Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 07:10
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:29
Não-Provimento
14/04/2026, 09:34
Mérito
13/04/2026, 15:25
Publicação
26/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:45
Para julgamento de mérito
24/03/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/03/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2026, 21:35
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 17:22
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 20:57
Mero expediente
11/03/2026, 20:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/03/2026, 12:45
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 12:45
Distribuição (sorteio)
04/03/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
02/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824092-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que se encontra em situação de superendividamento, conforme previsão da Lei nº 14.181/2021, tendo em vista que, para manter suas despesas básicas e familiares, contraiu diversos empréstimos, de modo que atualmente não possui condições de adimplir integralmente suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Narra que percebe remuneração mensal bruta de R$ 10.205,83 (dez mil, duzentos e cinco reais e oitenta e três centavos), incidindo descontos obrigatórios referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à Contribuição Previdenciária, totalizando R$ 2.369,15 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), resultando em uma renda líquida mensal de R$ 7.836,68 (sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos). Aduz que contratou e refinanciou diversos empréstimos consignados e outras operações de crédito, junto à instituição financeira Requerida que, somados, totalizam a quantia de R$ 3.462,57 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondendo a mais de 44% (quarenta e quatro por cento) de seus proventos líquidos. Afirma que seu saldo devedor total perante a instituição ré soma R$ 225.230,27 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos), distribuído da seguinte forma: CREDOR TIPO DE DÍVIDA SALDO DEVEDOR VALOR DA PARCELA SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 134.193,29 R$ 2.199,89 SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 9.333,00 R$ 153,00 SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 25.365,06 R$ 402,62 SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 56.338,92 R$ 687,06 Portanto, requer, liminarmente, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% da renda líquida, com a consequente suspensão da exigibilidade das dívidas até a audiência de conciliação. Ao final, pleiteia a repactuação judicial das dívidas, conforme o plano de pagamento apresentado, com prazo máximo de 60 meses, preservando-se o mínimo existencial, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ainda, pelo afastamento da aplicação do Decreto Federal nº 11.150/2022. A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 89195243). A instituição financeira demandada foi regularmente citada e apresentou Contestação no Id. 99670713, pleiteando a retificação do polo passivo para constar sua denominação social correta: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO. Em sede de preliminares, a Cooperativa insistiu na revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, a Instituição Financeira defendeu a impossibilidade de instauração do procedimento de repactuação de dívidas, alegando que o Autor agiu com má-fé e incorreu em endividamento voluntário ou ativo consciente. Baseou sua defesa na exclusão prevista no Art. 54-A, § 3º, e Art. 104-A, § 1º, do CDC, que afastam a aplicação da lei a dívidas contraídas mediante fraude, má-fé ou com propósito doloso de não pagamento. Ponderou que o Autor, ao firmar as operações de crédito (Cédulas de Crédito Bancário - CCB), o fez por vontade livre e manifesta, afirmando possuir condições de pagamento, tendo os descontos sido devidamente autorizados pela fonte pagadora e respeitado a margem consignável legalmente imposta. O autor apresentou réplica (Id. 100359763), e, em momento posterior, requereu o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria prescinde de dilação probatória, pois o conjunto documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. O feito versa sobre questão de direito, envolvendo a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a análise dos contratos bancários celebrados entre as partes, já devidamente comprovados por meio das provas juntadas. Intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da justiça foi deferida ao autor com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, que demonstram comprometimento - de forma indiciária - de sua renda com despesas essenciais e dívidas bancárias. Os réus não trouxeram aos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração prestada, limitando-se a impugnação genérica, desprovida de prova em sentido contrário. Assim, MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto inexistem indícios de capacidade financeira aptos a justificar sua revogação. 3. DA INÉPCIA DA INICIAL As rés alegam inépcia da inicial por suposta falta de comprovação da renda, das despesas e da condição de superendividamento. Todavia, a Lei nº 14.181/2021 não exige demonstração exaustiva desses elementos como condição da ação, bastando indícios mínimos de múltiplas obrigações e dificuldade de adimplemento. A verificação da efetiva situação de superendividamento é questão de mérito, não de admissibilidade. Caso não comprovada ao final, a improcedência do pedido operará como seu próprio freio natural. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 4. DO MÉRITO A controvérsia centra-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do autor e, consequentemente, a possibilidade de processamento da presente ação sob o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é necessário examinar se as dívidas apresentadas se enquadram como obrigações de consumo passíveis de repactuação e se houve, de fato, comprometimento do mínimo existencial que inviabilize a subsistência do consumidor e de seus pares. Pois bem. Verifico que o autor mantém diversos contratos de empréstimos consignados com as instituições financeiras rés, sendo essas operações os principais objetos da presente demanda. Ocorre que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), expressamente exclui do processo de repactuação de dívidas as obrigações decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, alínea “h”: "Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Além disso, o Decreto nº 11.567/2023, ao alterar o art. 3º do referido diploma, definiu o mínimo existencial como a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro a ser utilizado para verificação do comprometimento da subsistência do consumidor: "Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês." Do exame do contracheque juntado aos autos, constata-se que o autor percebe remuneração bruta de R$ 10.205,83, composta por salário-base, auxílios alimentação, GDAIT, saúde suplementar, gratificação por função comissionada. Após os descontos legais e facultativos, destacando-se empréstimos consignados junto à cooperativa Sicredi, contribuição previdenciária, imposto de renda, assistência médica e seguro de vida, resta-lhe remuneração líquida superior a R$ 3.900,00. Tal montante demonstra que, mesmo com os descontos incidentes, o autor mantém quantia substancialmente acima do valor de R$ 600,00 definido pelo Decreto nº 11.567/2023 como mínimo existencial, não se verificando, portanto, comprometimento de sua subsistência nem caracterização da situação de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos mencionados pelo autor têm origem em empréstimos consignados, modalidade de crédito que possui disciplina legal própria e prevê, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento, conforme disposto na Lei nº 10.820/2003. Portanto, não há como acolher o plano de repactuação apresentado, pois não restou demonstrada a violação do mínimo existencial, sendo inaplicável o rito especial da Lei nº 14.181/2021 às dívidas decorrentes de empréstimos consignados. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824092-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que se encontra em situação de superendividamento, conforme previsão da Lei nº 14.181/2021, tendo em vista que, para manter suas despesas básicas e familiares, contraiu diversos empréstimos, de modo que atualmente não possui condições de adimplir integralmente suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Narra que percebe remuneração mensal bruta de R$ 10.205,83 (dez mil, duzentos e cinco reais e oitenta e três centavos), incidindo descontos obrigatórios referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à Contribuição Previdenciária, totalizando R$ 2.369,15 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), resultando em uma renda líquida mensal de R$ 7.836,68 (sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos). Aduz que contratou e refinanciou diversos empréstimos consignados e outras operações de crédito, junto à instituição financeira Requerida que, somados, totalizam a quantia de R$ 3.462,57 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondendo a mais de 44% (quarenta e quatro por cento) de seus proventos líquidos. Afirma que seu saldo devedor total perante a instituição ré soma R$ 225.230,27 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos), distribuído da seguinte forma: CREDOR TIPO DE DÍVIDA SALDO DEVEDOR VALOR DA PARCELA SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 134.193,29 R$ 2.199,89 SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 9.333,00 R$ 153,00 SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 25.365,06 R$ 402,62 SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 56.338,92 R$ 687,06 Portanto, requer, liminarmente, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% da renda líquida, com a consequente suspensão da exigibilidade das dívidas até a audiência de conciliação. Ao final, pleiteia a repactuação judicial das dívidas, conforme o plano de pagamento apresentado, com prazo máximo de 60 meses, preservando-se o mínimo existencial, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ainda, pelo afastamento da aplicação do Decreto Federal nº 11.150/2022. A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 89195243). A instituição financeira demandada foi regularmente citada e apresentou Contestação no Id. 99670713, pleiteando a retificação do polo passivo para constar sua denominação social correta: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO. Em sede de preliminares, a Cooperativa insistiu na revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, a Instituição Financeira defendeu a impossibilidade de instauração do procedimento de repactuação de dívidas, alegando que o Autor agiu com má-fé e incorreu em endividamento voluntário ou ativo consciente. Baseou sua defesa