Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800014-54.2026.8.15.2003
Vistos. I. RELATÓRIO ROSANGELA DA SILVA ajuizou Ação de Nulidade de Negócios Jurídicos Cumulada com Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito com Pedido de Reparação por Danos Morais e Restituição em Dobro em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é servidora pública e percebeu descontos indevidos em seu contracheque, iniciados em abril de 2025, no valor mensal de R$ 1.130,15, referentes a um empréstimo consignado que alega jamais ter contratado ou autorizado. Informa que, até o ajuizamento da ação, os descontos já totalizavam R$ 10.171,35. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças e descontos das parcelas em seu contracheque. Ao final, requer a procedência da demanda para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida. Contudo, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora e a inversão do ônus da prova em seu favor, determinando-se que o réu juntasse os contratos firmados (ID 131049441). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação (ID 131838913), arguindo preliminares de procuração genérica, ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de solução extrajudicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi celebrado de forma eletrônica via Internet Banking, mediante o uso de senha pessoal e chave de segurança. Alegou também a anuência tácita da autora, argumentando que o valor do crédito foi disponibilizado em sua conta e por ela utilizado. Rechaçou o cabimento de restituição em dobro e a ocorrência de danos morais, requerendo a total improcedência da ação e, subsidiariamente, requereu que a devolução fosse simples e que, em caso de anulação do contrato, houvesse a compensação dos valores supostamente creditados na conta da autora. A parte autora apresentou réplica (ID 136828335). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. O banco réu, por sua vez, informou que as provas acostadas eram suficientes e declarou não ter interesse na produção de novas provas, pugnando também pelo julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCURAÇÃO GENÉRICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O demandado suscitou a irregularidade da representação processual, alegando que a procuração anexada é ampla e genérica. Não há que se falar em irregularidade do mandato, pois o instrumento acostado aos autos é válido. Ademais, a autora firmou e juntou aos autos o "Termo de Veracidade de Informações Prestadas e Concordância De Pedidos", declarando expressamente estar ciente da petição inicial, concordar com os pedidos nela elencados e confirmar o ajuizamento da presente Ação de Anulação de Empréstimo, o que afasta qualquer alegação de vício na outorga de poderes. Ainda, o réu apontou irregularidade no comprovante de endereço por estar em nome de terceiros. O Código de Processo Civil não impõe a obrigatoriedade de que o comprovante de residência esteja exclusivamente em nome do autor para o ingresso de ação judicial. O endereço acostado corresponde àquele declinado na qualificação da parte autora e ratificado por ela em sua declaração nos autos, sendo documento hábil para atestar o seu domicílio. Assim, rejeito as alegações de procuração genérica e de irregularidade no comprovante de residência. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco réu arguiu a carência da ação sob o argumento de ausência de tentativa de solução administrativa prévia. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário a qualquer cidadão. O prévio esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o exercício do direito de ação, especialmente em litígios de natureza consumerista. A própria propositura da ação já demonstra a pretensão resistida e o interesse de agir da autora Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita. Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A decisão de ID 131049441 deferiu a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. A parte autora alegou categoricamente que jamais contratou ou autorizou o empréstimo consignado, tampouco recebeu os valores correspondentes. O BANCO BRADESCO S.A, por sua vez, embora tenha detalhado os métodos de contratação eletrônica, não juntou aos autos o contrato específico supostamente firmado com a autora, nem qualquer prova de sua manifestação de vontade expressa na contratação, conforme determinado na decisão que inverteu o ônus da prova. A defesa do réu pautou-se em argumentos genéricos sobre a validade da contratação eletrônica e a suposta anuência tácita da parte autora. Contudo, a ausência do instrumento contratual e de provas concretas da adesão da autora ao empréstimo torna as alegações da instituição financeira insuficientes para comprovar a existência da relação jurídica. A falta de diligência do banco em apresentar prova da contratação, mesmo diante da inversão do ônus da prova, configura falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse sentido, entende a jurisprudência recente do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS INOCORRENTES. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE DEMANDANTE. DANO MORAL AFASTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTE DO STJ. FATO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, OBSERVÂNCIA A MODULAÇÃO PREVISTA NO EARESP 676.608/RS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram antes de 30 de março de 2021, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve prevalecer o entendimento que vinha sendo anteriormente adotado, no sentido de que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800584-23.2023.8.15.0911, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, a conclusão é pela inexistência do vínculo contratual referente ao empréstimo consignado e, consequentemente, pela ilicitude dos descontos realizados no contracheque da parte autora. Consequentemente, os valores descontados indevidamente do benefício da autora devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme a mais recente jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Se observar bem o art. 42, parágrafo único, do CDC, verá que a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Destarte, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. Considerando, portanto, que houve desconto indevido, decorrente de contratação nula, é cabível a devolução em dobro. DO DANO MORAL No que tange ao pleito de indenização por danos morais, embora tenha havido falha na prestação do serviço por parte do réu, com a contratação nula empréstimo consignado e a realização de descontos indevidos, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante que transcenda o mero aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Este entendimento se coaduna com a recente jurisprudência, a qual destaca que, para a configuração do dano moral em casos análogos, é necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor, não bastando a mera cobrança indevida: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025)." Não foram apresentadas provas concretas de abalo psicológico, exposição vexatória ou qualquer outro constrangimento que justifique a reparação extrapatrimonial. Assim, a rejeição do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES O BANCO BRADESCO S.A requereu, subsidiariamente, a compensação de valores, caso o contrato fosse anulado, argumentando que o quantum do empréstimo teria sido disponibilizado à autora. Contudo, a instrução dos autos é clara no sentido de que não foi juntado o comprovante dos valores na conta da autora. Para que seja possível a compensação de valores é necessária a existência de prova idônea da transferência de crédito ao consumidor. Assim, considerando que o banco réu não produziu prova idônea da efetiva disponibilização do crédito na conta da parte autora, não há que se falar em compensação de valores. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, firmado entre ROSANGELA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. b) CONCEDER a tutela de urgência neste ato para DETERMINAR que o banco réu suspenda os descontos no contracheque da autora referentes ao contrato anulado, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) c) CONDENAR o réu a devolver à parte autora, na forma dobrada, todos os valores descontados de seu contracheque, a título do empréstimo consignado, correspondendo a R$ 1.130,15 (mil, cento e trinta reais e quinze centavos) por cada parcela, desde abril de 2025 até a data da efetiva suspensão dos descontos, a ser apurado por meros cálculos aritméticos, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas batista Araújo Juiz(a) de Direito