Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0828787-52.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO(478.360.958-60); ANDREA WANESKA BATISTA DE AMORIM(105.439.624-82); Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(13.347.016/0001-17); CELSO DE FARIA MONTEIRO(182.328.128-18); Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Andrea Waneska Batista de Amorim em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte exequente pleiteia o recebimento do montante de R$ 44.722,82 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme demonstrativo de cálculo apresentado no id. 153068647. A parte exequente fundamenta o seu pedido executório na premissa de que a sentença de mérito proferida no id. 117549735, ao confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, teria renovado o prazo para cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento do perfil "@maqui_deamorim" na rede social Instagram) e, consequentemente, ensejado a incidência de uma nova multa cominatória diária, culminando na duplicação do teto máximo inicialmente fixado para as astreintes, além da cobrança do valor referente à condenação por danos morais. Devidamente intimada para o pagamento voluntário e cumprimento da obrigação, a parte executada realizou o depósito judicial para garantia do juízo, conforme comprovantes anexados nos id. 155498816 e id. 155498817, e opôs, tempestivamente, Embargos à Execução, acostados no id. 155999932. Em suas razões de embargos, a executada alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução e a incompatibilidade do valor cobrado com os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta que a obrigação de fazer se tornou inexequível em virtude de violação aos termos de uso da plataforma por parte da usuária e que a multa cominatória não pode ser cobrada em patamares desproporcionais, requerendo o afastamento integral das astreintes ou, subsidiariamente, a sua redução substancial. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos à execução no id. 156933481, rechaçando as alegações da executada. Argumenta que a rediscussão do mérito acerca da legalidade da desativação da conta é incabível nesta fase processual, uma vez que a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Defende a plena exigibilidade da obrigação de fazer e a legitimidade do valor executado a título de astreintes, aduzindo que a quantia elevada decorre exclusivamente da resistência injustificada e contínua da executada em cumprir a ordem judicial. Por fim, a exequente também peticionou requerendo o levantamento de valores incontroversos via alvará (id. 155058814 e id. 155877596). Em seguida, os autos vieram conclusos para análise e julgamento dos embargos à execução. II- FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade e do não cabimento de rediscussão do mérito Inicialmente, conheço dos embargos à execução opostos pela parte executada, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A peça de defesa foi apresentada tempestivamente e o juízo encontra-se integralmente garantido mediante o depósito judicial realizado nos autos, condição indispensável para a oposição de embargos no rito da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, cumpre destacar, de plano, que a fase de cumprimento de sentença possui limites cognitivos estreitos, destinados precipuamente à efetivação do comando contido no título executivo judicial. Nesse sentido, é absolutamente vedada a reabertura de debates acerca de matérias de mérito que já foram exaustivamente analisadas e decididas na fase de conhecimento. A tese da executada de que a desativação da conta ocorreu no exercício regular de um direito, em decorrência de suposta violação aos termos de uso da plataforma, já foi expressamente rejeitada na sentença de id. 117549735. O título judicial transitado em julgado concluiu pela abusividade da conduta da empresa e determinou a reativação do perfil. Portanto, qualquer argumentação que busque desconstituir essa premissa fática e jurídica esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, motivo pelo qual rejeito as alegações da embargante que visam afastar a obrigação de fazer com base em reanálise do mérito da demanda. Do excesso de execução, da redução das astreintes e da conversão em perdas e danos Ultrapassada a questão da imutabilidade do mérito, passo à análise do cerne da controvérsia: a aferição de eventual excesso de execução e a adequação do valor das astreintes. Compulsando os autos, verifica-se que a multa cominatória atingiu o teto de R$ 20.000,00. Todavia, o art. 537, §1º, do CPC, permite ao magistrado modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda — ou até mesmo daquela já vencida — caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a redução das astreintes quanto o valor for exorbitante e desarrazoado.Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2090546 MA 2023/0282614-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) No caso em tela, a manutenção da multa no patamar de R$ 20.000,00, somada à condenação principal, revela-se desproporcional ao bem jurídico tutelado (reativação de conta em rede social), podendo gerar enriquecimento sem causa da parte exequente. Assim, com fulcro na jurisprudência consolidada do STJ, procedo à redução equitativa das astreintes para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que preserva o caráter coercitivo da medida sem gerar enriquecimento sem causa da parte exequente. Quanto à obrigação de fazer (restabelecimento do perfil), a executada sustenta a impossibilidade de cumprimento por violação aos termos de uso. Embora tal justificativa não afaste a ilicitude já reconhecida na fase de conhecimento, o fato é que a conta permanece inativa e a tutela específica não foi alcançada. Consoante dispõe o art. 499 do CPC, a obrigação converter-se-á em perdas e danos caso o autor o requeira ou se impossível a tutela específica, o que se verifica na presente situação. Para a fixação do quantum relativo a essa conversão, deve-se considerar a natureza do perfil "@maqui_deamorim" e a sua relevância na rede social Instagram. Observa-se que a conta possuía 8.527 seguidores, o que evidencia um perfil de médio porte com relevante alcance e potencial de engajamento. A perda definitiva de tal ativo digital, construído ao longo do tempo, justifica uma reparação condizente. Nesse sentido, o STJ orienta: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. REPAROS EM MURO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (STJ - REsp: 1760195 DF 2018/0066691-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018) Dada a recalcitrância e a natureza da obrigação, defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixando-as no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caráter substitutivo este que visa compensar a perda definitiva do acesso ao perfil em questão, pondo fim à discussão sobre o restabelecimento técnico da conta. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no id 155293408, tendo em vista o prosseguimento do feito com a análise dos Embargos à Execução. No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos pela executada, para: RECONHECER o excesso de execução e, de ofício, REDUZIR o montante das astreintes vencidas para o valor consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; CONVERTER a obrigação de fazer (reativação do perfil) em perdas e danos, fixando a indenização substitutiva em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 499 do CPC; DECLARAR que o valor histórico principal devido totaliza R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), correspondente à soma da multa reduzida (R$ 10.000,00), da condenação por danos morais (R$ 2.000,00) e da conversão em perdas e danos (R$ 5.000,00), sobre os quais deverão incidir as atualizações fixadas na sentença de mérito; DETERMINAR que a parte exequente apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha de débito atualizada com base nos parâmetros ora definidos, em substituição à planilha do id. 123486998 (pág. 03), deduzindo-se eventuais valores já levantados; DETERMINAR, diante do depósito judicial integral realizado para garantia do juízo, a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do montante atualizado da condenação (limitado aos R$ 17.000,00 corrigidos); DETERMINAR a liberação do valor sobejante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará do saldo remanescente, uma vez que o depósito realizado para garantia do juízo excede o montante ora fixado como devido. EXTINGUIR A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em face da satisfação da obrigação pelo pagamento (mediante o depósito em garantia ora convertido), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/1995). P.R.I. Cumpra-se. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito