Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829689-25.2024.8.15.0001.
EMBARGANTE: VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Embargos à Execução Fiscal, opostos em face do Município de Campina Grande, objetivando a nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de multa administrativa imposta pelo PROCON Municipal. A embargante alega inexistência de infração ao CDC, vício no ato administrativo e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do processo administrativo e a competência do PROCON para aplicação da penalidade; analisar a possibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo; e aferir se o valor da multa aplicada observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros do art. 57 do CDC. III. Razões de decidir 3. O PROCON, como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), detém competência e poder de polícia para fiscalizar condutas abusivas e aplicar sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC e Decreto nº 2.181/97. 4. O controle jurisdicional de atos administrativos punitivos limita-se ao exame da legalidade e da regularidade formal, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à Administração na valoração do mérito (conveniência e oportunidade), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificados nos autos. 5. A multa administrativa foi fixada com fundamentação idônea, considerando a gravidade da infração (vulnerabilidade da consumidora e prática ilícita da embargante), a capacidade econômica e o caráter pedagógico da sanção, situando-se em patamar próximo ao mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. O PROCON possui competência para aplicar multas administrativas decorrentes de infrações às normas de proteção ao consumidor. 2. A revisão judicial de multas administrativas deve restringir-se ao controle de legalidade e constitucionalidade, preservando-se a discricionariedade técnica do órgão administrativo quando respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 56 e 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 22 e 28; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 2º, § 5º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0879725-61.2019.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 03.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 21.11.2013.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, oposta por VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, já devidamente qualificada nos autos, através de seu advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, também já devidamente qualificado nos autos, representado por sua Procuradoria de Justiça, alegando, em síntese, nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA de nº 1091/2024, com a origem do processo administrativo de nº 25.003.001.17-0001289, que resultou em multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cobrada por meio da Ação de Execução Fiscal associada, de n° 0816250-44.2024.8.15.0001. Alega a parte embargante, inexistência de infração ao Código de Defesa do Consumidor; ato administrativo viciado; e inobservância da razoabilidade e da proporcionalidade da multa aplicada, pugnando ao final subsidiariamente pela redução de multa aplicada. Ao fim, pugna para que sejam recebidos os presentes embargos e, por consequência, que seja declarada a nulidade da CDA, extinguindo-se a execução fiscal correlata. Devidamente intimada para impugnar os presentes embargos, a parte embargada pugnou, pelo não reconhecimento da nulidade da CDA, alegando que é impossível a apreciação pelo Poder Judiciário de ato discricionário da Administração Pública. Diz, ainda, que quando da aplicação da multa, foram levados em conta a razoabilidade e proporcionalidade na definição da multa aplicada, cf. ID 108832500. Réplica à impugnação, cf. ID 112943306. Não manifestaram interesse na produção de provas, cf. ID 115311880 / 115956442 / 116839903. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia, acerca das alegações de nulidade da CDA de nº 1091/2024, com a origem do processo administrativo de nº 25.003.001.17-0001289, com a finalidade de cobrar multa aplicada pelo Procon Municipal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que decorreu de reclamação proposta pela Sra. Janaína Bezerra de Queiroz, que realizava todos os serviços de mecânica nas concessionárias da CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, e VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, e as ordens de serviços não apresentavam a discriminação dos serviços realizados, o que culminou na reclamação perante o PROCON. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) instituiu microssistema normativo, contemplando não só normas de caráter geral e abstrato, mas, também, preceitos normativos de diversas naturezas, tais como: direito civil, direito administrativo, direito processual, direito penal. Para efetivação dessa infraestrutura de proteção, foi criado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, que consiste no conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção da defesa do consumidor. Logo, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a órgãos das diversas esferas da federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, regulamentadas pelo Decreto 2.181/97, dentre elas, a aplicação de multa. Os PROCONS, órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, integram o SNDC, e, por isso, consoante sua respectiva legislação, tem competência para, no âmbito de sua área de atuação, fiscalizar as condutas abusivas dos fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumido, entre outras atribuições. Nesse contexto, a atuação do PROCON Municipal de Campina Grande, teve por finalidade a proteção do consumidor na sua acepção genérica, sendo, portanto, órgão competente para fixação de multa administrativa, porque constitui exercício de seu poder de polícia. O processo administrativo instaurado obedeceu os ditames legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A parte embargante defende que a multa não deveria ter sido aplicada porque não infringe disposição legal, porém há situação diversa nos autos, bem analisada pelo órgão administrativo. Após o devido processo foi proferido Parecer da Consultoria Jurídica, expondo a situação dos autos de forma bem individualizada, explicitando as condutas da promovente que feriram o direito do consumidor, considerando o fato da reclamante. Da mesma forma houve a devida fundamentação, individualizada na Decisão Administrativa, inclusive considerando que houve a prática de atos ilícitos e estabelecendo os critérios para aplicação da multa, no esteio do art. 57 do CDC. O ato administrativo está fundamentado e o órgão de proteção ao consumidor concluiu pelas práticas ilícitas, fundamentando sua conclusão, sem nenhuma pena de nulidade que impunha atividade nesta via judicial. Não cabe ao Poder Judiciário valorar as provas colhidas no processo administrativo e alterar a penalidade imposta, por flagrante invasão de Poderes, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica neste caso. Sobre o tema, segue a jurisprudência do TJPB “AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON ESTADUAL. PLANO DE CONSÓRCIO. RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PELO JUDICIÁRIO. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PROCON ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA MOTO HONDA. - O PROCON, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor. - Inexistindo provas suficientes de que o processo administrativo está eivado de vício, não há que se falar em nulidade da multa por ele fixada. Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. - “Ao magistrado não é dado sindicar o mérito administrativo, já que sua atuação deve se restringir ao exame de legalidade do ato, não se estendendo à possibilidade de se aferir se existe ou não causa legítima para a punição (aplicação da multa).” - Tendo a multa arbitrada pelo Procon considerado a condição econômica da empresa, bem como o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor. - Não fixados os honorários recursais, de acordo com o § 2º do art. 85, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados, respeitados as pautas e os limites do art. 85 antes mencionado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso de MOTA HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., e dar provimento ao recurso do PROCON/PB, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0879725-61.2019.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021). CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE PROCON MUNICIPAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR ACERCA DE PRODUTO ESSENCIAL COM DEFEITO. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO NOS TERMOS DOS §1º E §3º DO ART. 18 DO CDC. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ATENDIDOS. MULTA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO PROCON RECONHECIDA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE JURISDICIONAL SOMENTE ACERCA DA LEGALIDADE E MORALIDADE DO ATO Apelação Cível nº 0001380-46.2014.815.00115 ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. POSIÇÕES DO STJ E DO TJPB. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DOS RECURSOS. 1. “Observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado o exame do âmbito do mérito administrativo”. (STJ; AgRg-RMS 19.372; Proc. 2004/0179338-4; PE; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 15/05/2012; DJE 13/06/2012). 2. “Se no processo administrativo fora observado o devido processo legal, não havendo, pois, nenhuma irregularidade formal, é vedado ao judiciário apreciar o mérito da decisão administrativa sua conveniência e oportunidade. Restando demonstrado que a multa aplicada pelo Procon encontra amparo na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, não há que se falar em ilegalidade ou em nulidade do ato administrativo”. (TJPB. Acórdão do processo nº 00120070310337001. 2ª c. Cível). Relª: Dra. Maria das Gracas Morais Guedes. J. Em 28/04/2009). (TJPB; Rec. 0002709- 85.2006.815.0751; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 05/03/2014; Pág. 13). 3. “A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990”. (STJ, AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013). 4. CDC: Art. 57. “A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos”. (TJPB – Apelação Cível Nº 00099900320148150011, Relator Des. Jose Aurelio da Cruz, Data do Julgamento 27.02.2015). Dessa forma, restringindo-me à análise da legalidade do ato que se pretende anular, após detida análise da questão controvertida na esfera administrativa, vejo que inexiste infringência aos preceitos legais. Do valor da multa aplicada Quanto à fixação do valor da multa, tem-se que o Procon agiu com razoabilidade e motivando a decisão. Ainda, é cediço que cabe ao órgão de defesa do consumidor processar as reclamações e aplicar a sanção prevista na legislação de acordo com a irregularidade ou infração apurada. Estipula o artigo 57 do CDC que: "A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)". A conduta do Procon Municipal na presente hipótese se norteou nos estritos limites fixados pelo Decreto Federal N.º 2.181/97, que regula a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, especialmente, a aplicação da multa encontra respaldo no artigo 22, IV, do referido Decreto, e no próprio artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de usurpação da competência julgadora peculiar ao Poder Judiciário. O que a administração não pode é fazer o que a lei não lhe permite, porque tem sua atuação focada naquilo que a lei previamente autoriza. Do mesmo modo, dispõe o artigo 28 do Decreto Federal nº 2.181/97: “Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990. A aplicação da multa pelo PROCON Municipal de Campina Grande, em desfavor da suplicante, decorreu da conveniência e discricionariedade do órgão da Administração Pública, que levou em consideração às práticas em desacordo com as normas de proteção ao consumidor, inclusive a vulnerabilidade da reclamante e as vantagens exorbitantes pela promovente e atendeu o limite mínimo de fixação da multa previsto no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC). Importante frisar que eram duas demandadas e a multa aplicada foi de R$ 50.000,00, valor de, aproximadamente, 600 UFR (na data da fixação da multa), sendo bem próximo ao mínimo legal que é de 200 UFR, tendo havido fundamentação para a aplicação do valor mencionado. Nessa senda, entendo que o valor estabelecido a título de multa atendeu aos parâmetros fixados em lei, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o valor mínimo fixado no parágrafo único do art. 57 do CDC. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já se pronunciou sobre tal questão: PROCESSUAL CIVIL. Ação anulatória de processo administrativo. Multa Administrativa. Código de Defesa do Consumidor. Procon municipal. Regularidade do procedimento administrativo. Sentença mantida. - Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder à revisão de seu conteúdo, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - Verificado que a decisão punitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade. - Descabia a pretensão de redução do valor da penalidade aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, considerando que sua fixação atendeu aos parâmetros legais, bem como respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Desprovimento do apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00134157220138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 17-12-2019). No mais, quanto a suposta inobservância do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, ao que parece, a intenção da aplicação da multa é fazer com que os estabelecimentos bancários respeitem as normas legais no atendimento a seus clientes. Dessa forma, verificando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, em face da infringência dos dispositivos do CDC e a condição econômica da parte embargante, sendo esta uma instituição financeira de porte e atuação nacional, entendo que a multa aplicada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não merece reforma, pois cumpre sua função punitiva, e, ao mesmo tempo, impõe ao infrator o dever social de cumprir as normas jurídicas que são impostas a toda a coletividade. Do exposto, do mais que dos autos consta os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos inciso III e VI, do § 5º, do art. 2º, e art. 17 e segs. da Lei 6.830/80, no artigo 202, inciso III e V, do Código Tributário Nacional, e art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, e, consequentemente, determino o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal nº 0816250-44.2024.8.15.0001. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição e à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Em caso de interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, certifique-se o resultado na execução fiscal associada, e inexistindo requerimentos ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Data e assinatura digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito