Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/PB nº 28.493-A)
EMBARGADO: Mariano Bezerra Filho ADVOGADA: Alice Queiroga de Vasconcelos (OAB/PB nº 16.334) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARTICIPANTE ASSISTIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Entidade de Previdência Privada contra Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento à Apelação por ela interposta, mantendo a sentença de procedência que condenou a Entidade à revisão dos depósitos decorrentes das contribuições pessoais do Participante, em gozo de benefício de complementação de aposentadoria, com aplicação de correção monetária plena, incluindo expurgos inflacionários, nos termos da Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a presença de omissão e contradição no Acórdão embargado, notadamente quanto à (i) inaplicabilidade da Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça para participantes em gozo de benefício (Assistidos) que não realizaram o resgate da reserva de poupança, conforme jurisprudência que restringe a aplicação do enunciado aos casos de desligamento do vínculo; e (ii) alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e superação da Súmula 321 do STJ pela Súmula 563 do STJ na relação jurídica com entidades fechadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura a omissão ou contradição por inconformismo da parte com o resultado desfavorável, especialmente quando a tese de inaplicabilidade da Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça ao caso do Participante Assistido foi expressa e suficientemente analisada e rechaçada pelo Acórdão embargado, mediante adoção de entendimento que privilegia a recomposição plena do patrimônio do associado contra a corrosão inflacionária, independentemente da modalidade de fruição do benefício, em consonância com a natureza indenizatória da correção monetária. 4. O Acórdão combatido baseou-se de forma clara e suficiente na Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes que a aplicam para o fim de recomposição monetária do capital vertido pelo associado, não tendo utilizado a legislação consumerista ou a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento de decidir, o que demonstra a ausência de vício quanto à tese da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A adoção de entendimento diverso daquele defendido pela parte, mas devidamente fundamentado e motivado, não configura omissão ou contradição a ser sanada em Embargos de Declaração, sendo a discordância com o mérito insuscetível de alteração pela via dos aclaratórios. 2. A Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a correção plena das parcelas pagas a plano de previdência privada, deve ser interpretada de modo a recompor o valor real do capital do associado, cujo patrimônio não pode ser retido sem a devida atualização monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade previdenciária, sendo tal direito inerente à preservação do fundo de contribuição pessoal, ainda que o Participante esteja na condição de Assistido em gozo de benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089776-14.2012.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação por ela interposto, mantendo incólume a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a pretensão autoral. A Entidade PREVI, ora Embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 38570365), alegando, em suma, que o Acórdão incorreu em omissão e contradição ao: Deixar de observar que, em verdade, suscitou a inaplicabilidade da Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto pela ausência de resgate da reserva de poupança, tendo o Apelado permanecido vinculado e em gozo de benefício de complementação de aposentadoria; Incorrer em contradição ao afirmar que a Apelante teria se limitado a invocar jurisprudência sem demonstrar erro da sentença, quando, na verdade, demonstrou que o Apelado não realizou o resgate; Deixar de enfrentar os argumentos deduzidos nas razões recursais e de seguir jurisprudência invocada pela Apelante (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC), culminando em omissão e contradição que merecem ser sanadas com efeitos infringentes. Contrarrazões não ofertadas (ID. 39570177). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise pormenorizada das razões recursais da Entidade Embargante, depreende-se que, a pretexto de sanar vícios processuais, o intuito manifesto é a rediscussão das teses de mérito já exaustivamente analisadas por esta Colenda Câmara, com o fim precípuo de obter a modificação do resultado do julgamento, o que é vedado em sede de aclaratórios, mormente quando se verifica que a matéria foi devidamente enfrentada. A tese central da Embargante reside na argumentação de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe a aplicação da Súmula 289 à hipótese de resgate da reserva de poupança, ou seja, ao rompimento definitivo do vínculo com a Entidade, sendo inaplicável para o Apelado, que se encontra na condição de Assistido (em gozo de benefício de complementação de aposentadoria), pois seu benefício não é calculado com base na reserva de poupança, mas sim na média dos últimos 36 salários de participação. O Acórdão embargado (Id. 38425181), ao manter a sentença e negar provimento à Apelação, manifestou-se explicitamente sobre este ponto em sua fundamentação, conforme se depreende da leitura atenta do trecho pertinente do voto condutor: "A apelante sustenta, com base em diversos precedentes do STJ, que a Súmula 289 tem aplicação restrita às hipóteses de resgate (ruptura definitiva do vínculo) e que, por ser o apelado beneficiário, não seria cabível a aplicação dos expurgos inflacionários pleiteados, invoca decisões que limitam a aplicação da Súmula 289 e que reconduzem a atualização à disciplina do regulamento e do regime atuarial. Todavia, o fundamento da sentença impugnada funda se em valoração probatória específica, entendimento do juízo a quo de que, na hipótese dos autos, a revisão das contribuições pessoais com aplicação de índices que recomponham a efetiva desvalorização da moeda (incluindo expurgos) é devida, determinando se apuração em liquidação. Essa conclusão decorre da análise de documentos, dos cálculos juntados e da narrativa probatória, e não constitui mera opinião genérica, mas conclusão fundada que merece respeito em grau de apelação, salvo demonstração de erro de direito ou flagrante desproporção. A parte apelante, na peça recursal, limita se a invocar a jurisprudência restritiva sem demonstrar, de forma concreta e probatória, que a sentença incorreu em erro de direito imputável ou em malferimento às teses vinculantes aplicáveis. Em outras palavras, a mera invocação de súmulas e precedentes, sem a demonstração de que os fatos concretos do processo se amoldam, automaticamente, à tese contrária, não impõe reforma. Sendo assim, a linha de entendimento a ser adotada encontra se cristalizada na Súmula 289 do STJ, por meio da qual se justifica que o índice a ser utilizado é aquele que melhor reflita a desvalorização da moeda, ainda que outro tenha sido objeto do Regulamento em questão [...] É certo, nesses termos, que a correção monetária representa apenas uma recomposição do valor da moeda e da capacidade aquisitiva que representa, sendo necessária sua correta apuração para fins de tutela do direito do associado da Previdência." (Id. 38425181) A despeito da argumentação da Embargante, o Acórdão apreciou a tese defensiva e adotou entendimento diverso daquele almejado pela parte, afastando a suposta vinculação da correção plena unicamente à ocorrência do resgate. O julgador firmou a convicção no sentido de que a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça comporta a interpretação de que o direito à correção plena do patrimônio pessoal acumulado é um consectário lógico da natureza indenizatória da correção monetária, sendo um direito que acompanha as contribuições pessoais e que deve ser reconhecido ao associado para a preservação do seu capital, sendo irrelevante a modalidade de fruição do benefício (resgate ou complementação). À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo não provimento do agravo de instrumento. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Portanto, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.”(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR