Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEILTON VICENTE PEREIRA
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800114-27.2023.8.15.0091 [Deficiente]
Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada (BPC) proposta por JOSEILTON VICENTE PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que preenche as condições fáticas e legais para a concessão do amparo assistencial à pessoa com deficiência. Na petição inicial (ID 68874207), o autor sustentou que é portador de deficiência visual (visão monocular decorrente de transplante de córnea no olho esquerdo, secundário a úlcera de córnea) e que vive em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica na companhia de sua esposa e de três filhas menores, sobrevivendo apenas com recursos decorrentes de programas de transferência de renda. Juntou procuração e documentos (ID 68874210 a ID 68874219). A decisão de ID 69129897 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da gratuidade judiciária. O réu apresentou contestação tempestiva no ID 73660262, aduzindo a falta de comprovação de impedimento de longo prazo e sustentando que o autor possui renda declarada no Cadastro Único (CadÚnico) no patamar de R$ 500,00, elemento que afasta o critério da miserabilidade. Juntou documentos extraídos de bases governamentais (ID 73660264 e ID 73660265). A parte autora apresentou réplica (ID 75691926), rebatendo as alegações da autarquia federal e arguindo a intempestividade da peça de defesa. O Juízo determinou a realização de estudo socioeconômico e de perícia médica (ID 72142605 e ID 75914105). O relatório de estudo social elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Assunção/PB foi acostado no ID 81787243, acompanhado de registros fotográficos (ID 81787954). O laudo médico-pericial oficial foi acostado no ID 131988312. Intimadas as partes sobre o laudo médico, apenas a autarquia previdenciária manifestou-se, pleiteando a improcedência do pedido (ID 136088711), conforme certificado no ID 154857340. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Intempestividade da Contestação A parte autora suscitou, em réplica (ID 75691926), a intempestividade da contestação apresentada pelo réu. Sem embargo dos argumentos autorais, verifica-se que a fazenda pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do Código de Processo Code (CPC). Desse modo, o prazo de trinta dias úteis para contestar não restou superado quando do protocolo da defesa no ID 73660262, razão pela qual afasto a preliminar e declaro a tempestividade da peça contestatória. 2.2. Do Mérito O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A concessão do amparo exige a presença concomitante de dois pressupostos: a) impedimento de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e b) impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que tange ao primeiro requisito, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 define a pessoa com deficiência como aquela que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos, conforme o § 10) que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Analisando a prova técnica produzida em juízo, observa-se que o laudo médico-pericial (ID 131988312), elaborado em 17 de novembro de 2025 pela perita oficial Gabrielle Videres de Almeida Marques, concluiu que o autor não apresenta incapacidade laboral e tampouco possui deficiência. Com efeito, a perita atestou que o promovente foi submetido a transplante de córnea no olho esquerdo (CID 10: Z94.7) em agosto de 2022 em razão de úlcera corneana anterior. No entanto, o exame físico revelou acuidade visual preservada em ambos os olhos, registrando 20/20 no olho direito e 20/25 no olho esquerdo (ID 131988312, fl. 3). Ao responder aos quesitos formulados por este Juízo, a perita médica foi direta e assertiva: No quesito "2", sobre se a lesão torna o periciando incapaz para o trabalho, respondeu que não. No quesito "3", a respeito de perda ou anormalidade que gere incapacidade dentro do padrão normal para o ser humano (deficiência), respondeu que não. No quesito "9", sobre a data estimada de início da deficiência, concluiu expressamente que não há deficiência (ID 131988312, fl. 4). A prova médica documentada no ID 126613412 corrobora o bom resultado clínico do procedimento cirúrgico, indicando que o autor ostenta excelente acuidade visual no olho esquerdo corrigido e acuidade plena no olho direito (20/20). Embora o relatório social (ID 81787243) descreva um cenário de severa vulnerabilidade econômica familiar, o preenchimento isolado do critério de miserabilidade não basta para a outorga do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Exige-se, em caráter cumulativo, a caracterização do impedimento de longo prazo. Diante do conjunto probatório coligido, em especial a prova técnica pericial judicial que afastou a existência de deficiência ou incapacidade, a improcedência do pedido formulado na petição inicial se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]