Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: O Estado da Paraíba, por sua procuradoria
APELADO: Petrobrás Distribuidores S/A, sem advogado nos autos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRAPROTESTO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO E EXTRAVIO DOS AUTOS PRINCIPAIS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO O PROTESTO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS. ERROR IN PROCEDENDO QUANTO À CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de Contraprotesto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a perda superveniente do objeto em razão do arquivamento definitivo e do extravio dos autos da ação principal de Protesto Judicial, bem como pela ausência de citação da parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arquivamento definitivo e o extravio dos autos da ação principal de protesto judicial afastam o interesse processual do Estado da Paraíba no prosseguimento do contraprotesto; (ii) estabelecer se a extinção do feito por ausência de citação subsiste quando os dados necessários à sua realização já constavam dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do pedido de protesto judicial na ação principal produziu e continua a produzir efeitos jurídicos relevantes, independentemente do arquivamento físico ou do extravio dos autos. 4. O contraprotesto constitui meio processual adequado para que o requerido registre judicialmente suas ressalvas e impugnações quanto aos efeitos do protesto, nos termos dos arts. 867 a 871 do CPC/1973, vigente à época. 5. O interesse de agir do Estado da Paraíba permanece atual e concreto, pois visa resguardar-se de futuras demandas, especialmente eventual ação de repetição de indébito fundada em interrupção da prescrição. 6. A extinção do processo deixaria o ente público desprotegido, ao impedir o registro judicial de impugnações a um protesto já deferido. 7. A fundamentação relativa à ausência de citação caracteriza erro de procedimento, uma vez que o CNPJ da empresa requerida constava nos documentos já acostados aos autos. 8. Não se pode imputar à parte autora as consequências da inércia da serventia ou do juízo na efetivação da citação, quando presentes os dados necessários. 9. A sentença mostra-se prematura e dissociada da proteção ao interesse público e da verdade real, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento e o extravio dos autos da ação principal não afastam o interesse de agir no contraprotesto quando há decisão deferindo o protesto judicial com efeitos jurídicos vigentes. 2. O contraprotesto é meio idôneo para resguardar o requerido contra os efeitos do protesto judicial já deferido. 3. Configura error in procedendo a extinção do processo por ausência de citação quando os dados necessários à sua realização constam dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 867 a 871; CPC/2015, arts. 485, VI, 726, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0747185-69.2007.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara de Fazenda Pública da capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou extinto o processo de Contraprotesto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do objeto ante o arquivamento definitivo e extravio dos autos da ação principal. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade — recurso interposto em 07/11/2024, respeitando o prazo em dobro da Fazenda Pública — e a dispensa de preparo, CONHEÇO DO RECURSO. Passo ao exame do mérito. O cerne da questão reside em saber se o arquivamento definitivo (baixa) dos autos físicos da ação principal de Protesto (proc. nº 200.2006.039.023-0), aliado ao seu não apensamento por extravio/não devolução, retira do Estado da Paraíba o interesse processual em prosseguir com o Contraprotesto. A nobre magistrada a quo entendeu que a pretensão restou "totalmente esvaziada". Ouso, contudo, divergir frontalmente desse entendimento, acolhendo as razões do Estado apelante. A extinção do feito baseou-se na premissa de que, sem os autos principais, o acessório (contraprotesto) perde a razão de ser. Todavia, a prova dos autos demonstra uma realidade jurídica distinta e preocupante para o Erário. Conforme certidão extraída do Sistema de Controle de Processos (SISCOM), a ação principal de Protesto teve, em 24/03/2008, a movimentação de "PEDIDO DEFERIDO". Se o pedido de protesto judicial para interrupção de prescrição foi deferido, ele gerou (e gera) efeitos jurídicos no mundo real, independentemente de os papéis físicos estarem "baixados" ou em posse de advogado que não os devolveu. Segue print abaixo: O Contraprotesto (arts. 867 a 871 do CPC/73, vigente à época, atual art. 726 e seguintes do CPC/15) é a via adequada para que o Requerido (Estado) documente sua ressalva, alegando, por exemplo, que o protesto foi genérico, sem indicação de valores ou períodos, causando incertezas nas relações jurídicas. Extinguir o Contraprotesto agora significaria deixar o Estado da Paraíba desguarnecido, vez que a Petrobras detém uma decisão de "Deferimento" de interrupção de prescrição, enquanto o Estado seria impedido de registrar judicialmente suas impugnações a essa interrupção apenas porque a burocracia cartorária ou a desídia da parte adversa (que não devolveu os autos) inviabilizou o apensamento. O interesse de agir do Estado é atual e latente: visa evitar que, no futuro, seja surpreendido com uma Ação de Repetição de Indébito baseada em um protesto cujos vícios o Estado foi impedido de apontar. A sentença fundamentou ainda que a citação não foi cumprida "por não constar nos autos o endereço eletrônico ou CNPJ". Tal afirmação, data venia, configura erro de procedimento. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Paraíba, em sede de Embargos de Declaração e no Apelo, apontou categoricamente que o CNPJ da empresa consta nos documentos acostados (Id. 93773687 dos autos originários). Não se pode penalizar a parte Autora com a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (citação), quando os dados necessários para tal ato já residiam no caderno processual e não foram observados pela serventia ou pelo juízo. A relação processual precisa ser angularizada. A ré, Petrobras Distribuidora S/A, deve integrar a lide, não apenas para se defender no Contraprotesto, mas também para esclarecer o paradeiro dos autos principais que lhe foram entregues em 2008. A sentença apelada revela-se prematura e dissociada da proteção ao interesse público e da verdade real dos autos (existência de decisão deferida na ação principal e existência de dados para citação). DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO À APELAÇÃO para: 1. ANULAR a sentença recorrida; 2. Determinar o retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, ordenando-se o regular prosseguimento do feito; 3. Determinar a imediata citação da apelada (Petrobras), utilizando-se os dados (CNPJ/Endereço) já constantes nos autos ou obtidos via sistemas conveniados (SISBAJUD/INFOJUD), se necessário; 4. Determinar que o juízo de origem adote medidas para reconstruir ou certificar o teor material da decisão proferida nos autos principais (Processo nº 200.2006.039.023-0), permitindo o julgamento de mérito do Contraprotesto. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR