Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: THEREZA RACHEL PAIVA DE MATOS
EXECUTADO: RESERVA COMERCIO EXTERIOR LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0868371-63.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA oposta pela parte executada, por meio da qual pretende, em síntese, a suspensão dos atos executórios e o reconhecimento de nulidades na fase de cumprimento de sentença. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, pugnando pelo não acolhimento da exceção. É o breve relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida, de forma excepcional, para apreciação de matérias de ordem pública ou que possam ser analisadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de nulidade de intimação enquadra-se, em tese, entre as matérias passíveis de apreciação pela via eleita, por se tratar de questão relativa à regularidade do procedimento executivo. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à executada. Consta expressamente no processo que a sentença foi devidamente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, tendo sido registrada ciência da parte ré em 17/12/2024, conforme certidão eletrônica de intimação constante dos autos. O prazo recursal transcorreu regularmente, sem interposição de recurso, ocorrendo o trânsito em julgado em 31/01/2025, conforme certificado no processo. Após o trânsito em julgado, foi aberta automaticamente a fase de cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, tendo sido oportunizada à executada a realização do pagamento no prazo legal de 15 dias. Não havendo adimplemento, houve a incidência da multa legal e o requerimento de penhora pela exequente, o que foi regularmente deferido por este Juízo. Importante registrar que, nos Juizados Especiais, a intimação das partes e de seus procuradores se dá, como regra, por meio eletrônico, nos termos da legislação processual vigente, sendo desnecessária intimação pessoal da parte para início do cumprimento de sentença quando já constituído advogado nos autos. Assim, não se verifica qualquer irregularidade apta a macular a validade dos atos praticados. A alegação de nulidade mostra-se genérica e desacompanhada de prova mínima que a sustente, não havendo demonstração de prejuízo efetivo, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual (art. 282 do CPC). Dessa forma, ausente qualquer vício de intimação, inexiste fundamento jurídico para acolhimento da exceção. Quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão da execução, este igualmente não merece prosperar, pois ausente a probabilidade do direito invocado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por inexistir nulidade na intimação da executada ou qualquer outro vício capaz de comprometer a validade do cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino o regular prosseguimento da execução, mantendo-se hígidos todos os atos já praticados. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final