Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820369-48.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Multas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAYSSA MORGANA ARAÚJO DE FRANÇA, qualificada e através de advogado habilitado, em face de SIERRA ECO RESORT CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., CAP - COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA., também devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que celebrou com as promovidas, em 13 de dezembro de 2020, Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma correspondente ao lote nº 206, Quadra L, do empreendimento denominado "Sierra Eco Resort", nesta Cidade que, nos termos da Cláusula Onze e do item 2.3 do Quadro Resumo do contrato, tinha prazo para a conclusão das obras de infraestrutura e entrega do lote de 24 (vinte e quatro) meses, o que, considerando a data da assinatura, findaria em 13 de dezembro de 2022. Sustenta que, embora houvesse previsão de uma cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, tal prazo expirou em junho de 2023, sem que o imóvel tivesse sido efetivamente entregue ou a infraestrutura concluída, razão pela qual pleiteia a aplicação da multa penal e compensatória de 1% (um por cento) sobre o valor pago, multa moratória de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, em face do montante pago (R$ 359.904,90) bem como condenação em danos morais de R$ 15.000,00, consoante petição inicial (Id92646448). Indeferida a gratuidade judiciária (Id93910437). Custas iniciais pagas (Id98755533). Realizada audiência conciliatória (Id105492605), restando infrutífera tentativa de composição entre as partes. Os, promovidos apresentaram contestação conjunta (Id107320856), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA., alegando que esta não figura como parte no contrato de promessa de compra e venda assinado pela autora e, no mérito, sustentaram a inexistência de atraso, afirmando que as obras foram concluídas em junho de 2023 e que o "Habite-se" total do empreendimento foi obtido em dezembro de 2023. Argumentaram a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da pandemia de COVID-19, o que justificaria eventuais dilações de prazo, nos termos da Cláusula 11ª, Parágrafo Terceiro, do contrato. Por fim, refutaram a existência de danos morais indenizáveis, classificando o episódio como mero aborrecimento, e pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica à contestação (Id 112080127). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos (Ids 115117880 e 114418654), vindo os autos conclusos. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida em relação à CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA. não merece prosperar. Embora a referida empresa não conste formalmente como outorgante vendedora no instrumento contratual de (Id92648165), a análise detida do conjunto probatório revela sua intrínseca participação na cadeia de fornecimento e na execução do empreendimento. Verifica-se, por meio dos documentos de (Id112080129 - Book de Corretores) e Id 112080133 - Capturas de Redes Sociais), que a Construtora Rocha Cavalcante utiliza seu nome e solidez no mercado imobiliário para conferir credibilidade ao condomínio "Sierra Eco Resort", apresentando-se perante o público consumidor como a efetiva construtora e garantidora do projeto. Mais do que isso, consta do Termo de Ciência do Quadro Simplificado das Restrições Urbanísticas (Id92648163) a menção expressa de que o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra foi firmado também com a Construtora Rocha Cavalcante. Ademais, os atos constitutivos e as atas de assembleia juntadas aos autos (Id107320865 e Id107320882) demonstram a possível existência de unidade gerencial e confusão administrativa entre as promovidas, sendo os sócios administradores os mesmos indivíduos, o que caracteriza a existência de grupo econômico de facto. À luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º), todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida conforme as alegações contidas na inicial. No mérito, a responsabilidade será devidamente sopesada, mas para fins processuais, a pertinência subjetiva da Construtora Rocha Cavalcante é evidente pela sua atuação direta na construção e comercialização do imóvel. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2. DAS PROVAS REQUERIDAS Quanto aos requerimentos de produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos formulado pelas partes nos Ids 114418654 e 115117880, entendo pelo seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A presente controvérsia possui natureza eminentemente documental. O atraso na entrega de obra e o descumprimento de prazos contratuais devem ser analisados por meio de instrumentos particulares, cronogramas, certidões de "Habite-se" e atas de assembleia de instalação de condomínio. Tais documentos já foram carreados aos autos por ambas as partes. A prova testemunhal pretendida mostra-se inútil e protelatória, uma vez que o depoimento de terceiros não tem o condão de afastar ou suprir a prova documental acerca da data de conclusão da infraestrutura ou do registro dos órgãos municipais competentes. Os fatos alegados já estão ou deveriam estar documentados, sendo a prova oral incapaz de trazer maior esclarecimento do que o já constante nos autos. No tocante ao pedido de produção de "prova documental suplementar" de forma genérica, ressalte-se que o momento processual adequado para a juntada de documentos, tanto para a autora quanto para os promovidos, é a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC). A juntada posterior somente é admitida para documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor-se aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Dessa forma, os pontos controvertidos dependem apenas da exegese das cláusulas contratuais frente aos documentos de execução da obra já anexados, bem como da análise jurídica sobre a responsabilidade civil das promovidas e eventuais danos morais. Pelo exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e documental suplementar genérica requerida pelas partes. 3. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando a natureza da lide, as questões de fato que permanecem controvertidas residem na verificação da data efetiva da entrega das obras de infraestrutura do loteamento, a validade e o impacto das justificativas de força maior (pandemia) no cronograma contratual, e a caracterização de danos morais decorrentes do período de atraso. 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A natureza jurídica da relação travada entre as partes é nitidamente consumerista. A autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), como destinatária final do bem imóvel, enquanto as promovida se qualificam como fornecedoras (art. 3º do CDC), atuando no mercado de construção e incorporação imobiliária de forma profissional e habitual. Nesse contexto, verificando-se a presença da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face das promovidas, que detêm o domínio total sobre os cronogramas de obra, diários de construção e trâmites administrativos junto aos órgãos público, as alegações da demandante revestem-se de verossimilhança, especialmente diante da contradição entre o "Habite-se" alegado na contestação e as atas de assembleia recentes que indicam a pendência de obras de infraestrutura. Por tais razões, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, incumbindo, portanto, às promovidas o ônus de provar a inexistência de atraso, o cumprimento integral do memorial descritivo nas datas aprazadas e a ocorrência de fatos externos aptos a romper o nexo de causalidade (fortuito externo). 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, estando o processo devidamente saneado, nos termos do art. 357 e seguintes, do CPC, intimem-se as partes acerca desta decisão. Transcorrido o prazo de 05 dias sem manifestações (art. 357, §1º, do CPC), retornem os autos conclusos para sentença. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito