Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: DJALMA DE PONTES BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: VALTER DE MELO - PB7994-A
Apelado: LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, EMANUEL BATISTA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE CONDUTA DOLOSA DOS RÉUS. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Djalma de Pontes Barbosa contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta contra Luiz Humberto Gomes dos Santos e Emanuel Batista de Oliveira. O autor alegou ter confiado documentos pessoais aos réus para tratar de sua aposentadoria, a qual foi suspensa em razão de fraude identificada pelo INSS, que culminou em processo criminal e cancelamento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos materiais e morais alegados pelo autor; e (ii) analisar a existência de conduta culposa ou dolosa dos réus que justifique sua responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, bem como a inexistência de causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Não há nos autos prova de que os réus tenham atuado dolosamente ou com consciência da fraude na inserção de vínculos fictícios que resultaram na concessão indevida da aposentadoria ao autor, tampouco se demonstra vínculo direto entre as condutas dos apelados e os danos sofridos. A prova documental e a própria narrativa do autor evidenciam que ele entregou seus documentos aos apelados sem qualquer verificação da legalidade do procedimento e recebeu regularmente os valores do benefício até sua cassação, revelando conduta imprudente que configura, ao menos, culpa concorrente, senão exclusiva. A sentença penal relacionada ao caso foi extinta pela prescrição, não produzindo efeitos civis automáticos, tampouco atribuindo responsabilidade individual aos réus ora apelados. O dano moral alegado não decorre diretamente de conduta dos réus, mas do próprio envolvimento do autor no procedimento fraudulento, cuja apuração penal e administrativa não identificou dolo dos demandados, inviabilizando a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilização civil exige prova do nexo causal entre a conduta do agente e o dano, o que não se verifica quando o autor contribui com sua própria imprudência para o resultado lesivo. A ausência de prova de conduta dolosa ou culposa direta por parte dos réus impede o reconhecimento do dever de indenizar. O recebimento de benefício previdenciário obtido por meio de documentação irregular, sem a devida cautela do beneficiário, configura causa excludente de responsabilidade dos terceiros envolvidos, por demonstrar culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cv 0360429-96.2010.8.13.0024, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 08.08.2023, DJEMG 10.08.2023. STF, RE 842.846/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27.02.2019, DJe 13.08.2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0047465-71.2013.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DJALMA DE PONTES BARBOSA hostilizando sentença proveniente do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital prolatada nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo recorrente contra LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS e EMANUEL BATISTA DE OLIVEIRA, ora apelados. Em sua decisão, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos exordiais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, sob o fundamento de que não restou configurado nos autos o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados, bem como a existência de comportamento imprudente por parte do próprio autor. Irresignado, o promovente interpôs apelação, aduzindo ter sofrido um golpe, que confiou nos apelados, servidores do INSS e que teve seu benefício suspenso em decorrência de um inquérito policial ali instaurado onde se dizia que parte da documentação tinha sido falsificada. Afirmou que contratou os apelantes para regularizarem a sua aposentadoria e por conta de um processo fraudulento, teve sua aposentadoria suspensa e foi condenado em fraude de aposentadoria. Alega que resta presente o nexo causal. Ao final, pugna pela reforma da decisão e pelo provimento do apelo. Contrarrazões ausentes. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer sem, contudo, opinar acerca do mérito do recurso. É o relatório. V O T O Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Extrai-se dos autos que, o autor, ora recorrente, ajuizou a ação pleiteando indenização por danos morais sofridos em decorrência de processo criminal a que foi submetido, culminando no cancelamento da sua aposentadoria. Alega o autor/apelante, que confiou sua documentação aos apelados, que utilizaram sem o seu conhecimento para a obtenção indevida de benefício previdenciário por tempo de contribuição, com inserção de vínculos empregatícios inexistentes, circunstância que foi descoberta mediante apuração interna do órgão previdenciário. Por conta disso, o autor pleiteia o dano moral, aduzindo que o fato gerou intenso sofrimento psicológico, abalo à sua honra e reputação perante a comunidade e instituições públicas. O magistrado singular julgou improcedente o pedido por entender que não restaram configurados nos autos o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados, bem como entendeu que o autor agiu com imprudência. Vejamos trecho da sentença: “A responsabilização civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. É imprescindível, ainda, que se afaste eventual excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. No tocante ao réu Luiz Humberto Gomes dos Santos, é incontroverso que ocupava, à época dos fatos, cargo no INSS e foi reiteradamente envolvido em ações penais relacionadas à inserção de dados falsos no sistema previdenciário. No entanto, no caso dos autos, inexiste prova de que tenha agido dolosamente em relação ao autor. Embora a sentença penal no processo nº 0004592-95.2013.4.05.8200 (Id. 112609464) aponte a existência de fraude por servidores e terceiros, não especifica condutas individuais nem demonstra que Luiz Humberto tivesse conhecimento da irregularidade documental ou participação direta na concessão indevida do benefício em nome do autor. O reconhecimento da prescrição, ademais, obstou a formação de juízo definitivo quanto à materialidade e autoria, impedindo a extração de efeitos civis automáticos da sentença criminal. No que diz ao réu Emanuel Batista de Oliveira, verifica-se que sua participação no episódio restringiu-se à entrega da documentação do autor a Luiz Humberto, sob o pretexto de que este “já teria ajudado outras pessoas”. Apesar de constar nos autos que o autor efetuou pagamento de R$ 700,00 pelo serviço (Id. 27169711), não há qualquer elemento que comprove que Emanuel tenha atuado com ciência da fraude ou que tenha tido participação dolosa na inserção de vínculos fictícios no sistema do INSS.” E ainda: “Do exame do conjunto probatório, depreende-se conduta que, embora caracterize negligência e ausência de fundamentação técnico-jurídica, não apresenta a intensidade lesiva ou o potencial ofensivo exigidos para caracterizar violação à honra, dignidade ou imagem do autor. O comportamento do autor -- que confiou documentos pessoais a terceiro sem idoneidade técnica, relação profissional estabelecida ou medidas de proteção -- caracteriza assumir conscientemente o risco de uso ilícito de seus dados. E ainda que alegue desconhecimento do uso fraudulento de seus dados, a ausência de diligência mínima para acompanhar ou fiscalizar o requerimento do benefício corrobora a hipótese de culpa concorrente, senão exclusiva. A responsabilidade civil exige a presença simultânea de conduta, dano e nexo de causalidade, bem como a ausência de excludentes legais. Neste sentido, a conduta dos réus não guarda relação de causalidade direta e suficiente com os prejuízos alegados.” Analisando as provas documentais, bem como as razões postas do apelo, entendo que não restaram comprovados que os alegados danos decorreram exclusivamente dos apelados, sendo que o próprio apelante confirma que confiou seus documentos e recebeu a aposentadoria decorrente da suposta fraude realizada por terceiros. Segue jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ATO DO TABELIÃO. ESCRITURA PÚBLICA. LIVRO NO QUAL SE ENCONTRAVA O ASSENTAMENTO QUE NÃO FOI LOCALIZADO NA SERVENTIA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DA ESCRITURA PELO PARTICULAR. ART. 106 E SEGUINTES DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 DESTE EG. TJMG. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO AUTOR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O assistente simples se sujeita aos mesmos ônus processuais que o assistido remanescendo, portanto, o interesse recursal em relação ao terceiro interessado. Preliminar rejeitada. 2. O col. STF no julgamento do RE nº 842.846/SC, no qual reconhecida a existência de repercussão geral, fixou o entendimento de que O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (RE 842846, Relator(a): Min. Luiz FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019). 3. No entanto, para a configuração da responsabilidade objetiva dos entes públicos, na forma do art. 36, § 6º, da Constituição Federal, mister se faz a prova da prática do ilícito, bem como do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pela administração e o dano alegado. 4. Não tendo sido localizada a escritura pública cuja fraude se pretende provar incumbe ao particular requisitar a restauração, observando o procedimento previsto nos art. 106 e seguintes do Provimento Conjunto nº 93/2020 deste Eg. TJMG. 5. Ausente o requerimento de instauração da escritura pública, não resta comprovada a fraude no registro de compra e venda, razão pela qual não há como reconhecer a responsabilidade estatal entre o dano experimentado em negócio jurídico celebrado por particulares e a conduta do delegatário de serviço público, não configurando o dever de indenizar. 6. Recurso desprovido.”. (TJMG; APCV 0360429-96.2010.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 08/08/2023; DJEMG 10/08/2023) (grifo nosso) No caso específico dos autos, não restou comprovado que o suposto dano moral suportado pelo autor/apelante foi oriundo da conduta dos apelados, até porque, o próprio autor confessa que contratou os apelados para que tratassem de seu procedimento de aposentadoria, tendo entregue a documentação em confiança. Também incontroverso que o autor recebeu os vencimentos da aposentadoria até a sua cassação, a qual decorreu de processo que tramitou na 14ª Vara Federal no qual o promovente figurou como réu na ação penal n.º 0004592-95.2013.4.05.8200. Assim, como mencionado pelo magistrado singular na decisão, “ainda que alegue desconhecimento do uso fraudulento de seus dados, a ausência de diligência mínima para acompanhar ou fiscalizar o requerimento do benefício corrobora a hipótese de culpa concorrente, senão exclusiva.” Desta forma, amparado em todos os fundamentos expostos acima, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo incólume a decisão vergastada. Majoro a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator