Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município do Conde, por sua Procuradoria
Apelado: Márcia Maria Monteiro Advogado: Márcio José Lima do Nascimento – OAB/PB 20.632 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município do Conde contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de desapropriação e homologou os cálculos apresentados pela exequente, com expedição de precatório e RPV. A controvérsia gira em torno da ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial, mesmo diante de relevante divergência entre os valores apresentados pelas partes e do requerimento expresso do ente público para conferência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes exige a remessa dos autos à Contadoria Judicial e se a ausência dessa providência caracteriza nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A significativa diferença entre os valores apresentados pelas partes, somada ao pedido expresso de verificação técnica, torna obrigatória a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme previsto no art. 524, § 2º, do CPC. A homologação unilateral dos valores apresentados por uma das partes, sem análise contábil, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. A jurisprudência reconhece que, havendo controvérsia relevante quanto ao quantum debeatur, é imprescindível a atuação do órgão técnico, sob pena de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Tese de julgamento: “Havendo divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença, é obrigatória a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A homologação de valores unilaterais sem conferência técnica configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Os índices fixados no título executivo não podem ser alterados na fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada.”
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0000090-69.2011.8.15.0441 Origem: Vara Única da Comarca de Conde Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Conde contra a sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Conde, nos autos de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, proposta em desfavor de Marcia Maria Monteiro. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando a expedição de precatório quanto ao valor principal e de RPV quanto aos honorários advocatícios. Em sequência, acolheu os embargos de declaração, para arbitrar “honorários advocatícios no cumprimento de sentença no percentual de 10% do valor do cumprimento”. Nas razões recursais, o Município apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial, não obstante a expressa solicitação e a existência de divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes. Argumenta ainda a necessidade de observância da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros de mora para débitos da Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021. Requer o provimento do recurso para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial e reformar a sentença para que os cálculos sejam refeitos com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que os cálculos apresentados respeitam o título executivo transitado em julgado e que a impugnação do Município visa apenas rediscutir matérias preclusas. O feito dispensa intervenção obrigatória do Ministério Público, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes na fase de cumprimento de sentença, era imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica, ou se o magistrado poderia homologar, de plano, os valores apresentados unilateralmente pela exequente. Conforme se extrai dos autos, o Município do Conde, ao apresentar sua impugnação (ID 37853767), alegou excesso de execução e requereu, de forma expressa, a produção de prova contábil ou, alternativamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A divergência numérica é significativa: a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 444.396,88, enquanto o executado indicou R$ 108.746,10, evidenciando diferença aproximada de R$ 335.650,78. O Juízo de origem, todavia, limitou-se a afirmar que "o cálculo anexado pelo exequente respeitou os parâmetros estipulados na sentença" e, com base nisso, rejeitou a impugnação e homologou os valores apresentados, sem qualquer análise técnica ou remessa à Contadoria. No caso, o título judicial transitado em julgado estabeleceu parâmetros múltiplos de atualização: (i) correção monetária pelo IPCA sobre o valor já pago até a data da avaliação; (ii) correção monetária pelo IPCA sobre o valor da indenização desde maio/2024; (iii) juros compensatórios de 12% ao ano desde 19/12/2012; (iv) juros moratórios de 6% ao ano desde o inadimplemento; e (v) honorários advocatícios de 7% sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor atualizado da indenização. Trata-se, portanto, de cálculo com incidência de índices distintos, sobre bases diversas e em períodos temporalmente longos, o que potencializa o risco de equívocos quando a apuração é realizada apenas pelas partes, sem validação técnica. A Contadoria Judicial, nesses casos, não constitui mecanismo facultativo, mas instrumento de segurança, destinado a evitar decisões baseadas em cálculos unilaterais e controvertidos. A interpretação sistemática dos arts. 509, §2º, e 524, §2º, do CPC indica que a dispensa de intervenção técnica pressupõe a inexistência de controvérsia relevante, o que não ocorre quando os memoriais aritméticos divergem de forma substancial e uma das partes requer expressamente a atuação do órgão técnico. A jurisprudência é firme em reconhecer a imprescindibilidade da remessa à Contadoria quando há divergência material nos cálculos apresentados: "[...] A remessa dos autos à Contadoria Judicial é necessária quando há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença, visando assegurar a correta apuração dos valores devidos conforme o disposto no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-PR 01258362520248160000 Arapongas, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 28/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) Registre-se, ainda, que a atividade jurisdicional, especialmente quando envolve execuções contra a Fazenda Pública, deve pautar-se pelos princípios da prudência, cautela e segurança jurídica. A homologação de cálculos apresentados unilateralmente por uma das partes, quando existe divergência e pedido expresso de verificação técnica pela parte contrária, pode ensejar futuras alegações de nulidade, prolongando ainda mais a tramitação do feito e impedindo a satisfação definitiva do crédito. A remessa à Contadoria Judicial, longe de representar medida protelatória, constitui providência que confere maior legitimidade e solidez à decisão homologatória, afastando dúvidas quanto à correção dos valores e prevenindo futuros questionamentos. Acerca do tema, nossa jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando o prosseguimento do feito com expedição de RPV/precatório. O apelante sustenta que não foi comprovado o alegado excesso e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da relevante divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes na fase de cumprimento de sentença, é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil permite expressamente que o juiz, havendo controvérsia sobre os cálculos, valha-se de contabilista do juízo para verificar o valor correto do débito, o que visa assegurar a exatidão da execução da sentença. 4.A divergência relevante entre os valores apresentados pelo exequente e pelo executado impede o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia conferência técnica dos cálculos, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. 5.O julgador, não sendo técnico em contabilidade, não está obrigado a aceitar os cálculos de qualquer das partes, devendo utilizar-se da Contadoria Judicial para obter base objetiva para decidir. 6.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba admite a nulidade de sentenças que, diante de controvérsia nos valores, deixam de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sendo entendimento reiterado que tal providência é imprescindível à adequada apuração do quantum debeatur. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A existência de divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença impõe a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. 2.O juiz pode e deve se valer da perícia contábil oficial sempre que houver controvérsia nos valores, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. 3.A ausência dessa providência configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa e afronta ao contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025838320228150381, 2ª Câmara Cível Gabinete 22 - Relator Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 20/11/2024) Processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Divergência entre cálculos apresentados pelas partes. Homologação pelo juízo a quo sem remessa à contadoria judicial. Cerceamento de defesa. Nulidade reconhecida. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Elzir Finizola Costa Júnior contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que homologou os cálculos apresentados pela parte executada, fixando crédito exequendo em R$ 10.819,21 e declarando extinta a execução, com expedição de alvarás de pagamento e liberação de eventual saldo remanescente. O recorrente sustenta error in judicando, ante a extinção do feito sem a apuração correta do débito e a ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir divergência entre os cálculos apresentados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados por uma das partes, sem remessa dos autos à Contadoria Judicial diante da divergência apresentada, é nula por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A existência de flagrante divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado impõe a necessidade de intervenção da Contadoria Judicial, órgão técnico destinado a apurar valores controvertidos. 4. O magistrado não pode extinguir a execução sem assegurar meios adequados para a correta definição do quantum debeatur, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba admite que, em caso de controvérsia sobre os valores executados, a remessa à Contadoria Judicial constitui providência recomendável e necessária para garantir segurança e legitimidade ao julgamento. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A divergência entre cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença exige a remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2. A homologação unilateral dos cálculos de uma das partes, sem prévia apuração técnica, caracteriza nulidade por cerceamento de defesa. 3. O retorno dos autos ao juízo de origem para elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial assegura contraditório, ampla defesa e correta fixação do valor devido.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08105911520178152001, 2ª Câmara Cível, Gabinete 17 - Relatora Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 04/11/2025) APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DISCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. - Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes na fase do cumprimento de sentença, faz-se necessário a remessa dos autos ao Contador Judicial para que se apure o valor devido, em consonância com os termos da sentença exequenda, exatamente como prevê a hipótese do art. 524, §2º, do CPC (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0800260-13.2019.8.15.0381, 4ª Câmara Cível, Gabinete 09 - Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 20/11/2024 ) No caso concreto, a divergência numérica é evidente, o pedido de intervenção técnica foi expresso e a decisão recorrida deixou de enfrentar adequadamente essa controvérsia, homologando cálculo unilateral sem respaldo técnico e sem assegurar o devido contraditório. De outro pórtico, impende ressaltar que os índices e critérios definidos na sentença exequenda devem ser observados, por força da coisa julgada material. Confira-se precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. 2. Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2551197 RS 2024/0017917-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, observando-se os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator