Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0829762-74.2025.8.15.2001
Vistos, etc. AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Nas razões de seu apelo (ID 42499244), requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, pois seria associação de aposentados e assim não teria condições de arcar com as despesas judiciais. Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28.6.2012, DJe 1.8.2012). Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa. Na hipótese, embora a apelante alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, juntou somente o extrato do ID 42499247 que, contudo, não se mostra suficiente para comprovar efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, o que era seu ônus. Assim com vistas à melhor instrução processual e concretizando o princípio da cooperação, intimo a recorrente, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024), para comprovar sua hipossuficiência financeira no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentando cópia: (1) da última declaração de IRPJ, (2) dos extratos bancários dos últimos três meses referentes a todas as contas que existam em nome da pessoa jurídica, (3) da documentação contábil dos últimos três meses e (4) do balanço patrimonial mais recente, podendo, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo, ficando advertida, de logo, que a sua inércia importará em não conhecimento do recurso, ante a sua deserção. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada