Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Maria Camelo dos Santos Advogado do
apelante: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Advogado da apelada: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo pessoal não reconhecido - Comprovação da contratação por extratos bancários - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em demanda ajuizada por consumidora em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, declarou a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo pessoal, determinou a repetição do indébito e reconheceu o direito à indenização por danos morais. No recurso, o banco suscita preliminar de ausência de interesse de agir, prejudicial de prescrição e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação diante da comprovação do depósito do valor mutuado na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto do interesse de agir em demanda fundada em contratação bancária não reconhecida; (ii) estabelecer se a pretensão se submete ao prazo prescricional trienal ou ao prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se a ausência do instrumento contratual impede o reconhecimento da regularidade do empréstimo quando há outros elementos probatórios que demonstram o crédito do numerário em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévia provocação administrativa, em demanda que discute contratação bancária não reconhecida com descontos sobre verba alimentar, restringe indevidamente o direito de ação e contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A pretensão de declarar a inexistência da relação jurídica, repetir o indébito e reparar danos morais mostra-se adequada, necessária e útil, o que afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. 5. A controvérsia não versa sobre mero vício do serviço, mas sobre alegada contratação não reconhecida com descontos indevidos, hipótese que atrai a responsabilidade civil por defeito do serviço e a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 6. Entre a data do empréstimo, em 12/12/2019, e o ajuizamento da ação, em 20/04/2024, não transcorre lapso superior a cinco anos, razão pela qual não se configura a prescrição. 7. A ausência do instrumento contratual não conduz, por si só, ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico quando o conjunto probatório contém elementos idôneos que demonstram a efetiva disponibilização do valor à consumidora. 8. Os extratos bancários e o documento juntado em grau recursal comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta da autora, e essa juntada é admissível porque apenas detalha fato já alegado desde a origem e foi submetida ao contraditório sem demonstração de prejuízo processual. 9. A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento do numerário, somada à inexistência de alegação de devolução da quantia e à falta de relato de extravio, furto ou uso indevido de dados pessoais, fortalece a conclusão de que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia. 10. Comprovada a regularidade da contratação, afastam-se a ilicitude dos descontos e os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto do interesse de agir em demanda que discute contratação bancária não reconhecida com descontos sobre benefício previdenciário. 2. A pretensão fundada em alegada contratação bancária não reconhecida e descontos indevidos submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 3. A regularidade de empréstimo pessoal pode ser demonstrada por outros meios de prova, ainda que ausente o instrumento contratual, quando os extratos bancários evidenciam o crédito do numerário na conta do consumidor e inexistem elementos concretos que infirmem essa prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800434-48.2023.8.15.0521, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0805154-58.2024.8.15.0251, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800498-80.2024.8.15.0761 Origem: Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição trienal, para, no mérito, dar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença (ID 41228388) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Maria Camelo dos Santos, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, bem como condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Em suas razões recursais (ID 41228401), o Apelante argui preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. Alega, ainda, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal, sustentando que a controvérsia decorre de vício do serviço, atraindo a incidência do art. 206, §3º, V, do Código Civil, com termo inicial na data do primeiro desconto, à luz da teoria da actio nata. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que o negócio foi formalizado por meio eletrônico, com anuência da parte autora, inclusive mediante depósito dos valores em sua conta corrente. Sustenta que a utilização do numerário caracteriza aceitação tácita da contratação, inexistindo ilicitude apta a ensejar condenação. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral, afirmando tratar-se de mero dissabor, além de impugnar a devolução em dobro, por ausência de má-fé, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples. Acrescenta argumentos fundados na boa-fé objetiva, invocando os institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, sustentando que a inércia prolongada da parte autora em questionar os descontos evidencia concordância tácita com a contratação. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID 41228409), a Apelada rebate integralmente a preliminar e prejudicial de mérito. No mérito, sustenta a inexistência de contrato válido, destacando que a instituição financeira não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação, tampouco comprovante de transferência dos valores, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CD. Reitera a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do CDC, bem como a aplicação da teoria do risco do empreendimento, asseverando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha grave na prestação do serviço. Defende, ainda, a configuração do dano moral, destacando o abalo decorrente da redução indevida de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da autora. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil e do art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Em demandas que versam sobre alegada contratação bancária não reconhecida pelo consumidor, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, o prévio requerimento administrativo não se qualifica, em regra, como pressuposto indispensável ao acesso à jurisdição. A exigência de provocação extrajudicial, em hipóteses como a dos autos, representaria indevida restrição ao postulado da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo revela-se adequada, necessária e útil, porquanto a parte autora afirma jamais ter celebrado o contrato que deu ensejo aos descontos questionados, buscando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a compensação pelos danos morais alegadamente suportados. Nesse contexto, a tutela jurisdicional mostra-se plenamente idônea à solução do litígio, sendo desnecessário condicionar o exercício do direito de ação ao exaurimento, ou mesmo à provocação prévia, da via administrativa. Rejeito, pois, a preliminar. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição Trienal O banco apelante defende a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o fundamento de que a controvérsia retrataria mero vício do serviço, afirmando, ainda, que entre a contratação, ocorrida em dezembro de 2019, e o ajuizamento da ação (março/2020), teria se operado o decurso do lapso prescricional. Todavia, a tese não merece acolhimento. A hipótese dos autos não se resume à discussão sobre simples inadequação do serviço bancário, mas envolve alegação de contratação não reconhecida pela consumidora, com descontos indevidos em verba de natureza alimentar, circunstância que atrai a disciplina da responsabilidade civil por defeito do serviço, incidindo, assim, o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em conclusão, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que entre a data de 12/12/2019 (empréstimo) e o dia 20/03/2024 (ajuizamento da demanda) não transcorreu prazo superior a cinco anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Do Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do ajuste denominado “empréstimo pessoal”, cuja existência foi negada pela autora. É certo que a instituição financeira não trouxe aos autos o instrumento contratual propriamente dito. Todavia, a ausência do contrato, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, quando o conjunto probatório revela, por outros elementos idôneos, a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora. No caso em exame, o extrato bancário de ID 41228370 já apontava a existência de movimentação compatível com a tese defensiva, ao passo que o documento de ID 41228404, Pág. 2, juntado em sede recursal, explicita a ocorrência de crédito na conta da autora, em 12/12/2019, em valor correspondente ao empréstimo questionado. Quanto a esse último documento, sua juntada em grau recursal não configura inovação fática indevida. Isso porque não se destinou à introdução de fato novo estranho à controvérsia, mas apenas ao detalhamento documental de circunstância já alegada pela instituição financeira desde a origem, qual seja, o depósito do valor mutuado em conta de titularidade da demandante. Ademais, a documentação foi submetida ao contraditório, sem demonstração de prejuízo processual à parte adversa, razão pela qual sua consideração é admissível. A partir desse quadro, embora não se possa presumir, de forma automática, a regularidade da contratação apenas pela ausência do instrumento contratual, tampouco se mostra possível desconsiderar a prova do efetivo crédito do valor na conta da autora, mormente quando a demandante não apresenta impugnação específica quanto ao recebimento do numerário, nem afirma ter promovido sua devolução, limitando-se a sustentar genericamente a inexistência do ajuste. Essa circunstância enfraquece sensivelmente a tese inicial, pois a disponibilização do valor em conta de titularidade da consumidora, aliada à ausência de insurgência específica quanto ao crédito e à inexistência de demonstração de devolução da quantia, constitui elemento probatório relevante no sentido da regularidade da avença, ao menos no contexto probatório delineado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, especialmente desta Câmara, tem admitido, em hipóteses análogas, a comprovação da contratação por outros meios de prova, inclusive por extratos bancários que evidenciem a transferência do numerário ao consumidor, desde que tais elementos, analisados em conjunto, revelem a efetiva celebração do negócio jurídico. Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial. Irresignação de ambas as partes. Empréstimo pessoal. Contratos não juntados. Comprovação por outros meios. Extratos bancários e histórico de pagamentos. Demonstração de efetiva contratação, com depósito em conta, saque/utilização dos valores contraídos e posterior quitação dos empréstimos. Inexistência de ato ilícito. Improcedência dos pedidos. Provimento ao recurso do demandado. Apelo da demandante prejudicado. 1. Embora os instrumentos de contrato não tenham sido juntados aos autos, os extratos bancários, aliados ao demonstrativo de pagamentos de cada um dos ajustes, trazidos pela instituição financeira, revelam a transferência dos valores para a conta da apelante, a sua utilização mediante saques e outras operações, bem como a integral liquidação dos contratos. 2. A afirmação de que desconhece esses contratos, quitados após longas prestações, descontadas em sua conta bancária, tendo recebido e utilizado cada um dos valores depositados a título de mútuo, revela pretensão frontalmente contraditória à sua conduta, o que atrai a incidência do princípio non venire contra factum proprium. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800434-48.2023.8.15.0521, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, em 18/03/2024). - grifo nosso. De igual modo, desta Relatoria: “ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Procedência parcial - Sentença que atende os limites da lide - Contrato empréstimo pessoal - Extratos bancários comprovando o depósito e uso do valor contratado pelo autor - Aquiescência na contratação - Desconto “Mora Crédito Pessoal” - Encargo referente ao consumidor inadimplente - Cobranças legítimas - Inexistência de ato ilícito - Improcedência dos pedidos iniciais - Recurso do réu provido - Prejudicado o apelo da autora pela majoração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A regularidade da cobrança de encargos contratuais pode ser demonstrada por meio de extratos bancários que comprovem a transferência de valores e sua utilização pelo contratante. 2. Encargos de mora decorrentes da insuficiência de saldo para pagamento de parcelas de empréstimo pessoal são legítimos e não configuram ato ilícito. [...]” (0805154-58.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) - (grifo nosso). Além disso, a ausência de relato, por parte da autora, ao longo do processo, de perda, extravio, furto ou uso indevido de seus dados pessoais,atua como dado contextual que fortalece os demais elementos do acervo probatório. Esse contexto permite considerar como suficientemente cumprido o ônus que cabia à instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC. Desse modo, consideradas as particularidades da causa, tenho que os elementos constantes dos autos são suficientes para infirmar a conclusão adotada na sentença e para reconhecer a regularidade da contratação impugnada, afastando-se, por conseguinte, a alegação de ilicitude dos descontos derivados do empréstimo pessoal. Reconhecida a legitimidade da contratação, não subsiste o fundamento para o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Ficam, por consequência, prejudicadas as discussões subsidiárias acerca da modalidade de restituição dos valores e da configuração, ou não, do dano moral indenizável.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator