Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. V. B.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0843828-93.2024.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual o exequente requereu a extinção do processo, em razão da satisfação da obrigação, com amparo nos art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC (ID Num. 132162241 - Pág. 1). Inicialmente, diante do depósito voluntário por parte do réu, do valor que entendia devido, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito. Devidamente intimada, a parte manifestou-se nos autos requerendo a expedição de alvará, sem, contudo, impugnar os valores depositados. É o relatório. Passo a decidir. O cumprimento de sentença atingiu sua finalidade precípua com a satisfação integral da obrigação pela parte devedora. Conforme se extrai do processado, a executada adimpliu voluntariamente o débito principal e a verba honorária, cujos montantes já foram levantados pelos respectivos credores. Ademais, a obrigação tributária referente às custas judiciais finais foi devidamente quitada pela parte sucumbente. A manifestação expressa da parte exequente reconhecendo o recebimento dos valores e a inexistência de pendências remanescentes confirma a extinção do ônus obrigacional. Incide, portanto, a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução, quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, considerando o cumprimento integral da obrigação e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) certifique-se a quitação das custas finais, já comprovada no ID 126104119; b) considerando que as partes manifestaram desinteresse em novas providências, bem como a ocorrência de preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença na data da publicação; c) após o trânsito, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 24 de abril de 2026. Juíza de Direito