Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAYFF HUGO CORREIA LIMA LEITE
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistto. RAYFF HUGO CORREIA LIMA LEITE - ME opôs embargos à execução em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 117501458), alegando excesso de execução, decorrente de juros abusivos, ilegalidade da capitalização mensal e incidência de juros de mora a partir da citação. Gratuidade deferida (ID 127448895). O embargado impugnou os embargos (ID 136919504) arguindo a inépcia, por falta de demonstrativo atualizado de cálculos e, no mérito, a licitude das cláusulas. É o relatório. DECIDO. Acolho a preliminar processual. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe ao devedor declarar o valor correto e apresentar memória de cálculo detalhada. Diante da inércia do devedor, a rejeição da tese de excesso é imperativa (art. 917, § 4º, II, do CPC). O exame da petição inicial de ID 117501458 revela que a parte embargante fundou sua irresignação no suposto excesso de execução decorrente de taxas de juros que reputa indevidas, incorporação indevida de encargos capitalizados e aplicação equivocada de encargos de mora, no entanto, o devedor limitou-se a formular alegações puramente genéricas e hipotéticas acerca da abusividade da dívida, deixando de declarar na peça de ingresso qual o valor final do saldo devedor que entende devido e correto, omitindo, por completo, a apresentação de demonstrativo atualizado de cálculos ou qualquer memória aritmética idônea de evolução do débito que contrapusesse a planilha apresentada pelo credor. Nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o executado aduzir que a execução incorre em excesso de valores, tem o dever inarredável de apontar expressamente o montante que considera correto, anexando obrigatoriamente à petição inicial o demonstrativo discriminado e atualizado das contas efetuadas. A ausência de tal providência atrai a consequência prevista no artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, quando o devedor deixar de cumprir a referida determinação legal de forma cabal. A pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a falta de especificação e de comprovação documental do valor tido por incontroverso inviabiliza por completo o debate acerca do montante da dívida em sede de defesa do executado, como se depreende das ementas recentemente julgadas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O pedido de revisão de cláusulas contratuais, deduzido em embargos à execução, possui natureza comumente mista, como resultado também do excesso de execução, razão pela qual incide o regime do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.2. Para viabilizar o exame do excesso de execução, é imprescindível a declaração do valor que o embargante entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor incontroverso torna inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor.4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. No mérito, a capitalização mensal de juros na Cédula de Crédito Bancário é lícita se contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ), hipótese verificada no título executado (ID 136919504), em estudo. Diferentemente do que sustentou a parte embargante com esteio em legislações arcaicas ou súmulas superadas do Supremo Tribunal Federal de ID 117501458, o ordenamento jurídico pátrio vigente confere amplo e inquestionável amparo para a incidência de juros em periodicidade mensal e capitalizada em se tratando de mútuos e financiamentos fornecidos por instituições que compõem formalmente o Sistema Financeiro Nacional. A Lei Federal nº 10.931/2004, que disciplina as Cédulas de Crédito Bancário, autorizou expressamente a possibilidade de livre pactuação da capitalização dos juros, os critérios de sua incidência periódica, despesas e encargos moratórios, prevalecendo as regras especiais sobre as vedações contidas na antiga Lei de Usura. Nessa mesma senda de entendimento técnico e jurídico, a pacificação da matéria restou definitivamente chancelada pelas Súmulas editadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as quais pacificam a matéria no sentido de que é perfeitamente legal a cobrança de juros de forma capitalizada mensalmente, desde que haja expressa previsão em contrato assinado a partir de 31 de março de 2000: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Quanto aos juros de mora, tratando-se de obrigação líquida e certa com termo predeterminado, a mora é automática (ex re), fluindo a partir do inadimplemento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), afastando-se o termo inicial da citação. O título executivo extrajudicial que embasa a cobrança executiva de ID 136919504
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0845006-43.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
cuida-se de Cédula de Crédito Bancário, documento que materializa, de forma induvidosa, obrigação de natureza eminentemente positiva, líquida e com datas de vencimentos predeterminadas e certas ao longo do tempo. Em tais situações, o ordenamento jurídico brasileiro adota, de forma peremptória, a teoria da mora automática ou mora ex re, disciplinada no teor do artigo 397 do Código Civil. Conforme a regra geral, o simples descumprimento de dever contratual positivo e líquido no seu termo preestabelecido é circunstância bastante para a imediata e automática constituição do devedor em situação de mora de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação ou providência do credor. Nesse sentido, colhe-se julgado complementar aplicável à matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM CASO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA LÍQUIDA PREVISTA EM CONTRATO. DATA DO VENCIMENTO (MORA EX RE). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juros de mora, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.347.778/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos (art. 487, I, do CPC). Condeno o embargante nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, 22 de maio de 2026. Juíza de Direito