Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE PARA CIÊNCIA ACÓRDÃO
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:20
Não-Provimento
24/02/2026, 11:10
Mérito
20/02/2026, 15:32
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:44
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:44
Publicação
02/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 16/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:34
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/01/2026, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/12/2025, 20:50
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 14:25
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:10
Mero expediente
18/07/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800202-69.2017.8.15.0481.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
REU: HERDEIROS DE IREMAR FLOR DE SOUZA, MARIA DAS DORES FIRMINO FLOR MONTEIRO, IREMAR FLOR DE SOUZA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assuntos: [Admissão / Permanência / Despedida]
Vistos, etc. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizaram a presente ação em face de HERDEIROS DE IREMAR FLOR DE SOUZA buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine a condenação dos demandados no ressarcimento ao erário. Alega o autor que Iremar Flor de Souza, então prefeito municipal de Pilões, nomeou a sra. Ana Lúcia da Silva Alves como assessora de gabinete no período de abril à novembro de 2008, no entanto, a parte afirmou em denúncia ao requerente que jamais laborou junto ao Município de Pilões. Relata que durante o procedimento investigatório 1561/2015 e, intimado para se manifestar, o então prefeito afirmou não se lembrar da contratação. Anexou documentos. Em sua defesa, o demandado afirma que não há nos autos comprovação de má-fé ou dano ao erário, não havendo assim de se falar em ato improbo. Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, entendo pela rejeição da preliminar me questão, haja vista que os herdeiros respondem na proporção do seu respectivo quinhão conforme determina o art. 1.997 do Código Civil. No tocante ao pedido de suspensão do processo em detrimento do ajuizamento de ação de inventário, entendo que o trâmite deste feito em nada macula o curso da ação em questão, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, busca o autor a condenação dos demandados no ressarcimento ao erário. Sustenta o Ministério Público em sua petição inicial que o demandado quando exercia as funções de prefeito do município de Pilões nomeou a sra. Ana Lúcia da Silva Alves como assessora de gabinete do município em questão sem que esta tivesse de fato prestado serviços à edilidade. Analisando os autos, verifico que tal informação restou comprovada pelos documentos acostados autos, quais sejam nos contracheques da servidora (pág. 3 – 11 do ID 10916862), na manifestação do então prefeito que afirma desconhecer a contratação da parte (pág. 2 do ID 10917028), bem como pelo depoimento da própria sra. Ana Lúcia, este colhido na audiência realizada no ID 100094895. Em sua defesa, afirma o requerido que a ausência de comprovação de má-fé e de dano ao erário. Nesse sentido, tenho que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que nas condutas elencadas no art. 11 da Lei 8.492/92 não há a exigência de se comprovar o dolo específico, sendo o elemento subjetivo o dolo genérico (REsp 951.389/SP), que é a vontade do agente de praticar o ato, que se vislumbra no ato da nomeação, assim como pacificou o entendimento pela desnecessidade de comprovação de dano ao erário (AREsp 271.755/ES), vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM SITUAÇÃO DE NEPOTISMO. SUJEIÇÃO DOS PREFEITOS MUNICIPAIS AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO PREVISTO NA LEI 8.429/92. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 576. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO, NA HIPÓTESE. DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do ex-Prefeito de Indiaporã/SP, da sua esposa e do seu pai, ora agravantes, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na nomeação dos dois últimos para ocupar cargos na Prefeitura, em situação de nepotismo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Interposta Apelação, foi ela parcialmente provida, pelo Tribunal de origem, apenas para o fim de afastar a condenação à restituição dos subsídios auferidos pelo exercício dos cargos cujas nomeações foram consideradas nulas e adequar as demais sanções aos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.566/PA (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, DJe de 26/09/2019), submetido ao rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias" (Tema 576). IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 7º e 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008). Inocorrência de violação ao art. 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011); e (b) "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017). VII. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, ao fundamento de que "o Edil municipal, à época, afastou seus parentes do quadro de pessoal da Municipalidade após inquérito civil instaurado para averiguação da suposta prática de nepotismo e recomendação de exoneração desses servidores, por parte do Ministério Público Estadual. Não satisfeito, em evidente burla, reformulou a estrutura administrativa do Município de forma a permitir o ingresso, novamente, dos servidores anteriormente exonerados e que têm relação de parentesco, agora para investirem em cargo com natureza de 'agente público' e afastar a proibição contida na Súmula 13 do C. Supremo Tribunal Federal. Não se presta empenhar aqui discussões sobre a natureza do cargo de secretário, se é agente público ou não, mas sim de que houve ofensa a princípios administrativos com a manobra realizada para permitir que seus parentes continuem a integrar os quadros de pessoal da Municipalidade, em verdadeira ofensa à moralidade administrativa. Nesse procedimento encontra-se o elemento volitivo da conduta do Edil, o qual praticou com dolo, a impedir o reconhecimento da prática do nepotismo (...) Quanto à violação dos princípios da administração pública, tipificado no artigo 11 da LIA, há que se considerar a necessidade de verificação de dolo, ainda que genérico (...) a situação dos autos retrata comportamento doloso, posto que houve nítida intenção do agente público em burlar a norma antinepotismo, nomeando parentes para cargos comissionados, exonerados após investigação do Ministério Público, e posteriormente admitidos no serviço público com restruturação administrativa realizada a viabilizar nova contratação (...) No caso, não havendo qualquer desproporcionalidade na aplicação das penas, considerando a lesividade e gravidade da conduta dos requeridos, merecem subsistir as sanções impostas aos requeridos", após feita a adequação das sanções ao disposto no art. 12, III, da Lei 8.429/92 e após o afastamento da condenação de todos os demandados ao ressarcimento dos subsídios recebidos por dois réus, por serviços efetivamente prestados à municipalidade. VIII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato ímprobo, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. IX. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação dos agravantes, quanto à alegada desproporcionalidade das penas aplicadas, na origem, igualmente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que se revela inviável, em Recurso Especial, mesmo porque o aresto impugnado fez a devida adequação das sanções ao disposto no art. 12, III, da Lei 8.429/92. X. Com efeito, "a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018). Nesse sentido: STJ AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014. XI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1771958/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) No que tange ao dano ao erário, entendo este claramente demonstrado nos autos, haja vista que o pagamento dos salários fora efetuado a terceiro não prestador de serviço. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC e art. 12, I e III da Lei 8.492/92, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar o demandado ao ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos, estes corrigidos pelo índice INPC a partir da data de cada pagamento. Sem condenação em custas e honorários pela natureza da ação. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800202-69.2017.8.15.0481.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
REU: HERDEIROS DE IREMAR FLOR DE SOUZA, MARIA DAS DORES FIRMINO FLOR MONTEIRO, IREMAR FLOR DE SOUZA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assuntos: [Admissão / Permanência / Despedida]
Vistos, etc. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizaram a presente ação em face de HERDEIROS DE IREMAR FLOR DE SOUZA buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine a condenação dos demandados no ressarcimento ao erário. Alega o autor que Iremar Flor de Souza, então prefeito municipal de Pilões, nomeou a sra. Ana Lúcia da Silva Alves como assessora de gabinete no período de abril à novembro de 2008, no entanto, a parte afirmou em denúncia ao requerente que jamais laborou junto ao Município de Pilões. Relata que durante o procedimento investigatório 1561/2015 e, intimado para se manifestar, o então prefeito afirmou não se lembrar da contratação. Anexou documentos. Em sua defesa, o demandado afirma que não há nos autos comprovação de má-fé ou dano ao erário, não havendo assim de se falar em ato improbo. Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, entendo pela rejeição da preliminar me questão, haja vista que os herdeiros respondem na proporção do seu respectivo quinhão conforme determina o art. 1.997 do Código Civil. No tocante ao pedido de suspensão do processo em detrimento do ajuizamento de ação de inventário, entendo que o trâmite deste feito em nada macula o curso da ação em questão, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, busca o autor a condenação dos demandados no ressarcimento ao erário. Sustenta o Ministério Público em sua petição inicial que o demandado quando exercia as funções de prefeito do município de Pilões nomeou a sra. Ana Lúcia da Silva Alves como assessora de gabinete do município em questão sem que esta tivesse de fato prestado serviços à edilidade. Analisando os autos, verifico que tal informação restou comprovada pelos documentos acostados autos, quais sejam nos contracheques da servidora (pág. 3 – 11 do ID 10916862), na manifestação do então prefeito que afirma desconhecer a contratação da parte (pág. 2 do ID 10917028), bem como pelo depoimento da própria sra. Ana Lúcia, este colhido na audiência realizada no ID 100094895. Em sua defesa, afirma o requerido que a ausência de comprovação de má-fé e de dano ao erário. Nesse sentido, tenho que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que nas condutas elencadas no art. 11 da Lei 8.492/92 não há a exigência de se comprovar o dolo específico, sendo o elemento subjetivo o dolo genérico (REsp 951.389/SP), que é a vontade do agente de praticar o ato, que se vislumbra no ato da nomeação, assim como pacificou o entendimento pela desnecessidade de comprovação de dano ao erário (AREsp 271.755/ES), vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM SITUAÇÃO DE NEPOTISMO. SUJEIÇÃO DOS PREFEITOS MUNICIPAIS AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO PREVISTO NA LEI 8.429/92. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 576. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO, NA HIPÓTESE. DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do ex-Prefeito de Indiaporã/SP, da sua esposa e do seu pai, ora agravantes, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na nomeação dos dois últimos para ocupar cargos na Prefeitura, em situação de nepotismo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Interposta Apelação, foi ela parcialmente provida, pelo Tribunal de origem, apenas para o fim de afastar a condenação à restituição dos subsídios auferidos pelo exercício dos cargos cujas nomeações foram consideradas nulas e adequar as demais sanções aos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.566/PA (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, DJe de 26/09/2019), submetido ao rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias" (Tema 576). IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 7º e 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008). Inocorrência de violação ao art. 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011); e (b) "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017). VII. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, ao fundamento de que "o Edil municipal, à época, afastou seus parentes do quadro de pessoal da Municipalidade após inquérito civil instaurado para averiguação da suposta prática de nepotismo e recomendação de exoneração desses servidores, por parte do Ministério Público Estadual. Não satisfeito, em evidente burla, reformulou a estrutura administrativa do Município de forma a permitir o ingresso, novamente, dos servidores anteriormente exonerados e que têm relação de parentesco, agora para investirem em cargo com natureza de 'agente público' e afastar a proibição contida na Súmula 13 do C. Supremo Tribunal Federal. Não se presta empenhar aqui discussões sobre a natureza do cargo de secretário, se é agente público ou não, mas sim de que houve ofensa a princípios administrativos com a manobra realizada para permitir que seus parentes continuem a integrar os quadros de pessoal da Municipalidade, em verdadeira ofensa à moralidade administrativa. Nesse procedimento encontra-se o elemento volitivo da conduta do Edil, o qual praticou com dolo, a impedir o reconhecimento da prática do nepotismo (...) Quanto à violação dos princípios da administração pública, tipificado no artigo 11 da LIA, há que se considerar a necessidade de verificação de dolo, ainda que genérico (...) a situação dos autos retrata comportamento doloso, posto que houve nítida intenção do agente público em burlar a norma antinepotismo, nomeando parentes para cargos comissionados, exonerados após investigação do Ministério Público, e posteriormente admitidos no serviço público com restruturação administrativa realizada a viabilizar nova contratação (...) No caso, não havendo qualquer desproporcionalidade na aplicação das penas, considerando a lesividade e gravidade da conduta dos requeridos, merecem subsistir as sanções impostas aos requeridos", após feita a adequação das sanções ao disposto no art. 12, III, da Lei 8.429/92 e após o afastamento da condenação de todos os demandados ao ressarcimento dos subsídios recebidos por dois réus, por serviços efetivamente prestados à municipalidade. VIII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato ímprobo, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. IX. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação dos agravantes, quanto à alegada desproporcionalidade das penas aplicadas, na origem, igualmente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que se revela inviável, em Recurso Especial, mesmo porque o aresto impugnado fez a devida adequação das sanções ao disposto no art. 12, III, da Lei 8.429/92. X. Com efeito, "a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018). Nesse sentido: STJ AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014. XI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1771958/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) No que tange ao dano ao erário, entendo este claramente demonstrado nos autos, haja vista que o pagamento dos salários fora efetuado a terceiro não prestador de serviço. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC e art. 12, I e III da Lei 8.492/92, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar o demandado ao ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos, estes corrigidos pelo índice INPC a partir da data de cada pagamento. Sem condenação em custas e honorários pela natureza da ação. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800202-69.2017.8.15.0481.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
REU: HERDEIROS DE IREMAR FLOR DE SOUZA, MARIA DAS DORES FIRMINO FLOR MONTEIRO, IREMAR FLOR DE SOUZA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assuntos: [Admissão / Permanência / Despedida]
Vistos, etc. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizaram a presente ação em face de HERDEIROS DE IREMAR FLOR DE SOUZA buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine a condenação dos demandados no ressarcimento ao erário. Alega o autor que Iremar Flor de Souza, então prefeito municipal de Pilões, nomeou a sra. Ana Lúcia da Silva Alves como assessora de gabinete no período de abril à novembro de 2008, no entanto, a parte afirmou em denúncia ao requerente que jamais laborou junto ao Município de Pilões. Relata que durante o procedimento investigatório 1561/2015 e, intimado para se manifestar, o então prefeito afirmou não se lembrar da contratação. Anexou documentos. Em sua defesa, o demandado afirma que não há nos autos comprovação de má-fé ou dano ao erário, não havendo assim de se falar em ato improbo. Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, entendo pela rejeição da preliminar me questão, haja vista que os herdeiros respondem na proporção do seu respectivo quinhão conforme determina o art. 1.997 do Código Civil. No tocante ao pedido de suspensão do processo em detrimento do ajuizamento de ação de inventário, entendo que o trâmite deste feito em nada macula o curso da ação em questão, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, busca o autor a condenação dos demandados no ressarcimento ao erário. Sustenta o Ministério Público em sua petição inicial que o demandado quando exercia as funções de prefeito do município de Pilões nomeou a sra. Ana Lúcia da Silva Alves como assessora de gabinete do município em questão sem que esta tivesse de fato prestado serviços à edilidade. Analisando os autos, verifico que tal informação restou comprovada pelos documentos acostados autos, quais sejam nos contracheques da servidora (pág. 3 – 11 do ID 10916862), na manifestação do então prefeito que afirma desconhecer a contratação da parte (pág. 2 do ID 10917028), bem como pelo depoimento da própria sra. Ana Lúcia, este colhido na audiência realizada no ID 100094895. Em sua defesa, afirma o requerido que a ausência de comprovação de má-fé e de dano ao erário. Nesse sentido, tenho que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que nas condutas elencadas no art. 11 da Lei 8.492/92 não há a exigência de se comprovar o dolo específico, sendo o elemento subjetivo o dolo genérico (REsp 951.389/SP), que é a vontade do agente de praticar o ato, que se vislumbra no ato da nomeação, assim como pacificou o entendimento pela desnecessidade de comprovação de dano ao erário (AREsp 271.755/ES), vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM SITUAÇÃO DE NEPOTISMO. SUJEIÇÃO DOS PREFEITOS MUNICIPAIS AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO PREVISTO NA LEI 8.429/92. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 576. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO, NA HIPÓTESE. DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do ex-Prefeito de Indiaporã/SP, da sua esposa e do seu pai, ora agravantes, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na nomeação dos dois últimos para ocupar cargos na Prefeitura, em situação de nepotismo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Interposta Apelação, foi ela parcialmente provida, pelo Tribunal de origem, apenas para o fim de afastar a condenação à restituição dos subsídios auferidos pelo exercício dos cargos cujas nomeações foram consideradas nulas e adequar as demais sanções aos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.566/PA (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, DJe de 26/09/2019), submetido ao rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias" (Tema 576). IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 7º e 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008). Inocorrência de violação ao art. 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011); e (b) "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017). VII. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, ao fundamento de que "o Edil municipal, à época, afastou seus parentes do quadro de pessoal da Municipalidade após inquérito civil instaurado para averiguação da suposta prática de nepotismo e recomendação de exoneração desses servidores, por parte do Ministério Público Estadual. Não satisfeito, em evidente burla, reformulou a estrutura administrativa do Município de forma a permitir o ingresso, novamente, dos servidores anteriormente exonerados e que têm relação de parentesco, agora para investirem em cargo com natureza de 'agente público' e afastar a proibição contida na Súmula 13 do C. Supremo Tribunal Federal. Não se presta empenhar aqui discussões sobre a natureza do cargo de secretário, se é agente público ou não, mas sim de que houve ofensa a princípios administrativos com a manobra realizada para permitir que seus parentes continuem a integrar os quadros de pessoal da Municipalidade, em verdadeira ofensa à moralidade administrativa. Nesse procedimento encontra-se o elemento volitivo da conduta do Edil, o qual praticou com dolo, a impedir o reconhecimento da prática do nepotismo (...) Quanto à violação dos princípios da administração pública, tipificado no artigo 11 da LIA, há que se considerar a necessidade de verificação de dolo, ainda que genérico (...) a situação dos autos retrata comportamento doloso, posto que houve nítida intenção do agente público em burlar a norma antinepotismo, nomeando parentes para cargos comissionados, exonerados após investigação do Ministério Público, e posteriormente admitidos no serviço público com restruturação administrativa realizada a viabilizar nova contratação (...) No caso, não havendo qualquer desproporcionalidade na aplicação das penas, considerando a lesividade e gravidade da conduta dos requeridos, merecem subsistir as sanções impostas aos requeridos", após feita a adequação das sanções ao disposto no art. 12, III, da Lei 8.429/92 e após o afastamento da condenação de todos os demandados ao ressarcimento dos subsídios recebidos por dois réus, por serviços efetivamente prestados à municipalidade. VIII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato ímprobo, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. IX. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação dos agravantes, quanto à alegada desproporcionalidade das penas aplicadas, na origem, igualmente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que se revela inviável, em Recurso Especial, mesmo porque o aresto impugnado fez a devida adequação das sanções ao disposto no art. 12, III, da Lei 8.429/92. X. Com efeito, "a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018). Nesse sentido: STJ AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014. XI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1771958/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) No que tange ao dano ao erário, entendo este claramente demonstrado nos autos, haja vista que o pagamento dos salários fora efetuado a terceiro não prestador de serviço. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC e art. 12, I e III da Lei 8.492/92, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar o demandado ao ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos, estes corrigidos pelo índice INPC a partir da data de cada pagamento. Sem condenação em custas e honorários pela natureza da ação. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800202-69.2017.8.15.0481.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
REU: HERDEIROS DE IREMAR FLOR DE SOUZA, MARIA DAS DORES FIRMINO FLOR MONTEIRO, IREMAR FLOR DE SOUZA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assuntos: [Admissão / Permanência / Despedida]
Vistos, etc. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizaram a presente ação em face de HERDEIROS DE IREMAR FLOR DE SOUZA buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine a condenação dos demandados no ressarcimento ao erário. Alega o autor que Iremar Flor de Souza, então prefeito municipal de Pilões, nomeou a sra. Ana Lúcia da Silva Alves como assessora de gabinete no período de abril à novembro de 2008, no entanto, a parte afirmou em denúncia ao requerente que jamais laborou junto ao Município de Pilões. Relata que durante o procedimento investigatório 1561/2015 e, intimado para se manifestar, o então prefeito afirmou não se lembrar da contratação. Anexou documentos. Em sua defesa, o demandado afirma que não há nos autos comprovação de má-fé ou dano ao erário, não havendo assim de se falar em ato improbo. Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, entendo pela rejeição da preliminar me questão, haja vista que os herdeiros respondem na proporção do seu respectivo quinhão conforme determina o art. 1.997 do Código Civil. No tocante ao pedido de suspensão do processo em detrimento do ajuizamento de ação de inventário, entendo que o trâmite deste feito em nada macula o curso da ação em questão, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, busca o autor a condenação dos demandados no ressarcimento ao erário. Sustenta o Ministério Público em sua petição inicial que o demandado quando exercia as funções de prefeito do município de Pilões nomeou a sra. Ana Lúcia da Silva Alves como assessora de gabinete do município em questão sem que esta tivesse de fato prestado serviços à edilidade. Analisando os autos, verifico que tal informação restou comprovada pelos documentos acostados autos, quais sejam nos contracheques da servidora (pág. 3 – 11 do ID 10916862), na manifestação do então prefeito que afirma desconhecer a contratação da parte (pág. 2 do ID 10917028), bem como pelo depoimento da própria sra. Ana Lúcia, este colhido na audiência realizada no ID 100094895. Em sua defesa, afirma o requerido que a ausência de comprovação de má-fé e de dano ao erário. Nesse sentido, tenho que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que nas condutas elencadas no art. 11 da Lei 8.492/92 não há a exigência de se comprovar o dolo específico, sendo o elemento subjetivo o dolo genérico (REsp 951.389/SP), que é a vontade do agente de praticar o ato, que se vislumbra no ato da nomeação, assim como pacificou o entendimento pela desnecessidade de comprovação de dano ao erário (AREsp 271.755/ES), vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM SITUAÇÃO DE NEPOTISMO. SUJEIÇÃO DOS PREFEITOS MUNICIPAIS AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO PREVISTO NA LEI 8.429/92. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 576. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO, NA HIPÓTESE. DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do ex-Prefeito de Indiaporã/SP, da sua esposa e do seu pai, ora agravantes, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na nomeação dos dois últimos para ocupar cargos na Prefeitura, em situação de nepotismo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Interposta Apelação, foi ela parcialmente provida, pelo Tribunal de origem, apenas para o fim de afastar a condenação à restituição dos subsídios auferidos pelo exercício dos cargos cujas nomeações foram consideradas nulas e adequar as demais sanções aos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.566/PA (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, DJe de 26/09/2019), submetido ao rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias" (Tema 576). IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 7º e 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008). Inocorrência de violação ao art. 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011); e (b) "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017). VII. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, ao fundamento de que "o Edil municipal, à época, afastou seus parentes do quadro de pessoal da Municipalidade após inquérito civil instaurado para averiguação da suposta prática de nepotismo e recomendação de exoneração desses servidores, por parte do Ministério Público Estadual. Não satisfeito, em evidente burla, reformulou a estrutura administrativa do Município de forma a permitir o ingresso, novamente, dos servidores anteriormente exonerados e que têm relação de parentesco, agora para investirem em cargo com natureza de 'agente público' e afastar a proibição contida na Súmula 13 do C. Supremo Tribunal Federal. Não se presta empenhar aqui discussões sobre a natureza do cargo de secretário, se é agente público ou não, mas sim de que houve ofensa a princípios administrativos com a manobra realizada para permitir que seus parentes continuem a integrar os quadros de pessoal da Municipalidade, em verdadeira ofensa à moralidade administrativa. Nesse procedimento encontra-se o elemento volitivo da conduta do Edil, o qual praticou com dolo, a impedir o reconhecimento da prática do nepotismo (...) Quanto à violação dos princípios da administração pública, tipificado no artigo 11 da LIA, há que se considerar a necessidade de verificação de dolo, ainda que genérico (...) a situação dos autos retrata comportamento doloso, posto que houve nítida intenção do agente público em burlar a norma antinepotismo, nomeando parentes para cargos comissionados, exonerados após investigação do Ministério Público, e posteriormente admitidos no serviço público com restruturação administrativa realizada a viabilizar nova contratação (...) No caso, não havendo qualquer desproporcionalidade na aplicação das penas, considerando a lesividade e gravidade da conduta dos requeridos, merecem subsistir as sanções impostas aos requeridos", após feita a adequação das sanções ao disposto no art. 12, III, da Lei 8.429/92 e após o afastamento da condenação de todos os demandados ao ressarcimento dos subsídios recebidos por dois réus, por serviços efetivamente prestados à municipalidade. VIII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato ímprobo, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. IX. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação dos agravantes, quanto à alegada desproporcionalidade das penas aplicadas, na origem, igualmente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que se revela inviável, em Recurso Especial, mesmo porque o aresto impugnado fez a devida adequação das sanções ao disposto no art. 12, III, da Lei 8.429/92. X. Com efeito, "a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018). Nesse sentido: STJ AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014. XI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1771958/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) No que tange ao dano ao erário, entendo este claramente demonstrado nos autos, haja vista que o pagamento dos salários fora efetuado a terceiro não prestador de serviço. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC e art. 12, I e III da Lei 8.492/92, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar o demandado ao ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos, estes corrigidos pelo índice INPC a partir da data de cada pagamento. Sem condenação em custas e honorários pela natureza da ação. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito