Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 160609519 Por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO Em 02/06/2026 13:02:47 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851536-05.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] Vistos, etc RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega, em síntese, que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo recebido depósitos em sua conta individual entre os anos de 1982 e 1988. Sustenta que, ao realizar o saque dos valores vinculados ao programa, em 20/10/2003, recebeu apenas a quantia de R$ 694,41, valor que considera irrisório diante do saldo existente na conta em agosto de 1988 e do longo período em que os recursos permaneceram sob administração do banco. Afirma que houve ausência de correta atualização monetária e remuneração das cotas do PASEP, ocasionando prejuízo patrimonial. Em razão disso, requer a condenação da instituição financeira. Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID 90324250). A parte ré apresentou contestação (ID 99865546), asseverando a inexistência de falha na administração da conta PASEP. Preliminarmente, defende a revogação da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União seria a responsável pela gestão do fundo. Ainda, suscita a prescrição da pretensão autoral, considerando que o saque ocorreu em 2003 e a ação somente foi ajuizada em 2021. No mérito, afirma que os valores da conta foram corretamente atualizados e que todos os rendimentos devidos foram regularmente creditados e pagos à parte autora, inexistindo danos materiais ou morais a serem indenizados. As partes foram intimadas para especificarem provas que pretendiam produzir (ID 99887822). Após, a parte autora apresentou réplica (ID 100997574), impugnando o que afirmou a parte ré em contestação, bem como reiterando os fatos e fundamentos da exordial, além de requerer produção de prova pericial contábil. A parte ré requereu, em síntese, a realização do saneamento do processo, com apreciação prévia das questões processuais pendentes e delimitação dos pontos controvertidos. Requereu, ainda, a designação de audiência de saneamento ou, subsidiariamente, a prolação de decisão saneadora, bem como a produção de prova pericial contábil. Além disso, pediu a expedição de ofícios ao ente público empregador da autora e à Superintendência Regional do Trabalho da Paraíba para apresentação de documentos que entende necessários à instrução do feito, ID 101274527. Nomeado perito, ID 101323147. Contudo, tendo em vista que decorreu o prazo para a manifestação deste (ID 111298552), foi nomeado novo perito (ID 111302494). A parte ré apresentou quesitos, ID 120629414. O perito contábil apresentou os honorários periciais, ID 121488743. Após, a parte autora apresentou os quesitos, ID 122560788. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários (ID 125982871). Tendo a parte ré impugnado os honorários, sob a justificativa de que inexiste complexidade que justifique a remuneração pretendida (ID 126247671). Em seguida, este Juízo julgou improcedente a impugnação da parte ré (ID 131906990). Em manifestação, a parte ré sustentou acerca da ocorrência da prescrição da pretensão autoral, argumentando que a autora teve ciência dos valores existentes em sua conta PASEP quando realizou o saque integral por ocasião de sua aposentadoria, em 20/10/2003, mas somente ajuizou a ação em 22/12/2021. Assim, requereu o reconhecimento da prescrição decenal e a extinção do processo com resolução do mérito, bem como o cancelamento da perícia anteriormente designada (ID 136092622). Intimada a parte autora para se manifestar (ID 156240264), esta alegou que não houve prescrição, pois o prazo prescricional somente teria se iniciado quando tomou efetivo conhecimento dos alegados desfalques em sua conta PASEP, após a obtenção dos documentos e microfilmagens fornecidos pelo banco em 2021/2022. Ainda, argumentou que, no momento do saque, não possuía acesso às informações necessárias para identificar eventual prejuízo, de modo que a ciência da lesão apenas ocorreu posteriormente, quando teve condições de verificar a evolução e a correção dos valores da conta. Assim, defendeu a inaplicabilidade automática do Tema 1387 do STJ ao caso concreto e requereu o afastamento da prescrição (ID 157814581). Foi solicitado pelo perito contábil o pagamento para que pudesse dar início aos trabalhos periciais (ID 157869515). Contudo, novamente a parte ré peticionou aos autos, manifestando-se acerca da prescrição (ID 159416608). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1) Das preliminares a) da gratuidade judiciária Primeiramente, a preliminar que requer a revogação da gratuidade da justiça deferida ao promovente, sob a alegação de que o autor não comprovou a incapacidade financeira, não merece acolhimento. No presente caso, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de contrariar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária concedida, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. b) Da ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas PASEP, e a competência é da Justiça Estadual, conforme o Tema 1.150 e a Súmula 42 do STJ. II) Da prescrição O instituto da prescrição constitui importante ferramenta de racionalização da atividade jurisdicional e de segurança jurídica. O ponto nodal da discussão, contudo, refere-se ao termo inicial (dies a quo) para a contagem deste prazo. A parte autora sustenta que a prescrição somente passaria a correr da data em que teve acesso aos extratos microfilmados, momento em que teria tomado ciência inequívoca da extensão do dano (ID 157814581). No entanto, em caráter recente, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Assim, a tese firmada estabelece que o marco inicial do prazo prescricional é a data em que o titular realiza o saque integral do valor principal depositado em sua conta individualizada. No mesmo sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. CRITÉRIO OBJETIVO. INAPLICABILIDADE DA ACTIO NATA SUBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente o pedido, sob o fundamento de que a demanda, proposta em 2025, refere-se a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP cujo saque integral teria ocorrido em 1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques; (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1.387 do STJ, o saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui marco inicial objetivo para a contagem do prazo prescricional decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça fixa, no Tema Repetitivo nº 1.387, que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias por falhas na gestão, desfalques ou ausência de rendimentos. A orientação adotada estabelece critério objetivo, afastando a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações. A anotação técnica constante das microfilmagens (“SIT-2/22.05.97”) evidencia a alteração do status da conta para inatividade, com liberação das cotas ao titular, caracterizando o saque integral. A ausência de movimentações relevantes após o referido marco temporal corrobora a conclusão de que houve o levantamento integral dos valores em 22/05/1997. O prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, encerrou-se em 22/05/2007, estando a pretensão fulminada quando do ajuizamento da ação em 01/12/2025. A alegação de ciência tardia em 2024, após acesso às microfilmagens, não afasta a prescrição, pois contraria o critério objetivo fixado em precedente vinculante. Inexistem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a alterar o curso do prazo. Mantém-se a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, diante da incidência de entendimento consolidado em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial objetivo do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias. A aplicação do Tema 1.387 do STJ afasta a incidência da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. A ciência tardia mediante acesso a documentos não interfere na contagem do prazo prescricional quando adotado critério objetivo. É cabível a improcedência liminar do pedido quando a pretensão estiver manifestamente prescrita à luz de precedente repetitivo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL n. 0802245-02.2025.8.15.0221, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026. Dito isso, entende-se que, no momento do saque total por ocasião da aposentadoria ou reserva remunerada, o titular da conta toma ciência direta da situação de seus haveres. No caso concreto, o extrato analítico colacionado pela instituição financeira no ID 99866450 e pela própria parte autora no ID 52918239 atestam, de forma incontestável, que o saque integral dos valores da conta PASEP da autora, sob o histórico “PGTO APOSENTADORIA”, ocorreu em 20/10/2003. Portanto, a partir de 20/10/2003, iniciou-se o curso do prazo decenal para que a parte autora buscasse a tutela jurisdicional visando à recomposição do saldo ou indenização por suposta má gestão. O exame da movimentação processual revela que a presente demanda foi distribuída tão somente em 22/12/2021, conforme se extrai da data de protocolo da petição inicial (ID 52918245). Verifica-se, pois, um lapso temporal de quase 18 anos entre a violação do direito alegado (saque integral) e o ajuizamento da ação. Dessa forma, conclui-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Considerando que a extinção do feito se opera por força de prejudicial de mérito arguida e acolhida nesta sede, resta prejudicada a produção da prova pericial anteriormente deferida. Ademais, considerando a prescrição, fica cancelada a perícia contábil anteriormente designada. O trabalho do expert nomeado não chegou a ser iniciado de forma efetiva no que tange ao exame contábil profundo, tendo este apenas aceitado o encargo e solicitado o pagamento (ID 157869515), para, assim, poder iniciar seu trabalho. De modo que não há que se falar em estorno de eventual pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como na fundamentação jurídica consolidada pelos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas e baixas de estilo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito