Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Hora Extra] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836014-69.2020.8.15.2001 INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Novo Código de Processo Civil). Uma vez pagas as custas, acaso existente pedido liminar voltem-me os autos conclusos. Ausente requerimento liminar, deve-se dar prosseguimento ao feito independente de nova conclusão. O Novo Código de Processo Civil - NCPC, em seu art. 334, determina que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Ademais, a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba e a Procuradoria Federal no Estado da Paraíba, por meio do Ofício Circular n. 003/GPG/PGE/2016 e Ofício Circular n. 00002/2016/PF/PB/PGF/AGU, requereram a dispensa da audiência de conciliação nos processos em que for Parte, devendo esta ser citada apenas para apresentar defesa. Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. Conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória, de Id. 102487741. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito