Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800448-31.2023.8.15.1071 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de acórdão (ID 35858539) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado manteve a sentença que condenou os promovidos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em decorrência de falha na prestação de serviço médico que resultou no óbito de recém-nascido e infecção hospitalar da autora, nos seguintes termos: “Juizado Especial. Recurso Inominado. Ação de indenização por danos morais. Parto prematuro. Falha na prestação do serviço médico. Negligência médica na constatação do início do trabalho de parto. Demora no atendimento e transporte da criança. Morte de recém nascido. Dano moral comprovado. Parte promovida que não se desimcube do seu ônus probatório. Procedência do pedido. Teses recursais já analisadas em sentença. Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos. II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos. III – Recurso conhecido e não provido.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e, no corpo das razões recursais, argumenta que o Tribunal teria atuado como "agente administrativo imiscuindo-se no mérito do ato de promoção e promoveu servidor militar", adentrando em matéria sujeita ao crivo de autoridade militar. É o relatório. O recurso não reúne as condições necessárias para sua admissão. Explico. Verifica-se uma grave dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões apresentadas no apelo extremo. Enquanto a lide versa sobre responsabilidade civil por erro médico e óbito de recém-nascido, a fundamentação recursal discorre, de forma desconexa, sobre "mérito do ato de promoção" de "servidor militar". A ausência de pertinência temática entre a impugnação e o decidido atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ainda que se pudesse superar o óbice anterior, a pretensão recursal busca a reforma do julgado com base na revisão da responsabilidade civil do ente estatal. O acórdão recorrido, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de falha na prestação do serviço, negligência médica e nexo causal. Para se alcançar conclusão diversa e afastar a condenação, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante nos autos, o que é vedado na via estreita do Recurso Extraordinário, por força do enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juiz EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande