte autora para impugnar as contestações no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Vistos, etc. Considerando de petição de Id. 99120192, INTIME-SE o Banco do Brasil para demonstrar o cumprimento da decisão de Id. 88552852 no prazo de 10 dias. INTIME-SE a parte autora para impugnar as contestações no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 98374828, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 98374828, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 98374828, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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20/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/07/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 91441813, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz (a) de Direito
06/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 91441813, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz (a) de Direito
06/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 91441813, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz (a) de Direito
06/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 91441813, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz (a) de Direito
06/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 91441813, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz (a) de Direito
06/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 91441813, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz (a) de Direito
06/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 91441813, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz (a) de Direito
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 91372553, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 10 dias, demonstrar o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa anteriormente estipulada. Considerando o e-mail indicado em petição de Id. 89968394, INFORME a escrivania o teor da determinação de Id. 88552852 para cumprimento. João Pessoa, data da assinatura de digital. Juiz (a) de Direito
17/05/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 10 dias, demonstrar o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa anteriormente estipulada. Considerando o e-mail indicado em petição de Id. 89968394, INFORME a escrivania o teor da determinação de Id. 88552852 para cumprimento. João Pessoa, data da assinatura de digital. Juiz (a) de Direito
17/05/2024, 00:00
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 10 dias, demonstrar o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa anteriormente estipulada. Considerando o e-mail indicado em petição de Id. 89968394, INFORME a escrivania o teor da determinação de Id. 88552852 para cumprimento. João Pessoa, data da assinatura de digital. Juiz (a) de Direito
17/05/2024, 00:00
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 10 dias, demonstrar o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa anteriormente estipulada. Considerando o e-mail indicado em petição de Id. 89968394, INFORME a escrivania o teor da determinação de Id. 88552852 para cumprimento. João Pessoa, data da assinatura de digital. Juiz (a) de Direito
17/05/2024, 00:00
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 10 dias, demonstrar o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa anteriormente estipulada. Considerando o e-mail indicado em petição de Id. 89968394, INFORME a escrivania o teor da determinação de Id. 88552852 para cumprimento. João Pessoa, data da assinatura de digital. Juiz (a) de Direito
17/05/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 10 dias, demonstrar o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa anteriormente estipulada. Considerando o e-mail indicado em petição de Id. 89968394, INFORME a escrivania o teor da determinação de Id. 88552852 para cumprimento. João Pessoa, data da assinatura de digital. Juiz (a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 10 dias, demonstrar o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa anteriormente estipulada. Considerando o e-mail indicado em petição de Id. 89968394, INFORME a escrivania o teor da determinação de Id. 88552852 para cumprimento. João Pessoa, data da assinatura de digital. Juiz (a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO 7ª SEÇÃO DO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, item 10, como não localizei na guia 88788952 informação acerca de pagamento de diligência de citação e/ou intimação, procedo com a intimação da parte promovente, através de seu(s) advogados), para em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) ao cumprimento da decisão de ID 88552852, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa - PB, em 11 de abril de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO 7ª SEÇÃO DO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814394-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, item 10, como não localizei na guia 88788952 informação acerca de pagamento de diligência de citação e/ou intimação, procedo com a intimação da parte promovente, através de seu(s) advogados), para em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) ao cumprimento da decisão de ID 88552852, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa - PB, em 11 de abril de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814394-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar os extratos dos três últimos meses da sua conta bancária, a fim de possibilitar melhor análise acerca do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito