Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
REU: DELMAR BRENNER. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0800240-07.2017.8.15.0441 [Desapropriação].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Desapropriação com Pedido de Imissão Provisória na Posse em face de Delmar Brenner, também qualificado. A autora alegou, em síntese, a necessidade de desapropriar o imóvel de propriedade do réu, correspondente ao Lote de terreno nº 14 da Quadra C/10, no Loteamento "Cidade VILLAGE JACUMÃ", no município de Conde/PB. A medida se fez necessária para a implantação de uma Estação Elevatória de Esgotos, obra declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº 35.429/2014 (Id. 7339827). Com base em laudo de avaliação unilateral (Id. 7339831), a autora ofertou, a título de indenização, o valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), realizando o depósito judicial da quantia (Id. 13949813). Fundamentada na urgência e no depósito prévio, requereu e obteve a imissão provisória na posse do imóvel, conforme decisão de Id. 16713657, efetivada em 04 de dezembro de 2018 (Id. 18147479). Regularmente citado, o réu, Delmar Brenner, apresentou contestação (Id. 100952558). Impugnou o valor ofertado, sustentando ser inferior ao de mercado e, portanto, contrário ao princípio da justa indenização. Na mesma peça, requereu a concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial para a apuração do justo valor do imóvel. O perito judicial nomeado, Felipe Queiroga Gadelha, apresentou o laudo técnico no Id. 124607175, no qual concluiu que o valor de mercado do bem, à época da avaliação (outubro de 2025), correspondia a R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Intimadas a se manifestarem, ambas as partes concordaram expressamente com o valor apurado pelo perito. O réu, na petição de Id. 124910951, e a autora, na manifestação de Id. 125175642, aderiram integralmente à conclusão do laudo pericial. Em decisão de Id. 131416886, este juízo homologou o laudo pericial, fixando o valor da indenização em R$ 190.000,00, e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas. A. Das Questões Processuais Da Gratuidade de Justiça O réu pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (Id. 100952560). A declaração de pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora o expropriado tenha direito a receber uma indenização de valor substancial, a percepção desse montante é um evento futuro, condicionado ao trâmite de pagamento por parte do ente público (via precatório ou RPV), não refletindo sua capacidade financeira atual para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, o direito à indenização é uma reposição patrimonial, não devendo ser confundido com renda disponível. Diante disso, e em prestígio ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), defiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu. Da Prioridade na Tramitação O pedido de prioridade na tramitação processual, fundamentado na idade do réu (nascido em 23/01/1950, conforme documento de Id. 100952562), encontra amparo no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no Estatuto do Idoso. Desta forma, o benefício já foi observado e deve ser mantido em todas as fases subsequentes. B. Do Mérito O mérito da ação de desapropriação cinge-se, essencialmente, à definição do valor da justa e prévia indenização em dinheiro, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No presente caso, a controvérsia sobre o valor do imóvel foi definitivamente solucionada. Após a impugnação do valor inicial ofertado pela CAGEPA, foi realizada uma perícia técnica por profissional de confiança do juízo. O laudo pericial (Id. 124607175) foi elaborado de forma criteriosa e detalhada, utilizando o método comparativo de dados de mercado e seguindo as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 14.653), conforme declarado pelo expert. A avaliação, datada de outubro de 2025, apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), valor este que se mostra equilibrado e equidistante das posições iniciais das partes. O ponto crucial para o desfecho da lide é que ambas as partes manifestaram sua concordância expressa e inequívoca com o valor apurado pelo perito judicial. A CAGEPA concordou no Id. 125175642 e o réu no Id. 124910951. Havendo consenso entre expropriante e expropriado quanto ao montante indenizatório, não resta outra medida senão acolher o valor como justo e definitivo, o que já foi, inclusive, objeto da decisão homologatória de Id. 131416886. Assim, o valor da justa indenização pela desapropriação do imóvel descrito na inicial fica consolidado em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Do Saldo Devedor e dos Consectários Legais Considerando que a autora depositou inicialmente a quantia de R$ 86.000,00 (Id. 13949813), resta uma diferença a ser paga no valor de R$ 104.000,00 (R$ 190.000,00 - R$ 86.000,00). Sobre essa diferença, devem incidir os seguintes consectários legais: 1. Correção Monetária: Deve ser aplicada sobre o saldo devedor de R$ 104.000,00, utilizando-se o IPCA-E como índice, a contar da data do laudo pericial que fixou o valor de mercado (outubro de 2025) até a data do efetivo pagamento. 2. Juros Compensatórios: Destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel. Conforme a atual orientação do Supremo Tribunal Federal (ADI 2332), a taxa é de 6% (seis por cento) ao ano. Os juros devem incidir sobre a diferença apurada (R$ 104.000,00), a partir da data da imissão na posse (04/12/2018 - Id. 18147479) até a data da expedição do respectivo precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). 3. Juros Moratórios: Têm a finalidade de recompor a perda decorrente do atraso no pagamento. A taxa é de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. O termo inicial de sua incidência é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme o regime de precatórios. É permitida a cumulação dos juros compensatórios e moratórios, conforme entendimento sumulado (Súmula 12 do STJ). Dos Honorários Advocatícios e das Custas Em ações de desapropriação, os honorários advocatícios são regidos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A verba honorária deve ser fixada entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a indenização final e a oferta inicial. No caso, a diferença é de R$ 104.000,00. Considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado do réu, que resultou em um aumento significativo da indenização, fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre essa diferença, o que corresponde a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). As custas processuais, por força do artigo 30 do mesmo decreto, devem ser suportadas pela expropriante, a CAGEPA. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR incorporado ao patrimônio da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA o imóvel objeto da presente ação, qual seja, o Lote de terreno nº 14 da Quadra C/10, situado no Loteamento "Cidade VILLAGE JACUMÃ", localizado na Zona Urbana do distrito de Jacumã, município de Conde/PB, de matrícula nº 14.795. 2. FIXAR o valor da justa indenização em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), com base no laudo pericial homologado (Id. 124607175) e na concordância das partes. 3. CONDENAR a CAGEPA ao pagamento da diferença de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) em favor do réu, Delmar Brenner, acrescida de: a. Correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data do laudo de avaliação (outubro de 2025) até o efetivo pagamento; b. Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a referida diferença, a contar da data da imissão na posse (04/12/2018) até a expedição do ofício requisitório; c. Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. 4. CONDENAR a CAGEPA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurada (R$ 104.000,00), totalizando R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 5. CONDENAR a CAGEPA ao pagamento das custas processuais remanescentes. Esta sentença servirá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis competente, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O pagamento do valor da condenação deverá ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante final apurado e os limites legais aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO