Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0842500-94.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não implementação integral do piso nacional do magistério, nos termos do título executivo judicial constituído na ação civil pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, limitadas ao percentual de 30% (trinta por cento) não renunciado no acordo celebrado entre as partes. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. O executado manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo exequente. É o relatório. Decido. Verifica-se que o demonstrativo de débito apresentado está em conformidade com os termos do acordo homologado na ação coletiva, especialmente quanto à aplicação do deságio de 70% (setenta por cento). O valor exequendo foi apresentado de forma discriminada, não havendo impugnação específica quanto aos critérios de cálculo adotados. Os honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), encontram respaldo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, no instrumento contratual juntado aos autos e na cláusula 5.2 do acordo coletivo. Os honorários de sucumbência, por sua vez, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retroativo devido ao exequente, sendo plenamente exigíveis neste cumprimento individual, conforme estipulado na cláusula quinta, item 5.3, do termo de acordo. Assim, inexistindo controvérsia, impõe-se a homologação dos cálculos.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública e a gratuidade judiciária deferida à parte. DEIXO de fixar honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao débito principal. EXPEÇAM-SE os competentes requisitórios de pagamento, na forma constitucional (RPV ou precatório, conforme o teto legal), observando-se a seguinte discriminação: 1. CRÉDITO DO EXEQUENTE; 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS em favor de PÁRIS CHAVES TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 36.520.394/0001-56), conforme contrato e cláusula 5.2 do acordo; 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, a serem requisitados de forma autônoma, em favor de PÁRIS CHAVES TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 36.520.394/0001-56), em estrita observância à cláusula quinta, item 5.3 do acordo homologado. Elaboradas as minutas de requisição, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca de sua regularidade. Não havendo insurgência, proceda-se ao envio à GEPRE. Tratando-se de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará judicial eletrônico, facultando-se à serventia a solicitação de dados bancários. Efetivada a liberação dos valores e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)