na exclusão prevista no Art. 54-A, § 3º, e Art. 104-A, § 1º, do CDC, que afastam a aplicação da lei a dívidas contraídas mediante fraude, má-fé ou com propósito doloso de não pagamento. Ponderou que o Autor, ao firmar as operações de crédito (Cédulas de Crédito Bancário - CCB), o fez por vontade livre e manifesta, afirmando possuir condições de pagamento, tendo os descontos sido devidamente autorizados pela fonte pagadora e respeitado a margem consignável legalmente imposta. O autor apresentou réplica (Id. 100359763), e, em momento posterior, requereu o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria prescinde de dilação probatória, pois o conjunto documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. O feito versa sobre questão de direito, envolvendo a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a análise dos contratos bancários celebrados entre as partes, já devidamente comprovados por meio das provas juntadas. Intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da justiça foi deferida ao autor com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, que demonstram comprometimento - de forma indiciária - de sua renda com despesas essenciais e dívidas bancárias. Os réus não trouxeram aos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração prestada, limitando-se a impugnação genérica, desprovida de prova em sentido contrário. Assim, MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto inexistem indícios de capacidade financeira aptos a justificar sua revogação. 3. DA INÉPCIA DA INICIAL As rés alegam inépcia da inicial por suposta falta de comprovação da renda, das despesas e da condição de superendividamento. Todavia, a Lei nº 14.181/2021 não exige demonstração exaustiva desses elementos como condição da ação, bastando indícios mínimos de múltiplas obrigações e dificuldade de adimplemento. A verificação da efetiva situação de superendividamento é questão de mérito, não de admissibilidade. Caso não comprovada ao final, a improcedência do pedido operará como seu próprio freio natural. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 4. DO MÉRITO A controvérsia centra-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do autor e, consequentemente, a possibilidade de processamento da presente ação sob o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é necessário examinar se as dívidas apresentadas se enquadram como obrigações de consumo passíveis de repactuação e se houve, de fato, comprometimento do mínimo existencial que inviabilize a subsistência do consumidor e de seus pares. Pois bem. Verifico que o autor mantém diversos contratos de empréstimos consignados com as instituições financeiras rés, sendo essas operações os principais objetos da presente demanda. Ocorre que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), expressamente exclui do processo de repactuação de dívidas as obrigações decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, alínea “h”: "Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Além disso, o Decreto nº 11.567/2023, ao alterar o art. 3º do referido diploma, definiu o mínimo existencial como a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro a ser utilizado para verificação do comprometimento da subsistência do consumidor: "Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês." Do exame do contracheque juntado aos autos, constata-se que o autor percebe remuneração bruta de R$ 10.205,83, composta por salário-base, auxílios alimentação, GDAIT, saúde suplementar, gratificação por função comissionada. Após os descontos legais e facultativos, destacando-se empréstimos consignados junto à cooperativa Sicredi, contribuição previdenciária, imposto de renda, assistência médica e seguro de vida, resta-lhe remuneração líquida superior a R$ 3.900,00. Tal montante demonstra que, mesmo com os descontos incidentes, o autor mantém quantia substancialmente acima do valor de R$ 600,00 definido pelo Decreto nº 11.567/2023 como mínimo existencial, não se verificando, portanto, comprometimento de sua subsistência nem caracterização da situação de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos mencionados pelo autor têm origem em empréstimos consignados, modalidade de crédito que possui disciplina legal própria e prevê, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento, conforme disposto na Lei nº 10.820/2003. Portanto, não há como acolher o plano de repactuação apresentado, pois não restou demonstrada a violação do mínimo existencial, sendo inaplicável o rito especial da Lei nº 14.181/2021 às dívidas decorrentes de empréstimos consignados. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824092-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que se encontra em situação de superendividamento, conforme previsão da Lei nº 14.181/2021, tendo em vista que, para manter suas despesas básicas e familiares, contraiu diversos empréstimos, de modo que atualmente não possui condições de adimplir integralmente suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Narra que percebe remuneração mensal bruta de R$ 10.205,83 (dez mil, duzentos e cinco reais e oitenta e três centavos), incidindo descontos obrigatórios referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à Contribuição Previdenciária, totalizando R$ 2.369,15 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), resultando em uma renda líquida mensal de R$ 7.836,68 (sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos). Aduz que contratou e refinanciou diversos empréstimos consignados e outras operações de crédito, junto à instituição financeira Requerida que, somados, totalizam a quantia de R$ 3.462,57 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondendo a mais de 44% (quarenta e quatro por cento) de seus proventos líquidos. Afirma que seu saldo devedor total perante a instituição ré soma R$ 225.230,27 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos), distribuído da seguinte forma: CREDOR TIPO DE DÍVIDA SALDO DEVEDOR VALOR DA PARCELA SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 134.193,29 R$ 2.199,89 SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 9.333,00 R$ 153,00 SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 25.365,06 R$ 402,62 SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 56.338,92 R$ 687,06 Portanto, requer, liminarmente, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% da renda líquida, com a consequente suspensão da exigibilidade das dívidas até a audiência de conciliação. Ao final, pleiteia a repactuação judicial das dívidas, conforme o plano de pagamento apresentado, com prazo máximo de 60 meses, preservando-se o mínimo existencial, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ainda, pelo afastamento da aplicação do Decreto Federal nº 11.150/2022. A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 89195243). A instituição financeira demandada foi regularmente citada e apresentou Contestação no Id. 99670713, pleiteando a retificação do polo passivo para constar sua denominação social correta: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO. Em sede de preliminares, a Cooperativa insistiu na revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, a Instituição Financeira defendeu a impossibilidade de instauração do procedimento de repactuação de dívidas, alegando que o Autor agiu com má-fé e incorreu em endividamento voluntário ou ativo consciente. Baseou sua defesa na exclusão prevista no Art. 54-A, § 3º, e Art. 104-A, § 1º, do CDC, que afastam a aplicação da lei a dívidas contraídas mediante fraude, má-fé ou com propósito doloso de não pagamento. Ponderou que o Autor, ao firmar as operações de crédito (Cédulas de Crédito Bancário - CCB), o fez por vontade livre e manifesta, afirmando possuir condições de pagamento, tendo os descontos sido devidamente autorizados pela fonte pagadora e respeitado a margem consignável legalmente imposta. O autor apresentou réplica (Id. 100359763), e, em momento posterior, requereu o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria prescinde de dilação probatória, pois o conjunto documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. O feito versa sobre questão de direito, envolvendo a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a análise dos contratos bancários celebrados entre as partes, já devidamente comprovados por meio das provas juntadas. Intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da justiça foi deferida ao autor com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, que demonstram comprometimento - de forma indiciária - de sua renda com despesas essenciais e dívidas bancárias. Os réus não trouxeram aos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração prestada, limitando-se a impugnação genérica, desprovida de prova em sentido contrário. Assim, MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto inexistem indícios de capacidade financeira aptos a justificar sua revogação. 3. DA INÉPCIA DA INICIAL As rés alegam inépcia da inicial por suposta falta de comprovação da renda, das despesas e da condição de superendividamento. Todavia, a Lei nº 14.181/2021 não exige demonstração exaustiva desses elementos como condição da ação, bastando indícios mínimos de múltiplas obrigações e dificuldade de adimplemento. A verificação da efetiva situação de superendividamento é questão de mérito, não de admissibilidade. Caso não comprovada ao final, a improcedência do pedido operará como seu próprio freio natural. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 4. DO MÉRITO A controvérsia centra-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do autor e, consequentemente, a possibilidade de processamento da presente ação sob o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é necessário examinar se as dívidas apresentadas se enquadram como obrigações de consumo passíveis de repactuação e se houve, de fato, comprometimento do mínimo existencial que inviabilize a subsistência do consumidor e de seus pares. Pois bem. Verifico que o autor mantém diversos contratos de empréstimos consignados com as instituições financeiras rés, sendo essas operações os principais objetos da presente demanda. Ocorre que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), expressamente exclui do processo de repactuação de dívidas as obrigações decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, alínea “h”: "Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Além disso, o Decreto nº 11.567/2023, ao alterar o art. 3º do referido diploma, definiu o mínimo existencial como a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro a ser utilizado para verificação do comprometimento da subsistência do consumidor: "Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês." Do exame do contracheque juntado aos autos, constata-se que o autor percebe remuneração bruta de R$ 10.205,83, composta por salário-base, auxílios alimentação, GDAIT, saúde suplementar, gratificação por função comissionada. Após os descontos legais e facultativos, destacando-se empréstimos consignados junto à cooperativa Sicredi, contribuição previdenciária, imposto de renda, assistência médica e seguro de vida, resta-lhe remuneração líquida superior a R$ 3.900,00. Tal montante demonstra que, mesmo com os descontos incidentes, o autor mantém quantia substancialmente acima do valor de R$ 600,00 definido pelo Decreto nº 11.567/2023 como mínimo existencial, não se verificando, portanto, comprometimento de sua subsistência nem caracterização da situação de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos mencionados pelo autor têm origem em empréstimos consignados, modalidade de crédito que possui disciplina legal própria e prevê, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento, conforme disposto na Lei nº 10.820/2003. Portanto, não há como acolher o plano de repactuação apresentado, pois não restou demonstrada a violação do mínimo existencial, sendo inaplicável o rito especial da Lei nº 14.181/2021 às dívidas decorrentes de empréstimos consignados. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824092-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que se encontra em situação de superendividamento, conforme previsão da Lei nº 14.181/2021, tendo em vista que, para manter suas despesas básicas e familiares, contraiu diversos empréstimos, de modo que atualmente não possui condições de adimplir integralmente suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Narra que percebe remuneração mensal bruta de R$ 10.205,83 (dez mil, duzentos e cinco reais e oitenta e três centavos), incidindo descontos obrigatórios referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à Contribuição Previdenciária, totalizando R$ 2.369,15 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), resultando em uma renda líquida mensal de R$ 7.836,68 (sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos). Aduz que contratou e refinanciou diversos empréstimos consignados e outras operações de crédito, junto à instituição financeira Requerida que, somados, totalizam a quantia de R$ 3.462,57 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondendo a mais de 44% (quarenta e quatro por cento) de seus proventos líquidos. Afirma que seu saldo devedor total perante a instituição ré soma R$ 225.230,27 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos), distribuído da seguinte forma: CREDOR TIPO DE DÍVIDA SALDO DEVEDOR VALOR DA PARCELA SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 134.193,29 R$ 2.199,89 SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 9.333,00 R$ 153,00 SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 25.365,06 R$ 402,62 SICREDI S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO R$ 56.338,92 R$ 687,06 Portanto, requer, liminarmente, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% da renda líquida, com a consequente suspensão da exigibilidade das dívidas até a audiência de conciliação. Ao final, pleiteia a repactuação judicial das dívidas, conforme o plano de pagamento apresentado, com prazo máximo de 60 meses, preservando-se o mínimo existencial, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ainda, pelo afastamento da aplicação do Decreto Federal nº 11.150/2022. A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 89195243). A instituição financeira demandada foi regularmente citada e apresentou Contestação no Id. 99670713, pleiteando a retificação do polo passivo para constar sua denominação social correta: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO. Em sede de preliminares, a Cooperativa insistiu na revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, a Instituição Financeira defendeu a impossibilidade de instauração do procedimento de repactuação de dívidas, alegando que o Autor agiu com má-fé e incorreu em endividamento voluntário ou ativo consciente. Baseou sua defesa na exclusão prevista no Art. 54-A, § 3º, e Art. 104-A, § 1º, do CDC, que afastam a aplicação da lei a dívidas contraídas mediante fraude, má-fé ou com propósito doloso de não pagamento. Ponderou que o Autor, ao firmar as operações de crédito (Cédulas de Crédito Bancário - CCB), o fez por vontade livre e manifesta, afirmando possuir condições de pagamento, tendo os descontos sido devidamente autorizados pela fonte pagadora e respeitado a margem consignável legalmente imposta. O autor apresentou réplica (Id. 100359763), e, em momento posterior, requereu o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria prescinde de dilação probatória, pois o conjunto documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. O feito versa sobre questão de direito, envolvendo a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a análise dos contratos bancários celebrados entre as partes, já devidamente comprovados por meio das provas juntadas. Intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da justiça foi deferida ao autor com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, que demonstram comprometimento - de forma indiciária - de sua renda com despesas essenciais e dívidas bancárias. Os réus não trouxeram aos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração prestada, limitando-se a impugnação genérica, desprovida de prova em sentido contrário. Assim, MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto inexistem indícios de capacidade financeira aptos a justificar sua revogação. 3. DA INÉPCIA DA INICIAL As rés alegam inépcia da inicial por suposta falta de comprovação da renda, das despesas e da condição de superendividamento. Todavia, a Lei nº 14.181/2021 não exige demonstração exaustiva desses elementos como condição da ação, bastando indícios mínimos de múltiplas obrigações e dificuldade de adimplemento. A verificação da efetiva situação de superendividamento é questão de mérito, não de admissibilidade. Caso não comprovada ao final, a improcedência do pedido operará como seu próprio freio natural. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 4. DO MÉRITO A controvérsia centra-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do autor e, consequentemente, a possibilidade de processamento da presente ação sob o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é necessário examinar se as dívidas apresentadas se enquadram como obrigações de consumo passíveis de repactuação e se houve, de fato, comprometimento do mínimo existencial que inviabilize a subsistência do consumidor e de seus pares. Pois bem. Verifico que o autor mantém diversos contratos de empréstimos consignados com as instituições financeiras rés, sendo essas operações os principais objetos da presente demanda. Ocorre que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), expressamente exclui do processo de repactuação de dívidas as obrigações decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, alínea “h”: "Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Além disso, o Decreto nº 11.567/2023, ao alterar o art. 3º do referido diploma, definiu o mínimo existencial como a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro a ser utilizado para verificação do comprometimento da subsistência do consumidor: "Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês." Do exame do contracheque juntado aos autos, constata-se que o autor percebe remuneração bruta de R$ 10.205,83, composta por salário-base, auxílios alimentação, GDAIT, saúde suplementar, gratificação por função comissionada. Após os descontos legais e facultativos, destacando-se empréstimos consignados junto à cooperativa Sicredi, contribuição previdenciária, imposto de renda, assistência médica e seguro de vida, resta-lhe remuneração líquida superior a R$ 3.900,00. Tal montante demonstra que, mesmo com os descontos incidentes, o autor mantém quantia substancialmente acima do valor de R$ 600,00 definido pelo Decreto nº 11.567/2023 como mínimo existencial, não se verificando, portanto, comprometimento de sua subsistência nem caracterização da situação de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos mencionados pelo autor têm origem em empréstimos consignados, modalidade de crédito que possui disciplina legal própria e prevê, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento, conforme disposto na Lei nº 10.820/2003. Portanto, não há como acolher o plano de repactuação apresentado, pois não restou demonstrada a violação do mínimo existencial, sendo inaplicável o rito especial da Lei nº 14.181/2021 às dívidas decorrentes de empréstimos consignados. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
05/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824092-89.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS interposta por SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que há vários anos a parte promovente tem inúmeros “transações financeiras que se transformaram em uma bola de neve”, chegando a uma situação de total descontrole financeiro, razão pela qual busca a repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21). Por isso, a parte autora postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o seguinte: “Seja a Parte Autora autorizada a depositar em juízo o montante de R$2.742,84 – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; ii. Após a determinação de limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35%, requer seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 35% da renda liquida, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora. iii. que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo;”. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, verifico que não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. Isso porque, o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi incluído pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021), enquanto os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, também inseridos pela referida legislação, preveem o procedimento para a repactuação das dívidas. Assim, diante do referido pedido de repactuação de dívida, o juiz poderá instalar o processo no sentido de realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada. Entendo, pois, temerário atender ao pedido de concessão de tutela antecipada consistente na suspensão de todos os descontos questionados neste feito, sendo mais prudente manter-se a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada, o que ainda não ocorreu. A primeira etapa do processo será justamente a realização da audiência de conciliação, e, no caso de não comparecimento injustificado de algum dos credores, presentes os requisitos haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, existindo a possibilidade de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, mostra-se necessário aguardar o desenvolvimento processual, onde se terá uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, pois, a concessão da tutela na forma como pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC. Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor). Nas cartas de citação deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito